TRT1 - 0101207-12.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101207-12.2023.5.01.0025 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dbc4e5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE em 06/07/2025, ID. 322ab48, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 26/06/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 02f5270. Depósito recursal isento e custas dispensadas, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 3ª RECLAMADA em 22/05/2025, ID. 08473c8, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 12/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. f7cdcd5. Depósito recursal, ID.5808b06 e custas, ID. 2c61314, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 6ª RECLAMADA em 08/07/2025, ID. de6cc05, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 26/06/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 14ac546. Depósito recursal, ID.87cbf89 e custas, ID. 744a8e2, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e 3ª e 6ª reclamadas.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA DA SILVA -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0164562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por REGINALDO BARBOSA DA SILVA, CONDOMINIO EDIFICIO PASSEIO CORPORATE e CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS e no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN e GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA e no mérito, dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA DA SILVA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c67fe61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da condenação suscitada pelas rés. Declaro a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimentos previdenciários sobre os salários quitados ao longo da contratualidade, extinguindo-os sem resolução do mérito. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 18/12/2018, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo improcedentes os pedidos formulados por REGINALDO BARBOSA DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTER, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por REGINALDO BARBOSA DA SILVA em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL MARIO HENRIQUE SIMONSEN, COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA, CONDOMINIO EDIFICIO PASSEIO CORPORATE, CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS e GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA,nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a primeira reclamada a entregar as guias para saque do FGTS e chave de conectividade; 2. condenar a primeira reclamada (SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL), e de forma subsidiária a quarta reclamada (COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA), quinta reclamada (CONDOMINIO EDIFICIO PASSEIO CORPORATE), sexta reclamada (CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS) e sétima reclamada (GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA), a pagar ao reclamante: a) verbas resilitórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) salário atrasado; d) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; e) adicional noturno e reflexos; f) vale-alimentação; g) FGTS acrescido da indenização de 40%; h) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pelas primeira, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas, no importe de R$ 60.000,00, calculadas na razão de 2% sobre R$ 60.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA DA SILVA -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb5b3e proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 161, inciso II, e no art. 167 do Provimento nº 1/2023, alterado pelos Provimentos nº 1/2024 e 1/2025 deste E.
TRT, bem como considerando o afastamento da Exma.
Juíza Titular vinculada, nos termos da decisão proferida na Revisão Disciplinar CNJ no 0002567-62.2022.2.00.0000, determino o encaminhamento dos presentes autos à Corregedoria Regional, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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