TRT1 - 0100305-53.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100305-53.2023.5.01.0221 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a2054 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de agosto de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
16/08/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
16/08/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/08/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
04/08/2025 13:46
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
04/08/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
23/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b505f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO, em 08/07/2025, opôs no ID. c0f9aa7 embargos de declaração contra a sentença prolatada por este Juízo.
O embargado se manifestou no ID. cbd23b3 pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO -
21/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
21/07/2025 08:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
19/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/07/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/07/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
09/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/07/2025 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69aa2dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100305-53.2023.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial e da emenda ID. 27f28dc (apenas para retificar o valor da causa), formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 94.957,17 (ID. 27f28dc).
Na audiência de 21/11/2023, a conciliação foi rejeitada.
Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial médica em virtude do pedido de dano moral decorrente de alegada doença ocupacional.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. d0cf6ad).
Laudo pericial juntado no ID. 3d18570, complementado no ID. cc8fb4c.
Na audiência de 05/05/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva da parte autora e de mais três testemunhas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais por memoriais. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No caso, o reclamante afirma que, apesar de ter sido contratado para atuar como auxiliar de estoque, acumulou atividades de vendedor e assistente técnico, sendo esse desempenho supostamente imposto pela reclamada.
Por outro lado, em contestação, a ré sustenta que o autor exerceu exclusivamente as funções de auxiliar de estoque, para as quais foi formalmente contratado.
Entretanto, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que cumpriu a jornada de segunda a sábado, das 10h às 18h25min, prorrogando-a em três vezes por semana até as 18h30min, além de trabalhar em domingos alternados, sem o devido pagamento.
Em defesa, a reivindicação sustentada de que a jornada era corretamente registrada no sistema de controle de jornada e eventualmente horas extras eram pagas ou compensadas.
Apresenta documentos de controle de jornada e alega a inexistência de horas extras não quitadas.
Nesse contexto, a ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ID. dcea673), com registros variáveis de entrada, intervalo e saída.
Logo, ao reclamante incumbia comprovar a imprestabilidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu.
Pelo contrário, em seu depoimento o reclamante afirmou que: “tinha controle de ponto biométrico, que registrava corretamente sua jornada de trabalho; [...] que podia acessar a folha de ponto no aplicativo; que o horário do sistema batia corretamente; que quando dava problema no relógio, eles ajustavam corretamente; [...] que recebia as horas extras corretamente”.
Em razão disso, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL De acordo com o art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual Ministério do Trabalho e Previdência), bem como a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação já mencionada.
No caso, o reclamante alega ter sofrido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, causada por negligência da reclamada.
Que durante o contrato de trabalho, sofreu lesão na coluna (CID M54 – lombalgia irradiada) após ser atingido em 04/02/2022 por um móvel enquanto exercia suas funções.
Que apesar do ocorrido, a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e não adotou medidas para assegurar seu bem-estar ou subsistência, deixando-o em situação de "limbo trabalhista".
Além disso, o reclamante afirma que teve seu pedido de benefício por incapacidade indeferido pelo INSS e enfrentou dificuldades para retornar ao trabalho.
Posteriormente, foi realocado para outra função e, finalmente, teve seu contrato rescindido sem justo motivo, mesmo sendo titular de estabilidade provisória garantida pelo art. 118 da Lei 8.213/91.
O reclamante alega a existência de nexo causal entre suas funções laborais e a lesão sofrida, atribuindo culpa à reclamada pela omissão de medidas de segurança no trabalho (art. 157 da CLT).
Postula indenização por danos materiais, referente ao período de estabilidade provisória, e danos morais, em face da negligência e desamparo da reclamada, bem como o reconhecimento da doença ocupacional e suas consequências.
Na defesa, a reclamada refuta a existência do acidente de trabalho.
Alega que a versão do reclamante não condiz com a realidade fática e documentos, inclusive a ficha de investigação (ID. 3e09d0c) do suposto acidente.
Nega a existência de culpa e nexo causal.
Por fim, afirma que o contrato de trabalho foi rescindido de forma válida, não sendo o reclamante detentor de qualquer garantia ou estabilidade provisória.
Diante da matéria discutida, foi produzida prova pericial médica (ID. cc8fb4c), na qual o auxiliar do Juízo asseverou que: “13.1 ENQUADRAMENTO LEGAL Não foram preenchidos critérios legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado risco.
Exame físico pericial ortopédico, objetivo, dentro dos parâmetros de normalidade, observando-se mobilidade completa, força, trofismo muscular e sensibilidade preservadas.
Testes específicos para a coluna negativos.
Não houve acidente típico (trauma único).
Apesar da inicial reportar acidente, bem como durante a entrevista no ato pericial, os documentos comprobatórios dos atendimentos médicos ocorridos em 05/02/2022 e 06/02/2022, evidenciam que o autor reportou quadro de lombalgia após ter movimentado carga no trabalho.
A radiografia da coluna lombar, acostada aos autos, não apresenta laudo, identificação do autor, bem como da data que fora realizada, evidencia sinais de escoliose toracolombar e artrose no segmento l3l4, de longa data, não havendo critério temporal que justifique o nexo causal, caso efetivamente tenha sido realizada em 02/2022.
Não comprova tratamento medicamentoso e nem fisioterápico. 14.
CONCLUSÃO Não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado. [...]”. O autor apresentou no ID. 80295fc impugnações ao laudo pericial, as quais foram analisadas pelo perito, conforme esclarecimentos de ID. cc8fb4c.
Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou, de forma inequívoca, as conclusões do exame físico pericial, enfatizando que não se caracterizou a ocorrência de acidente típico.
Outrossim, destacou que a lombalgia não pode ser classificada como patologia ou enfermidade, tratando-se, tão somente, de uma manifestação clínica de dor localizada na região da coluna lombar.
Ademais, com base nos exames acostados aos autos, ratificou a evidência de “sinais de escoliose toracolombar (desenvolvida na infância e adolescência) e artrose no segmento l3l4 (degenerativa), de longa data, não havendo critério temporal que justifique o nexo causal, caso efetivamente tenha sido realizada em 02/2022”.
Como se não bastasse, o reclamante não logrou comprovar a existência de acidente de trabalho típico ou equiparado.
A prova testemunhal se revelou imprestável para esse fim, tendo em vista a narração de que “madeiras” teriam caído em cima do autor, ao passo que este declarou na inicial e em depoimento pessoal de que um guarda-roupa teria caído em cima de seu dorso/costas.
Ademais, consoante destacado pelo perito, os atestados médicos apresentados pelo próprio reclamante indicam que este, na condição de paciente, relatou dor após fazer movimentação brusca, iniciando quadro de lombalgia com irradiação para MIE, sem comprovação específica de relação com o trabalho, uma vez que o nexo foi afastado pelo laudo pericial.
Por fim, quando foi dispensado, o reclamante estava apto para o serviço conforme documento ID. 289ddcb.
Sendo assim, por afastado o acidente de trabalho, sobretudo o nexo causal entre o evento relatado na inicial e a lombalgia que acomete o autor, julgo improcedentes o pedido declaratório de item “c” (reconhecimento de acidente de trabalho), bem como os pedidos dos itens “e” (estabilidade provisória) e “f” (danos morais). LIMBO PREVIDENCIÁRIO Alega o autor que foi admitido em 01/11/2021, sendo considerado apto para o exercício da função.
Contudo, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 04/02/2022, foi inicialmente afastado por um dia, recebendo posteriormente mais sete dias de afastamento médico em virtude das dores.
Afirma que, diante da persistência dos sintomas, deu entrada em pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 18/02/2022.
Após a realização de exames periciais em 31/05/2022, teve o pedido indeferido somente em 29/08/2022, sob o fundamento de não ter preenchido o requisito legal da carência mínima exigida.
Aduz ainda que foi acometido de lombalgia irradiada (CID M54) em decorrência do evento traumático, ressaltando que a empregadora não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nem prestou a devida assistência durante o afastamento, limitando-se a aguardar o desfecho do processo previdenciário.
Sustenta que, ao tentar retornar ao trabalho em 02/08/2022, foi impedido pelo médico da empresa, sendo mantido por cinco meses sem percepção de salários, benefícios ou qualquer meio de garantir sua subsistência.
Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento dos salários correspondentes ao período de 17/02/2022 a 29/08/2022, sob o argumento de que estaria caracterizada a situação conhecida como “limbo previdenciário”.
Vejamos.
O chamado “limbo previdenciário” caracteriza-se pela situação em que o trabalhador, após ter seu benefício previdenciário cessado ou indeferido pelo INSS, é impedido de retornar ao trabalho por decisão do empregador, usualmente amparada em exame médico ocupacional que o considera inapto, gerando um vácuo de proteção social — sem salários e sem benefício.
No presente caso, da simples análise da petição inicial em cotejo com a documentação previdenciária acostada aos autos (id c165d18), constata-se que não há situação de limbo previdenciário a justificar a pretensão.
Isso porque, conforme expressamente registrado na decisão administrativa do INSS, o benefício foi negado exclusivamente por ausência de carência, requisito legal objetivo que não afasta a eventual, inaptidão do autor para o trabalho.
Ademais, oportuno observar que em nenhum momento a parte autora afirma nos autos que estaria apta ao trabalho no referido período.
No mesmo sentido da ausência de responsabilidade do empregador em caso de indeferimento do benefício previdenciário por não preenchimento do requisito carência, vale mencionar a jurisprudência dos tribunais, conforme se verifica a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA COMUM POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Considerando que o adoecimento da Reclamante não teve natureza ocupacional e que o benefício previdenciário foi indeferido por ausência de carência, não decorrendo a impossibilidade de retorno ao trabalho de fato atribuível à Reclamada, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a responsabilidade da Recorrida pelo pagamento dos salários do período .
Sentença que se mantém. (TRT-20 00006423520245200006, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 14/11/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDEVIDO.
A ausência de cobertura previdenciária oficial, por determinação legal, pelo não preenchimento de requisito que depende exclusivamente do segurado (satisfação das doze contribuições mensais), não tem o condão de transferir ao empregador qualquer tipo de responsabilidade, como espécie de segurador supletivo e universal.
Com efeito, o empregador não concorreu para o surgimento ou agravamento da doença, tampouco para o indeferimento do auxílio-doença .
Assim, não houve cometimento de ato ilícito que autorize a pretendida substituição do benefício previdenciário que seria devido pelo INSS por benefício a cargo do empregador, transmutado em pagamento de salários.
Recurso Ordinário conhecido e provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS .
Nos termos do art. 462 da CLT,... (TRT-11 00003736920205110011, Relator.: LAIRTO JOSE VELOSO, 2ª Turma) RECURSO DE EMBARGOS - INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PELO INSS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDEVIDO.
Os paradigmas cotejados não impulsionam o cabimento destes embargos, pois tratam de hipóteses em que houve impasse entre a perícia do INSS e a avaliação médica da empresa, sem infirmar o fundamento central da decisão turmária, no sentido de que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS decorreu do não preenchimento do período de carência.
Além disso, restou consignado na decisão recorrida que "o empregador não concorreu para o surgimento ou agravamento da doença, tampouco para o indeferimento do auxílio-doença" e, ainda, que "não houve cometimento de ato ilícito que autorize a pretendida substituição do benefício previdenciário", aspectos fáticos que afastam a pretendida identidade dos casos confrontados.
Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296 do TST .
Recurso de embargos não conhecido. (TST - E-RR: 109495820155120015, Relator.: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). Além disso, não há nos autos prova efetiva de que a empresa tenha se recusado a receber o trabalhador após negativa do INSS.
Ao contrário, o benefício sequer havia sido indeferido quando alegadamente teria ocorrido a tentativa de retorno em 02/08/2022 — sendo o indeferimento formalizado apenas em 29/08/2022, conforme documento de fl. 53. Destaca-se, ainda, que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de id 086295f, apresentado pelo autor como prova da tentativa de retorno ao trabalho, não se presta como meio idôneo de prova, diante de indícios robustos de adulteração.
Conforme verificado, o conteúdo acessado via QR Code revela que o documento foi expedido em 13/02/2023, e não na data indicada manualmente (02/08/2022 ou 04/08/2022).
Além disso, o número do ASO (3778) coincide com o ASO demissional juntado pela ré (id 289ddcb), o qual foi emitido em 13/02/2023, com realização do exame clínico em 17/02/2023.
Ademais, o cotejo entre o ASO apresentado pelo autor, o ASO demissional e os demais ASOs juntados pela empresa permite concluir pela existência de fortes indícios de adulteração, consistentes na inserção digital da data em sobreposição àquela originalmente manuscrita pelo profissional de saúde.
Considerando que o benefício não foi concedido em razão da ausência de carência; que não se comprovou recusa do empregador ao retorno do autor ao trabalho em 02/08/2022, diante da imprestabilidade do documento de ID 086295f; e que não há respaldo legal para imputar ao empregador o pagamento de salários entre a data do requerimento do benefício e sua negativa, julgo improcedente o pedido constante do item “g”. DEVOLUÇÃO DE VALORES O reclamante alega que houve desconto indevido no TRCT referente a uma compra, no valor de R$ 3.157,60.
A reclamada defende que os descontos foram previstos contratualmente, invocando o art. 462 da CLT.
Entretanto, a testemunha trazida pela ré declarou que nos casos de compra de produtos pelos empregados “...o desconto do produto adquirido é feito em folha, que quando for dispensado é possível pagar na loja por carnê e CPF; que não há desconto por meio de rescisão.” Dessa forma, verifica-se que a prática adotada pela reclamada, consoante os próprios esclarecimentos fornecidos pela testemunha acima, não contempla a realização de desconto no TRCT, mas sim a disponibilização de outro meio de quitação do débito, como a emissão de boleto bancário ou pagamento na loja mediante CPF.
Assim, tem-se que o desconto efetuado no TRCT, no valor de R$ 3.157,60, se revela indevido, uma vez que contraria a política comumente adotada pela ré.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o reclamante tenha autorizado expressamente, de forma destacada e inequívoca, o referido desconto, o que constitui outra afronta à norma consolidada do art. 462 da CLT.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a devolução, pela reclamada, do valor de R$ 3.157,60, descontado no TRCT (rubrica 115.3). MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015 Incabível a multa do art. 523, §1º, do CPC/2015, por incompatível com o Processo do Trabalho.
Nesse mesmo sentido o Tema vinculante nº 4 do TST (TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000). JUSTIÇA GRATUITA Benefício já deferido à parte autora conforme Ata de ID. bfc7972.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, da Súmula nº 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há contribuição previdenciária ou IR a serem recolhidos em razão da natureza indenizatória da única parcela deferida. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Devolução do valor de R$ 3.157,60, descontado no TRCT (rubrica 115.3). Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/06/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/06/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
30/06/2025 22:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
30/06/2025 22:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
30/06/2025 22:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
14/05/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/05/2025 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/05/2025 19:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/05/2025 11:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/04/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100305-53.2023.5.01.0221 : ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Destinatário: ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 05/05/2025 11:20 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO -
14/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
14/04/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
11/04/2025 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2025 11:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
10/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc412b proferido nos autos.
DESPACHO Vista às partes dos esclarecimentos do laudo pelo perito na petição de id cc8fb4c.
Prazo 10 dias NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
24/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
21/03/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
20/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
19/03/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
04/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
04/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 08/11/2024
-
24/10/2024 05:55
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:55
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:55
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO em 23/10/2024
-
17/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 10:36
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
16/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
15/10/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
15/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
14/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
14/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:05
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 30/09/2024
-
18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
17/09/2024 09:41
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/09/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:07
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 13/09/2024
-
09/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
08/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
08/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
28/08/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
20/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 19/06/2024
-
12/06/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2024
-
28/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 07:29
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
27/05/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/05/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
24/05/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
23/05/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
23/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
23/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
23/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
21/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 06:58
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
19/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
19/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 09/04/2024
-
21/03/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
09/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 08/03/2024
-
08/02/2024 07:22
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
23/01/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/12/2023 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/12/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 18:50
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2023 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/11/2023 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
16/11/2023 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
21/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
21/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
21/07/2023 00:38
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2023 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/07/2023 00:04
Audiência una por videoconferência cancelada (05/09/2023 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO em 10/05/2023
-
09/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2023 16:18
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
05/05/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
05/05/2023 13:28
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2023 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 20:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS RIBEIRO
-
28/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
24/04/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100151-68.2019.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Soares Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2019 17:56
Processo nº 0100711-97.2019.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Caparelli Guimaraes Pinto Correia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2019 10:51
Processo nº 0100420-84.2017.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Rosseto Paixao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2022 15:36
Processo nº 0101539-57.2019.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Alves de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2022 13:45
Processo nº 0101539-57.2019.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Alves de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2019 17:22