TRT1 - 0100891-41.2021.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de HJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 19/09/2025
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20/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/09/2025
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17/09/2025 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b351da7 proferida nos autos.
ROT 0100891-41.2021.5.01.0066 - 1ª Turma Recorrente: 1.
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Recorrido: AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA Recorrido: HJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão de admissibilidade de recurso de revista restou omissa, na medida em que não teria analisado o tópico NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que se verifica. Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração, para, em momento oportuno, apreciar o tópico referido, com o o fito de completar a prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO Acolho os embargos declaratórios.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME - AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA -
05/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) HJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
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05/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA
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05/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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05/09/2025 10:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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11/04/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/04/2025
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27/03/2025 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f00be7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Recorrido(a)(s): AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2o, 3o. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331-IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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18/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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30/01/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 08:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/11/2024
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14/11/2024 15:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) HJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
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04/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA
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04/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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25/10/2024 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37
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27/09/2024 08:25
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 22-10-2024 ()
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17/09/2024 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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06/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA em 05/09/2024
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28/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA
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27/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:48
Convertido o julgamento em diligência
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21/08/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/08/2024
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13/08/2024 19:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) HJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
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06/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AYANE DO NASCIMENTO BARBALHO DA SILVA
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06/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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30/07/2024 20:26
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 e não provido
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 09:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 09:04
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 19-07-2024 ()
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13/06/2024 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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15/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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