TRT1 - 0101161-34.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b8c3f0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Ainda não há nos autos comprovação do cumprimento do mandado de Id.1016d11.
Todavia, a ré foi intimada através do patrono constituído (Dr.
Paulo Jorge Ribeiro da Silva) para cumprimento da determinação judicial de Id.4b12553, portanto, intime-se a ré através do patrono devidamente constituído (Dr.
Paulo Jorge Ribeiro da Silva), para, no prazo de 48 horas, comprovar o cumprimento da determinação de Id.4b12553, sob pena de não o fazendo ser aplicada a multa de R$2.000,00, cominada na referida decisão acrescida de R$2.000,00 pelo silêncio em responder a presente determinação.
PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0db3fe proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECLAMANTE: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO RECLAMADO: UTN UNIDADE DE TRATAMENTO NEFROLOGICO E SERVICOS LTDA DESPACHO Considerando a manifestação de Id. 19986ae, na qual o requerente solicita a o adiamento da audiência e prorrogação do prazo, retire-se o feito de pauta e aguarde-se a manifestação das partes por 30 dias. No silêncio, devolvam-se os autos ao relator de origem para as providências cabíveis, na forma da Resolução 415/2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO -
27/06/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VAGNER PEREIRA DE BARROS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 17/06/2025
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04/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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29/05/2025 11:57
Conhecido o recurso de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-79 e provido
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 09:55
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 21-05-2025 ()
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24/04/2025 07:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101161-34.2024.5.01.0301 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb030ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
No mérito, julgar procedentes os pedidos da ação trabalhista movida por VAGNER PEREIRA DE BARROS em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para: 1.1 Condenar a ré a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei, o que segue: - indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00; - indenização por dano estético no valor de R$ 2.000,00; - ressarcimento das despesas médicas comprovadamente realizadas pela parte Autora para tratamento das lesões aqui constatadas, inclusive medicação e sessões de fisioterapia, necessárias ao restabelecimento ou ao menos ao não agravamento da saúde do empregado. 1.2 Condenar a Ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - manter o Autor inscrito em plano de saúde com abrangência similar à daquele já atualmente concedido, enquanto perdurar a sua incapacidade, sem efetuar a cobrança de coparticipação do empregado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento, nos termos do art. 497, p.ú. c/c 536, §1º, c/c 537, todos do CPC; - manter o reclamante no mesmo cargo e função anteriormente desempenhados até 09/08/2026, ou até 12 meses após a sua efetiva alta previdenciária, caso haja necessidade de prorrogação do seu afastamento por questões de saúde relacionadas às lesões objeto dessa lide. 1.3 Condenar a Ré a pagar ao advogado do reclamante: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 2. Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, em atendimento ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.o 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, inclua-se a União como terceira interessada na autuação, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e cadastrada no CNPJ nº 00.***.***/0001-92 e proceda-se à intimação da União, dando notícia da decisão, fazendo constar o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado de decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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