TRT1 - 0100233-41.2016.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/09/2025
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16/09/2025 08:10
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d4be0 proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de setembro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA -
09/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA
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09/09/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA em 04/09/2025
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27/08/2025 13:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8712d96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe Embargos à Execução pelos fatos e fundamentos sob #id:c146dcf.
Contestação sob #id:12a312b. JOAQUIM DE LIMA FERNANDES impugna a sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos sob #id:fb9df92.
Contestação sob #id:c1cd2df.
Promoção da Contadoria sob #id:25f52e5. É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Dano Moral : termo inicial Suscita a Embargante que, em se tratando de indenização por danos morais, a SELIC deve ser aplicada a partir do arbitramento da verba, tendo a d.
Contadoria desta Vara realizado a apuração de forma equivocada a partir do ajuizamento, conforme promoção de id n. 11b5d03.
Sem razão.
Não se ignora que a Súmula n. 439 do TST pacificou o entendimento de que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros incidiriam desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT .
Trata-se, no entanto, de verbete jurisprudencial anterior ao julgamento da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
E, em tal decisão, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o d.
STF que os débitos trabalhistas, na fase judicial, devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, o entendimento pacificado na Súmula n. 439 do TST deve se amoldar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, o que implica a atualização do valor pela SELIC desde o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte aresto da SDI-I do C.
TST, por ocasião do julgamento do E-RR 0000202-65.2011.5.04.0030: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT.
Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única .
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).".
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Logo, afigura-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria para atualização do valor devido a título de danos morais. Da Correção Monetária e Juros No que se refere aos juros TRD aplicados na fase pré-judicial, ressalta-se que no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil. Confira-se a ementa do acórdão do julgamento da ADC n° 58, com especial destaque para os itens 5, 6 e 7 da referida ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Salienta-se que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.
Portanto, corretos os cálculos ao aplicar o IPCA-E e juros simples TRD até 29/2/2016 ( fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 1/3/2016. conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculo sob id 8116ead .
Além disso, insurge-se a Embargante quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao Embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Sem prejuízo, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada em id 7fcedc9 a quem de direito.
Para tanto, expeça-se alvará.
Providencie a Secretaria, observando a conta bancária indicada sob id ba57e07 , tendo em vista os poderes conferidos pela procuração em id - 428abce .
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/08/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/08/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA
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21/08/2025 00:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/08/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
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15/08/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/08/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA
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30/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:27
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3c9d7c1) para Impugnação
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30/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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30/07/2025 11:25
Iniciada a execução
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28/07/2025 20:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2025
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04/07/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d790c6a proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 39.914,93, conforme discriminados sob 11b5d03.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
E ainda, expeça-se ofício ao E.
TRT requerendo honorários periciais para o devido pagamento ao perito, visto que o autor foi parte sucumbente, todavia, detentor de gratuidade de justiça, ora deferida em sentença de ID 8dcd30b. Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 30 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
30/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA
-
30/06/2025 14:05
Homologada a liquidação
-
26/06/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/06/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/06/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2025 20:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
09/05/2025 15:29
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
30/04/2025 00:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100233-41.2016.5.01.0341 : VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 24 de abril de 2025.
GISELE MATOLA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/04/2025 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/04/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a144e0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (25/02/2025).
Nos termos do acórdão de id 0355dca, que reformou parcialmente o comando sentencial sob id 8dcd30b, intime-se a parte autora para apresentação de cálculos de liquidação, de forma atualizada, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 879, § 1º-B, CLT, cabendo à parte autora comprovar os valores recebidos a título de FGTS.
Posteriormente, intime-se a parte contrária para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à contadoria para atualizações e dedução de eventual depósito recursal e voltem conclusos para eventual decisão homologatória. VOLTA REDONDA/RJ, 12 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA -
12/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA
-
12/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/03/2025 10:18
Iniciada a liquidação
-
12/03/2025 10:18
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
07/03/2025 16:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/04/2020 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/04/2020 10:03
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
-
30/04/2020 10:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (200,00)
-
06/04/2020 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CSN)
-
01/04/2020 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes ro)
-
19/03/2020 13:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
-
19/03/2020 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 13:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
-
19/03/2020 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/03/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA
-
06/03/2020 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA sem efeito suspensivo
-
06/03/2020 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA sem efeito suspensivo
-
03/03/2020 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
06/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de TAMARA ZIZUEL NOVAES em 05/02/2020
-
06/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ em 05/02/2020
-
03/02/2020 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/01/2020 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
-
23/01/2020 09:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
-
23/01/2020 09:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 09:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
-
23/01/2020 09:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
21/01/2020 15:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA
-
21/01/2020 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VALCIR DOMINGUES MACIEL DA SILVA
-
17/12/2019 10:18
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo intimação sentença)
-
26/11/2019 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/11/2019 15:33
Audiência instrução realizada (25/11/2019 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/11/2019 16:05
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
23/08/2019 11:12
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
23/08/2019 11:12
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
23/08/2019 11:05
Audiência de instrução designada (25/11/2019 10:30:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/08/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:45
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/03/2019 00:38
Decorrido o prazo de TAMARA ZIZUEL NOVAES em 28/03/2019 23:59:59
-
29/03/2019 00:38
Decorrido o prazo de FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ em 28/03/2019 23:59:59
-
22/02/2019 02:17
Publicado(a) o(a) Despacho em 22/02/2019
-
22/02/2019 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 02:17
Publicado(a) o(a) Despacho em 22/02/2019
-
22/02/2019 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2018 01:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/11/2018 23:59:59
-
01/11/2018 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2018 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2018 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2018 11:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2018 11:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/10/2018 11:45
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
29/10/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:34
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/10/2018 13:46
Encerrada a conclusão
-
17/09/2018 11:08
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/09/2018 12:09
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
22/08/2018 21:37
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
-
14/08/2018 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 15:59
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de TAMARA ZIZUEL NOVAES em 10/05/2018 23:59:59
-
11/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ em 10/05/2018 23:59:59
-
10/05/2018 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2018 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2018 21:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2018
-
25/04/2018 21:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 21:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2018
-
25/04/2018 21:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 13:40
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
26/03/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 10:53
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
06/11/2017 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 14:43
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/08/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 15:30
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/07/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 11:03
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/05/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 15:46
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
09/04/2017 03:04
Decorrido o prazo de TAMARA ZIZUEL NOVAES em 07/04/2017 23:59:59
-
09/04/2017 03:04
Decorrido o prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 07/04/2017 23:59:59
-
28/03/2017 04:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2017
-
28/03/2017 04:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2017 04:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2017
-
28/03/2017 04:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 09:41
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/12/2016 13:31
Audiência una realizada (05/12/2016 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/07/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2016
-
15/07/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2016 10:45
Audiência una redesignada (05/12/2016 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/03/2016 15:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/03/2016 11:26
Audiência una designada (14/07/2016 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/03/2016 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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