TRT1 - 0100250-82.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbae38f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100250-82.2024.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por GLEIFFERSON PEREIRA BARRETO em face de DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença: - Pagamento de adicional de insalubridade, fixado em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, exceto durante o afastamento do autor para gozo do benefício previdenciário (de 12/10/2022 a 20/05/2023). - Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). - Pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). - Pagamento de honorários periciais, no importe de R$3.500,00, referente à perícia de médica e R$3.000,00, referente à perícia de insalubridade.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, periciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Expeça-se ofício à DRT e à RFB.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLEIFFERSON PEREIRA BARRETO -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe01e46 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o interesse na produção de prova oral pelo reclamante, conforme ID 7d814f8, fica designada audiência de instrução para 06/05/2025, às 13h50min, em caráter TELEPRESENCIAL, mediante acesso pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 As partes devem comparecer para depoimentos pessoais ou interrogatório sob pena de confissão, conforme S. 74 do C.
TST.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo os convites ser juntados aos autos no prazo legal (CPC, art. 455, § 1º), podendo para tanto ser usado o WhatsApp sob pena de se entender pela desistência da oitiva (CPC, art. 455, § 3º).
Cientes por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEIFFERSON PEREIRA BARRETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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