TRT1 - 0100843-77.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf6399 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$51.907,73, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$34.027,56 IRRF R$1.479,79 FGTS para depósito em conta vinculada R$2.709,32 Contribuição Previdenciária R$11.043,52 Honorários Advocatícios R$2.047,54 Custas Judiciais R$600,00 Considerando o(s) depósito(s) judicial realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$51.711,88, importa o valor exequendo atualizado em R$195,85. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENRIQUE GOMES SILVINO -
17/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENRIQUE GOMES SILVINO em 05/06/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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22/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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13/05/2025 14:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51
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02/05/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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08/04/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENRIQUE GOMES SILVINO em 27/03/2025
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24/03/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100843-77.2023.5.01.0045 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ENRIQUE GOMES SILVINO RECORRIDO: SUPER MERCADO ZONA SUL S A ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: declarar a nulidade do ato demissional e, por conseguinte, determinar a reintegração do autor ao emprego, sendo devidas, ainda, as respectivas repercussões financeiras, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração, conforme postulado no item "d" do rol de pedidos, elencados na petição inicial, autorizando-se a dedução das verbas rescisórias já pagas; e condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, os quais fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
Para os fins de que dispõe o art. 832, §3º, da CLT, as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Lei n.º 8.212/91, do Decreto n.º 3.048/99 e da Súmula n.º 368, III, do C.
TST, tendo a empregadora assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ n.º 363 da SDI-1 do TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo os termos do art.12-A, da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C.
TST.
Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula n.º 25 do TST.
Arbitrado o valor da condenação em R$ 30.000,00.
Custas, pela ré, no importe de R$ 600,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENRIQUE GOMES SILVINO -
13/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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13/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ENRIQUE GOMES SILVINO
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03/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de ENRIQUE GOMES SILVINO - CPF: *45.***.*69-71 e provido em parte
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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04/12/2024 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 20:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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17/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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