TRT1 - 0100263-90.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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14/09/2025 22:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MELO sem efeito suspensivo
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12/09/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 26/08/2025
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25/08/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f7342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de agosto de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MELO, reclamante, GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 8b47c24, ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MELO ajuizou ação trabalhista em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 8b47c24, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID c15fd8f.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 6fdcbca, foi concedido prazo para a parte autora manifestar-se.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, sendo concedido prazo para apresentação de razões finais, vindo os Memoriais da ré sob o ID ee3cbeb, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa.
Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2025, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 14/03/2020.
ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA Diz o reclamante que foi contratado pela ré no dia 21/02/2019, para exercer o cargo de Vigilante, percebendo mensalmente o salário de R$1.404,52, tendo sido dispensado sem justa causa em 19/12/2024, o que afronta a cláusula trigésima segunda da CCT, eis que na ocasião contava com 33 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme simulação do INSS, informação de conhecimento da ré, razão pela qual requer que seja declarada a nulidade da dispensa e a condenação da ré a proceder sua reintegração ao seu posto de trabalho, sendo garantida a estabilidade ao emprego até atingir 35 anos de contribuição, bem como efetue o pagamento dos salários vencidos vincendos até a efetiva reintegração com reflexos e integrações das horas extras, adicional de periculosidade, FGTS, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, SUCESSIVAMENTE, requer a condenação ao pagamento de indenização referente ao período faltante de salários, depósitos do FGTS + 40%, 13º salário e férias +1/3.
Em contestação, a ré diz que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, não tendo ciência do período exíguo para atingir tempo de contribuição para a aposentadoria; que o autor esteve afastado por doença de 08/07/2019 a 21/08/2019 e de 31/10/2023 a 02/02/2024; que não foi ressalvado na homologação da dispensa informação quanto à estabilidade pré-aposentadoria.
Da análise dos autos, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, ante a alegação pela ré de que o obreiro não efetuou a comunicação prevista na norma coletiva (ID 10f8231), competia à parte autora o ônus de comprovar que efetivamente realizou a comunicação condição sine qua non para que o empregado faça jus à estabilidade pré-aposentadoria, como estipulado na citada norma coletiva, não havendo se falar em nulidade da dispensa imotivada ante a inexistência de comprovação, pelo que indefiro o pedido, bem como o os pedidos de reintegração ( com a antecipação dos efeitos da tutela) e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, eis que os pedidos acessórios seguem a sorte do principal.
IMPROCEDEM os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do rol de pedidos da petição inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 878,72, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 43.935,92, isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MELO -
12/08/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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12/08/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MELO
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12/08/2025 18:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 878,72
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12/08/2025 18:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MELO
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12/08/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MELO
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25/06/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/06/2025 18:28
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 14:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2025 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 12:50
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 20:14
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2025 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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22/04/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MELO
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100263-90.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301171600000223046356?instancia=1 -
14/03/2025 12:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:47
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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