TRT1 - 0101161-34.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
23/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
23/09/2025 10:07
Encerrada a conclusão
-
19/09/2025 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
11/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
10/09/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b8c3f0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Ainda não há nos autos comprovação do cumprimento do mandado de Id.1016d11.
Todavia, a ré foi intimada através do patrono constituído (Dr.
Paulo Jorge Ribeiro da Silva) para cumprimento da determinação judicial de Id.4b12553, portanto, intime-se a ré através do patrono devidamente constituído (Dr.
Paulo Jorge Ribeiro da Silva), para, no prazo de 48 horas, comprovar o cumprimento da determinação de Id.4b12553, sob pena de não o fazendo ser aplicada a multa de R$2.000,00, cominada na referida decisão acrescida de R$2.000,00 pelo silêncio em responder a presente determinação.
PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER PEREIRA DE BARROS -
04/09/2025 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/09/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
04/09/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DE BARROS
-
04/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
28/08/2025 16:31
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
27/08/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 26/08/2025
-
21/08/2025 17:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0101161-34.2024.5.01.0301 RECLAMANTE: VAGNER PEREIRA DE BARROS RECLAMADO: VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão id. 4b12553, que deferiu a tutela pretendida, bem como para que restabeleça o plano de saúde do Reclamante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, garantindo sua plena utilização para consultas, exames, internações e procedimentos necessários, nos termos do Plano a ser restabelecido, sob pena de multa de R$ 2.000,00, podendo ser aplicada nova multa em caso de reincidência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
LILIAN DE LACERDA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
19/08/2025 21:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
19/08/2025 15:30
Expedido(a) mandado a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
15/08/2025 13:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VAGNER PEREIRA DE BARROS
-
13/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
13/08/2025 14:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d7f0ca1) para Tutela Antecipada Incidental
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13/08/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
09/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c441eba proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito, em razão da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER PEREIRA DE BARROS -
31/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DE BARROS
-
31/03/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
31/03/2025 13:14
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101161-34.2024.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 28/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300612000000208875123?instancia=1 -
21/03/2025 22:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
21/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de VAGNER PEREIRA DE BARROS em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb030ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
No mérito, julgar procedentes os pedidos da ação trabalhista movida por VAGNER PEREIRA DE BARROS em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para: 1.1 Condenar a ré a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei, o que segue: - indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00; - indenização por dano estético no valor de R$ 2.000,00; - ressarcimento das despesas médicas comprovadamente realizadas pela parte Autora para tratamento das lesões aqui constatadas, inclusive medicação e sessões de fisioterapia, necessárias ao restabelecimento ou ao menos ao não agravamento da saúde do empregado. 1.2 Condenar a Ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - manter o Autor inscrito em plano de saúde com abrangência similar à daquele já atualmente concedido, enquanto perdurar a sua incapacidade, sem efetuar a cobrança de coparticipação do empregado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento, nos termos do art. 497, p.ú. c/c 536, §1º, c/c 537, todos do CPC; - manter o reclamante no mesmo cargo e função anteriormente desempenhados até 09/08/2026, ou até 12 meses após a sua efetiva alta previdenciária, caso haja necessidade de prorrogação do seu afastamento por questões de saúde relacionadas às lesões objeto dessa lide. 1.3 Condenar a Ré a pagar ao advogado do reclamante: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 2. Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, em atendimento ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.o 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, inclua-se a União como terceira interessada na autuação, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e cadastrada no CNPJ nº 00.***.***/0001-92 e proceda-se à intimação da União, dando notícia da decisão, fazendo constar o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado de decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER PEREIRA DE BARROS -
06/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
06/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DE BARROS
-
06/03/2025 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
06/03/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VAGNER PEREIRA DE BARROS
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06/03/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNER PEREIRA DE BARROS
-
17/02/2025 18:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
17/02/2025 17:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/02/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de VAGNER PEREIRA DE BARROS em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
18/12/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DE BARROS
-
18/12/2024 17:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/12/2024 09:37
Juntada a petição de Desistência
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11/12/2024 14:00
Juntada a petição de Réplica
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03/12/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DE BARROS
-
02/12/2024 11:21
Audiência inicial realizada (28/11/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
27/11/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 01/10/2024
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12/09/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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01/09/2024 13:33
Audiência inicial designada (28/11/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DE BARROS
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29/08/2024 09:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VAGNER PEREIRA DE BARROS
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28/08/2024 19:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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