TRT1 - 0100526-75.2021.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA em 01/07/2025
-
16/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
13/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
13/06/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
13/06/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
11/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
05/06/2025 14:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 614,28)
-
05/06/2025 12:31
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7bbf484) para Manifestação
-
02/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
14/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 19:22
Iniciada a execução
-
09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/04/2025
-
26/03/2025 03:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA em 25/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdaca6 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: aac2846, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 6.757,06, nos termos da sentença/decisão de id 202f86d, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 14 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA -
14/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
14/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
14/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
01/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 28/02/2025
-
24/02/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
12/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
12/02/2025 10:05
Homologada a liquidação
-
11/02/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
10/02/2025 17:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
10/02/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
11/12/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
27/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
27/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
26/11/2024 13:06
Iniciada a liquidação
-
26/11/2024 13:00
Transitado em julgado em 07/11/2024
-
11/11/2024 04:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/06/2022 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/06/2022 15:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
-
21/06/2022 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA sem efeito suspensivo
-
21/06/2022 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/06/2022 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
-
26/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA em 25/05/2022
-
25/05/2022 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ASOEC)
-
13/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
11/05/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
11/05/2022 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
09/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
07/04/2022 16:05
Encerrada a conclusão
-
07/04/2022 16:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
05/04/2022 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ASOEC)
-
29/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
28/03/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
28/03/2022 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 24,00
-
28/03/2022 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
08/02/2022 19:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
03/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA em 02/02/2022
-
18/01/2022 14:06
Juntada a petição de Razões Finais (Razoes Finais)
-
18/01/2022 11:42
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
12/01/2022 12:18
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
15/12/2021 13:07
Audiência una realizada (15/12/2021 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/12/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/12/2021 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
13/12/2021 23:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
10/12/2021 17:14
Juntada a petição de Manifestação (REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ASOEC)
-
28/10/2021 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ASOEC)
-
25/10/2021 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ASOEC)
-
22/10/2021 08:58
Juntada a petição de Manifestação (Contato)
-
20/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:54
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
19/10/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA
-
25/08/2021 16:17
Audiência una designada (15/12/2021 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/08/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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