TRT1 - 0100525-74.2022.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100525-74.2022.5.01.0063 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: YAN DE MOURA RAMOS RECORRIDO: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER da integralidade do Recurso Ordinário, e, no mérito, propriamente dito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação, para: -Condenar a 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME a proceder à anotação da CTPS do Reclamante, constando o período de contrato entre 06/05/2019 e 08/08/2021 (data esta obtida a partir da projeção do aviso prévio de 36 dias), na folha de anotações principal, feita, ainda, a ressalva, na folha de anotações gerais, que o último dia efetivamente trabalhado foi 02/07/2021 (Inteligência da OJ 82 da SDI1 do TST); função de "analista de projetos" (conforme Id: fb53c72; fls.30), com salário mensal de R$8000,00 (oito mil reais). - Transitado em julgado o presente Acórdão, após a devida baixa dos autos, determinar que a Secretaria do Juízo a quo intime o Reclamante e a 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, com o prazo de 5 (cinco) dias, para informarem nos autos quanto ao ajuste de data e local para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação do contrato de trabalho na CTPS), sendo que no silêncio a este respeito, será fixada data para comparecimento compulsório das partes em Juízo.
Ausente a 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, incidirá esta em multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), salvo efetiva comprovação de justo motivo, sem prejuízo da aposição das informações trabalhistas na CTPS pela própria Secretaria. - Assente, portanto, a responsabilidade principal da 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME na primeira etapa da disponibilização da mão-de-obra, determinar que a 2ªRecorrida/2ªReclamada: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., naquele tempo na condição de tomadora dos serviços, responda de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, independentemente de fraude na contratação ou, ainda, de cláusula contratual. -Tecer as seguintes considerações quanto às verbas resilitórias: --saldo de salário: incabível, pois o Reclamante recebeu os últimos dias trabalhados por intermédio da quantia proporcional de R$ 7.619,05 (último mês, quantia proporcional): ID. 50c1a6a; fls.167/173; --aviso prévio: incabível o pagamento, posto que encerrou a prestação de serviços no exato dia do pedido de demissão.
Por não trabalhado, autoriza-se, desde já, seu desconto do saldo resilitório. --férias acrescidas de 1/3: cabível o pagamento i) em dobro das férias integrais vencidas do exercício de 2019/2020; ii) simples das férias integrais ainda não concedidas do exercício de 2020/2021, e proporcionais de 3/12 avos das férias de 2021/2022; --décimos terceiros: cabível o pagamento i) de 7/12 avos em 2019; ii) integral em 2020; de 8/12 avos em 2021; --FGTS: cabível o recolhimento dos depósitos que deveriam ter sido integralizados no decorrer do contrato, sendo, por vez, indevida a multa de 40%, face à modalidade resilitória demissional; --multa do Art. 467 da CLT: incabível, posto que na hipótese de declaração judicial de vínculo empregatício, na qual apenas se reconhece a existência de relação de emprego posteriormente à época da prestação dos serviços, não há como estabelecer que tal fato atraia sua incidência, na medida em que na audiência inicial ainda não existiam verbas rescisórias incontroversamente devidas. --multa do Art.477 da CLT: cabível, já que a alegação de inexistência de vínculo empregatício pelo empregador não o isenta neste aspecto, uma vez que o dispositivo legal não fez quaisquer ressalvas em caso de relação jurídica controvertida.
Para seu afastamento, necessário seria que o trabalhador viesse a dar causa à mora, o que, in casu, não ocorreu.
Cumpre registrar que, ao negar o vínculo empregatício, a ré assume o risco pelo inadimplemento, ou adimplemento a destempo, das verbas rescisórias e portanto, à incidência da multa constante do art. 477 da CLT. --seguro-desemprego: incabível, pois o Reclamante pediu demissão para comprovadamente assumir outro emprego; --Em se tratando de reconhecimento de vínculo atinente a período não prescrito, deverá o empregador proceder aos recolhimentos de INSS incidentes no decorrer do contrato. - conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante; Tendo o pedido em desfavor da 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME deixado de ser improcedente para ser parcialmente procedente, detalha-se: - Mantêm-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) dos pedidos indeferidos, em favor dos advogados de ambas as Reclamadas.
Todavia, determina-se a observância da condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §4º, do artigo 791-A da CLT, observada a declaração parcial de inconstitucionalidade, que extirpou o trecho que autorizava a dedução da verba do crédito eventualmente reconhecido em prol da parte hipossuficiente. - Considerando-se que o Reclamante acionou a instância recursal de modo a ver provida parte significativa de sua pretensão em face de ambas as Reclamadas, arbitra-se em desfavor dessas o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da pretensão alcançada. - No tocante às custas, antes apenas pela "2ª ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação", considerando-se que agora há condenação em desfavor de ambas as Reclamadas, originária e subsidiariamente, bem como que provida parte mais abrangente do pedido, rearbitra-se o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais), culminando-se, por fim, no valor das custas de R$800,00 (oitocentos reais), sendo desse valor R$600,00 (seiscentos reais) de incumbência originária da 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, e subsidiária da 2ªRecorrida/2ªReclamada: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., e R$200,00 (duzentos reais) de incumbência exclusiva da 2ªRecorrida/2ªReclamada: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Dever-se-á, por fim, observar os parâmetros de liquidação já declinados na r.sentença.
Pela reclamada Hexait, falou a Dra.
Katia de Castro Andrade da Mota (OAB/SP 372071).id e2d6b66 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
01/03/2024 08:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/02/2024 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2024 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/02/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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09/02/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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09/02/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
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09/02/2024 19:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YAN DE MOURA RAMOS sem efeito suspensivo
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09/02/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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09/02/2024 15:20
Encerrada a conclusão
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02/02/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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02/02/2024 01:11
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/02/2024
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02/02/2024 01:11
Decorrido o prazo de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 01/02/2024
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18/01/2024 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/01/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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13/01/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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13/01/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
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13/01/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
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13/01/2024 08:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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13/01/2024 08:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de YAN DE MOURA RAMOS
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15/12/2023 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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14/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de YAN DE MOURA RAMOS em 13/12/2023
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08/12/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
04/12/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
-
04/12/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
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04/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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02/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 01/12/2023
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28/11/2023 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/11/2023 12:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
17/11/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
-
17/11/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
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17/11/2023 12:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/11/2023 12:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YAN DE MOURA RAMOS
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10/10/2023 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
09/10/2023 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/10/2023 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
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28/09/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 08:06
Audiência de instrução realizada (26/09/2023 10:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de YAN DE MOURA RAMOS em 01/12/2022
-
23/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
22/11/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
-
22/11/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
-
22/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:37
Audiência de instrução designada (26/09/2023 10:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/11/2022 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 14/11/2022
-
14/11/2022 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2022 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:25
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
04/11/2022 16:25
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
-
04/11/2022 16:25
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
-
04/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/11/2022 01:27
Decorrido o prazo de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 03/11/2022
-
20/10/2022 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2022 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2022 21:43
Juntada a petição de Contestação (01CONTESTAÇÃO)
-
03/10/2022 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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31/08/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2022 10:20
Expedido(a) mandado a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
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27/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de YAN DE MOURA RAMOS em 26/08/2022
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23/08/2022 11:37
Juntada a petição de Manifestação (IND MEIOS COMUNIC 1RDA)
-
23/08/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação (Manif RTE sobre defesa e docs 2ª RDA e provas)
-
06/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 20:24
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
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04/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/08/2022 13:50
Encerrada a conclusão
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04/08/2022 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/07/2022 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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26/06/2022 18:13
Expedido(a) notificação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
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26/06/2022 18:13
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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22/06/2022 13:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
14/06/2022 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/06/2022 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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