TRT1 - 0100128-43.2023.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:06
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MVR ACADEMIA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE em 26/05/2025
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67274a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por satisfeita a obrigação, e não havendo novos requerimentos, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, devendo dizer se ainda há algo a requerer inclusive sobre a existência de saldo.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, excluam-se os dados do BNDT, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE -
12/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MVR ACADEMIA LTDA
-
12/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE
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12/05/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/05/2025 19:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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08/05/2025 19:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/05/2025 19:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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08/05/2025 19:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
-
08/05/2025 19:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
-
08/05/2025 19:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
-
08/05/2025 19:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
-
08/05/2025 19:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
-
08/05/2025 19:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE em 07/05/2025
-
14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed8922 proferido nos autos.
DESPACHO -PJE-JT O processo do trabalho não pode servir de instrumento para enriquecimento sem uma justa causa.
Considerando-se que nem decorreu 24 horas de atraso no pagamento, não pode ser classificado como descumprimento, sendo inaplicável a penalidade estabelecida no termo de conciliação.
Desta forma, o atraso não justifica a execução requerida pela autora, sob pena de ferir o princípio da razoabilidade.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE -
13/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE
-
13/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
18/02/2025 22:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/02/2025 22:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/01/2024 14:08
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/01/2024 13:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
12/12/2023 12:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/12/2023 12:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
12/12/2023 07:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 12:25
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
09/11/2023 12:24
Iniciada a liquidação
-
09/11/2023 11:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,00
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09/11/2023 11:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE
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09/11/2023 11:26
Homologada a Transação
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09/11/2023 11:26
Audiência una por videoconferência realizada (09/11/2023 09:30 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MVR ACADEMIA LTDA
-
24/07/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE
-
24/07/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MVR ACADEMIA LTDA
-
24/07/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE
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17/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE em 16/05/2023
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21/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE
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18/04/2023 18:37
Juntada a petição de Contestação
-
14/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MVR ACADEMIA LTDA
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13/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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13/04/2023 12:17
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2023 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE em 21/03/2023
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14/03/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 22:17
Expedido(a) notificação a(o) MVR ACADEMIA LTDA
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10/03/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE
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10/03/2023 18:30
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DA PENHA CARDOSO DE ANDRADE
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23/02/2023 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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22/02/2023 16:35
Audiência una por videoconferência designada (09/11/2023 09:30 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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