TRT1 - 0101245-95.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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17/07/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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17/07/2025 07:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIDADE CATERING LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO DA FONSECA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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11/07/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf8bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor, LUCIANO DA FONSECA, em face da reclamada, UNIDADE CATERING LTDA, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: horas extras e projeções; dias de repouso suprimido, com adicional de 100%; adicional noturno e projeções; saldo salarial, aviso prévio, 4/12 de férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3 do aquisitivo 2023/2024, décimo terceiro proporcional de 2024 (9/12). Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias do TRCT + 1/3; projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3 e FGTS + 40%; dias de repouso suprimido, com adicional de 100%. Fica deferida ao autor a JG. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 433,54 pela ré, sobre R$ 21.676,82, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA FONSECA -
30/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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30/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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30/06/2025 06:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 433,54
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30/06/2025 06:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO DA FONSECA
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11/06/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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10/06/2025 19:51
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 14:36
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 06:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 08:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/04/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 15:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 08:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 08:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/05/2025 13:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANO DA FONSECA em 17/03/2025
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17/03/2025 09:06
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada4e27 proferida nos autos.
Cuida-se de exceção de incompetência territorial oposta pela ré, arguindo que o autor foi contratado e prestou serviços em Macaé/RJ, motivo pelo qual este Juízo seria incompetente para o julgamento da demanda.
Exceção tempestiva, nos termos do art. 800, "caput", da CLT.
Em que pese a documentação acostada aos autos no sentido de que a contratação e a dispensa ocorreram em Macaé/RJ, o excepto aduziu que prestou labor para a excipiente em plataformas localizadas na Bacia de Campos.
De fato, é notória a ocorrência de embarques em Farol de São Tomé, Campos dos Goytacazes/RJ, para realizar serviços na Bacia de Campos, cujas atividades de exploração e produção contemplam as cidades de Macaé/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Quissamã/RJ e São João da Barra/RJ, o que autoriza concluir que de fato houve prestação de serviços na presente circunscrição.
Aplica-se então à hipótese o art. 651, § 3.º, da CLT, o qual assegura ao empregado, em caso de empregador que realize suas atividades econômicas fora do lugar da contratação, a possibilidade de demandar em qualquer foro em que se deu a prestação de serviços - daí, a jurisdicionalização em Campos.
A esse respeito, colaciono os seguintes arestos da jurisprudência do C.
TST: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
TRABALHO PRESTADO EM VÁRIOS LOCAIS.
ESCOLHA DO EMPREGADO ASSEGURADA EM FUNÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
O artigo 651, § 3º, da CLT estabelece que, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
Deve ser dada ao aludido preceito interpretação conforme a Constituição, especialmente o princípio insculpido no artigo 5º, XXXV, a fim de viabilizar o seu acesso à jurisdição.
Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, o autor foi contratado e encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, bem como prestou serviços em favor do réu no Estado do Espírito Santo.
Assim, a decisão regional, que declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Vitória/ES, violou o artigo 651, § 3º, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, 7.ª Turma, RR 1850-53.2015.5.17.0006, DJ: 10/05/2017, rel.: Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UMA DELAS. 1.Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, não havendo previsão no sentido de que a competência seja definida pelo local em que por último se deu a prestação de serviços. 2.
Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente. 3.
Assim, tendo em vista que no caso em análise a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares, ao empregado é permitido ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei em sentido contrário. 4.
Conflito de competência julgado procedente." (TST, CC 39212520125000000 3921-25.2012.5.00.0000, SDI-II, rel.: Min.
Caputo Bastos, Publicação: DEJT 11/05/2012.) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial.
Aguarde-se a audiência designada.
Cientes as partes por publicação no DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA FONSECA -
06/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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06/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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06/03/2025 16:34
Rejeitada a exceção de incompetência
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28/02/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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28/02/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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26/02/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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17/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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13/02/2025 14:50
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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13/02/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIDADE CATERING LTDA em 11/02/2025
-
07/02/2025 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de LUCIANO DA FONSECA em 03/02/2025
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17/01/2025 17:32
Expedido(a) mandado a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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18/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:44
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/12/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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17/12/2024 13:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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13/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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12/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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