TRT1 - 0100843-77.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 10/09/2025
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09/09/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENRIQUE GOMES SILVINO em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf6399 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$51.907,73, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$34.027,56 IRRF R$1.479,79 FGTS para depósito em conta vinculada R$2.709,32 Contribuição Previdenciária R$11.043,52 Honorários Advocatícios R$2.047,54 Custas Judiciais R$600,00 Considerando o(s) depósito(s) judicial realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$51.711,88, importa o valor exequendo atualizado em R$195,85. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
18/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
18/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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18/08/2025 16:26
Homologada a liquidação
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18/08/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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18/08/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100843-77.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: ENRIQUE GOMES SILVINO RECLAMADO: SUPER MERCADO ZONA SUL S A DESTINATÁRIO(S): SUPER MERCADO ZONA SUL S A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
01/08/2025 05:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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31/07/2025 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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24/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/07/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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17/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/07/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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09/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/07/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/07/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf2918 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENRIQUE GOMES SILVINO -
29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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29/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
20/06/2025 21:56
Iniciada a liquidação
-
20/06/2025 21:55
Transitado em julgado em 05/06/2025
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17/06/2025 10:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/10/2024 08:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/10/2024 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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02/10/2024 10:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENRIQUE GOMES SILVINO sem efeito suspensivo
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01/10/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/10/2024 03:51
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:51
Decorrido o prazo de ENRIQUE GOMES SILVINO em 30/09/2024
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17/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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16/09/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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16/09/2024 22:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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16/08/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/08/2024 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2024 09:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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28/07/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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28/07/2024 19:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 461,94
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28/07/2024 19:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ENRIQUE GOMES SILVINO
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28/07/2024 19:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a ENRIQUE GOMES SILVINO
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17/05/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/05/2024 09:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (14/05/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 09:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/05/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 09:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/05/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 08:22
Juntada a petição de Réplica
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11/12/2023 09:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2023 12:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2023 19:28 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 19:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2023 19:28 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 19:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/12/2023 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 19:40
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 22:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
15/09/2023 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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15/09/2023 19:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2023 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 08:58
Encerrada a conclusão
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13/09/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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