TRT1 - 0100864-49.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:44
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/06/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/06/2025 15:33
Iniciada a execução
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12/06/2025 15:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/06/2025 15:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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12/06/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.000,00)
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17/05/2025 00:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2025 15:30
Homologada a liquidação
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16/05/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/05/2025 15:23
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8639011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Apresentaram as partes a minuta de acordo de ID cba70b5, que este Juízo passa a apreciar e fazer as adequações que se mostrarem necessárias. A C O R D O O réu UNIPRO EDITORA LTDA pagará à parte reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$ 6.000,00 até o dia 26/05/2025, mediante depósito na conta-corrente do patrono VANDERSON JSI ADVOCACIA CNPJ nº 29.***.***/0001-30, agência 4689-2, conta nº 17785-7 do Banco do Brasil.
Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo.
A parte reclamante dá quitação geral às reclamadas, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho.
Eventual direito de regresso da 2ª ré em face da 1ª ré deverá ser pleiteado e discutido em ação própria no Juízo Competente, não cabendo a análise a este Juízo.
Multa de 50% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o saldo devedor, com antecipação das parcelas vincendas, caso existentes.
Neste ato, o Juízo determina a habilitação no seguro-desemprego e levantamento dos valores depositados a título de FGTS, registrando-se os seguintes dados: Nome da do empregado: DANIEL DE MACEDO XAVIER (CPF *00.***.*10-28) CTPS: 0955288 - 0050 RJ PIS: 1285034456-9 Nome do empregador: NOVA ESPERANÇA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-57) Datas de admissão e extinção do contrato: 03/04/2023 a 01/07/2024 O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte Reclamante DANIEL DE MACEDO XAVIER, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Ciente neste ato a parte reclamante que o prazo de validade do ofício para habilitação no seguro-desemprego é de 120 dias a partir da data de sua expedição, e que não haverá renovação se ultrapassado este prazo por inércia do interessado.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da parte Reclamante DANIEL DE MACEDO XAVIER.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.600,00), multa do art. 467 da CLT (R$ 1.800,00), diferenças de FGTS (R$ 1.800,00), multa de 40% do FGTS (R$ 800,00), sobre as quais não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 47 de 07.07.2023.
Custas de R$ 120,00 pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma do art. 790-A, sendo certo que é beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido no art. 790 § 3º da CLT.
ACORDO HOMOLOGADO.
Exclui-se a 1ª ré (NOVA ESPERANÇA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA).
Cancela-se a perícia, não tendo sido o Perito intimado.
Intimem-se as partes.
Cumprido, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção e arquivamento definitivo. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIPRO EDITORA LTDA - 
                                            
14/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRO EDITORA LTDA
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14/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MACEDO XAVIER
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14/05/2025 12:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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14/05/2025 12:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/05/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE MACEDO XAVIER
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14/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/05/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/05/2025 19:11
Juntada a petição de Acordo
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07/05/2025 13:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/05/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de NOVA ESPERANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/04/2025
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27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIPRO EDITORA LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL DE MACEDO XAVIER em 26/03/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100864-49.2024.5.01.0035 : DANIEL DE MACEDO XAVIER : NOVA ESPERANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NOVA ESPERANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL telepresencial, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados. • Data e hora da audiência: 07/05/2025 10:14 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09 ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrj Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Em caso de problemas técnicos no horário da audiência, as partes e patronos poderão informar ao Juízo através do balcão virtual ou do telefone (21) 2380-5135.
Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MAURICIO COSTA LIMA NETO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ESPERANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - 
                                            
25/03/2025 12:19
Expedido(a) edital a(o) NOVA ESPERANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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23/03/2025 20:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f9b0b proferido nos autos.
DESPACHO Defiro o requerido pela parte autora. Converte-se, neste ato, o rito para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário. Cite-se a primeira reclamada por edital. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE MACEDO XAVIER - 
                                            
14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRO EDITORA LTDA
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14/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MACEDO XAVIER
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14/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/03/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MACEDO XAVIER
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08/03/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/02/2025 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/02/2025 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
 - 
                                            
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de UNIPRO EDITORA LTDA em 18/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de DANIEL DE MACEDO XAVIER em 18/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
 - 
                                            
06/12/2024 11:31
Expedido(a) mandado a(o) NOVA ESPERANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
 - 
                                            
06/12/2024 11:31
Expedido(a) mandado a(o) NOVA ESPERANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
 - 
                                            
06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRO EDITORA LTDA
 - 
                                            
05/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MACEDO XAVIER
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05/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/12/2024 23:08
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 23:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/12/2024 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 08:50
Juntada a petição de Contestação
 - 
                                            
28/11/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de DANIEL DE MACEDO XAVIER em 12/08/2024
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07/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRO EDITORA LTDA
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07/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ESPERANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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02/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MACEDO XAVIER
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01/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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31/07/2024 14:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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