TRT1 - 0100525-74.2022.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 08:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de YAN DE MOURA RAMOS em 30/07/2025
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30/07/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/07/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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16/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
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16/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
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04/07/2025 12:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39
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04/07/2025 12:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-00
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10/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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04/06/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 25-06-2025 ()
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28/04/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 18:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 24/04/2025
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10/04/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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08/04/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
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08/04/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
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08/04/2025 21:54
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de YAN DE MOURA RAMOS em 02/04/2025
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28/03/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 22:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100525-74.2022.5.01.0063 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: YAN DE MOURA RAMOS RECORRIDO: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER da integralidade do Recurso Ordinário, e, no mérito, propriamente dito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação, para: -Condenar a 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME a proceder à anotação da CTPS do Reclamante, constando o período de contrato entre 06/05/2019 e 08/08/2021 (data esta obtida a partir da projeção do aviso prévio de 36 dias), na folha de anotações principal, feita, ainda, a ressalva, na folha de anotações gerais, que o último dia efetivamente trabalhado foi 02/07/2021 (Inteligência da OJ 82 da SDI1 do TST); função de "analista de projetos" (conforme Id: fb53c72; fls.30), com salário mensal de R$8000,00 (oito mil reais). - Transitado em julgado o presente Acórdão, após a devida baixa dos autos, determinar que a Secretaria do Juízo a quo intime o Reclamante e a 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, com o prazo de 5 (cinco) dias, para informarem nos autos quanto ao ajuste de data e local para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação do contrato de trabalho na CTPS), sendo que no silêncio a este respeito, será fixada data para comparecimento compulsório das partes em Juízo.
Ausente a 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, incidirá esta em multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), salvo efetiva comprovação de justo motivo, sem prejuízo da aposição das informações trabalhistas na CTPS pela própria Secretaria. - Assente, portanto, a responsabilidade principal da 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME na primeira etapa da disponibilização da mão-de-obra, determinar que a 2ªRecorrida/2ªReclamada: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., naquele tempo na condição de tomadora dos serviços, responda de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, independentemente de fraude na contratação ou, ainda, de cláusula contratual. -Tecer as seguintes considerações quanto às verbas resilitórias: --saldo de salário: incabível, pois o Reclamante recebeu os últimos dias trabalhados por intermédio da quantia proporcional de R$ 7.619,05 (último mês, quantia proporcional): ID. 50c1a6a; fls.167/173; --aviso prévio: incabível o pagamento, posto que encerrou a prestação de serviços no exato dia do pedido de demissão.
Por não trabalhado, autoriza-se, desde já, seu desconto do saldo resilitório. --férias acrescidas de 1/3: cabível o pagamento i) em dobro das férias integrais vencidas do exercício de 2019/2020; ii) simples das férias integrais ainda não concedidas do exercício de 2020/2021, e proporcionais de 3/12 avos das férias de 2021/2022; --décimos terceiros: cabível o pagamento i) de 7/12 avos em 2019; ii) integral em 2020; de 8/12 avos em 2021; --FGTS: cabível o recolhimento dos depósitos que deveriam ter sido integralizados no decorrer do contrato, sendo, por vez, indevida a multa de 40%, face à modalidade resilitória demissional; --multa do Art. 467 da CLT: incabível, posto que na hipótese de declaração judicial de vínculo empregatício, na qual apenas se reconhece a existência de relação de emprego posteriormente à época da prestação dos serviços, não há como estabelecer que tal fato atraia sua incidência, na medida em que na audiência inicial ainda não existiam verbas rescisórias incontroversamente devidas. --multa do Art.477 da CLT: cabível, já que a alegação de inexistência de vínculo empregatício pelo empregador não o isenta neste aspecto, uma vez que o dispositivo legal não fez quaisquer ressalvas em caso de relação jurídica controvertida.
Para seu afastamento, necessário seria que o trabalhador viesse a dar causa à mora, o que, in casu, não ocorreu.
Cumpre registrar que, ao negar o vínculo empregatício, a ré assume o risco pelo inadimplemento, ou adimplemento a destempo, das verbas rescisórias e portanto, à incidência da multa constante do art. 477 da CLT. --seguro-desemprego: incabível, pois o Reclamante pediu demissão para comprovadamente assumir outro emprego; --Em se tratando de reconhecimento de vínculo atinente a período não prescrito, deverá o empregador proceder aos recolhimentos de INSS incidentes no decorrer do contrato. - conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante; Tendo o pedido em desfavor da 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME deixado de ser improcedente para ser parcialmente procedente, detalha-se: - Mantêm-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) dos pedidos indeferidos, em favor dos advogados de ambas as Reclamadas.
Todavia, determina-se a observância da condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §4º, do artigo 791-A da CLT, observada a declaração parcial de inconstitucionalidade, que extirpou o trecho que autorizava a dedução da verba do crédito eventualmente reconhecido em prol da parte hipossuficiente. - Considerando-se que o Reclamante acionou a instância recursal de modo a ver provida parte significativa de sua pretensão em face de ambas as Reclamadas, arbitra-se em desfavor dessas o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da pretensão alcançada. - No tocante às custas, antes apenas pela "2ª ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação", considerando-se que agora há condenação em desfavor de ambas as Reclamadas, originária e subsidiariamente, bem como que provida parte mais abrangente do pedido, rearbitra-se o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais), culminando-se, por fim, no valor das custas de R$800,00 (oitocentos reais), sendo desse valor R$600,00 (seiscentos reais) de incumbência originária da 1ªRecorrida/1ªReclamada: HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, e subsidiária da 2ªRecorrida/2ªReclamada: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., e R$200,00 (duzentos reais) de incumbência exclusiva da 2ªRecorrida/2ªReclamada: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Dever-se-á, por fim, observar os parâmetros de liquidação já declinados na r.sentença.
Pela reclamada Hexait, falou a Dra.
Katia de Castro Andrade da Mota (OAB/SP 372071).id e2d6b66 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - YAN DE MOURA RAMOS - 
                                            
19/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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19/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) HEXAIT SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
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19/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) YAN DE MOURA RAMOS
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13/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de YAN DE MOURA RAMOS - CPF: *17.***.*60-29 e provido em parte
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25/02/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 11-03-2025 ()
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17/12/2024 15:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 16:18
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-12-2024 ()
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11/10/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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01/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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