TRT1 - 0100628-60.2019.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 331ba34 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, ID 8e9c893, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. cef5c34), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4c4b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº 0100590-08.2023.5.01.0072 Vistos, etc. FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA opôs novos Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 9137408 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 3aee2e3.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: horas extras.
Analiso. Alega o Embargante que há omissão na sentença quanto ao exame do § 3º das cláusulas coletivas relativas à troca de turno.
De fato, a sentença embargada analisou de forma expressa a regra de pagamento das horas de troca de turno, reconhecendo a prevalência da norma coletiva que estabelece o pagamento pela média do tempo excedente ao limite de tolerância.
O Embargante aponta que o § 3º das cláusulas convencionais preveria a possibilidade de pagamento de horas extras em hipóteses de antecipação, prorrogação ou dobra de jornada.
Esclarece-se, portanto, que o § 3º não institui um novo critério de apuração autônomo, distinto da regra da média.
Ao contrário, o dispositivo deve ser compreendido como uma delimitação das hipóteses em que o tempo além do período acordado de troca de turno poderá ser caracterizado como hora extra.
Ou seja: O tempo de troca de turno regular é pago pela média (caput e § 1º).O tempo que exceder ao período acordado somente será caracterizado como hora extra quando decorrer de necessidade de antecipação, prorrogação ou dobra de jornada, mas sem afastar a sistemática negocial de apuração por média.
Assim, não há omissão relevante a ser sanada no sentido de modificar o julgamento.
O que há é apenas a necessidade de explicitar a interpretação já adotada, evitando dúvidas quanto ao alcance da decisão.
Acolhem-se, pois, os embargos para esclarecer o ponto arguido, sem alteração do resultado do julgado, mantendo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos Declaratórios para constar os esclarecimento supra. sem efeitos modificativos, na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID 9137408.
Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9137408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 21/05/2019 em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, igualmente qualificada.
A inicial foi instruída com documentos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 265.207,88.
O processo foi sobrestado para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão sob ID 33f7400, sendo retomado em 29/09/2023.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação.
Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 94a0dd3).
Encerrada a instrução processual, sem produção de novas provas.
Foram rejeitadas as propostas conciliatórias.
A sentença proferida sob ID 5f7e250 foi anulada, nos termos do acórdão sob ID f179665. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, consolidou o entendimento de que a transação decorrente da adesão ao PIDV somente terá eficácia plena se houver previsão expressa de quitação geral e irrestrita no instrumento coletivo que o aprovou, bem como nos instrumentos individuais firmados.
No presente caso, a reclamada não comprovou a existência de cláusula coletiva prevendo a quitação geral do contrato de trabalho.
Além disso, consta no TRCT (ID 5b2ee4d) ressalva expressa no sentido de que a transação não implica quitação geral.
Rejeito, portanto, a preliminar. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte autora delimitou expressamente sua pretensão ao pleito de diferenças de horas extras relativas ao período não prescrito, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nada a prover.
MÉRITO HORAS EXTRAS O autor alegou que, no período imprescrito, laborou em regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada contratual de 8 horas, mas que, na prática, extrapolava habitual e regularmente a carga horária contratual, sem o devido pagamento ou compensação das horas excedentes.
Fundamentou seu pleito na análise dos controles de ponto e fichas financeiras obtidos na ação cautelar de exibição de documentos n.º 0101099-13.2016.5.01.0201.
A reclamada, por sua vez, sustentou que todas as horas extraordinárias foram devidamente quitadas ou compensadas, mediante registro em banco de horas ou pagamento em contracheques, destacando que o pedido não abrange labor em folgas ou intervalos, mas apenas horas excedentes à 8ª diária não compensadas ou pagas.
Ressaltou, ainda, a existência da Cláusula 22 do Acordo Coletivo de Trabalho 2015–2017, que dispõe sobre o pagamento das horas de troca de turno por média.
Ressalto que não há controvérsia quanto à validade dos registros de frequência, os quais foram expressamente reconhecidos pelo autor.
Verifico, ainda, que, embora o autor tenha requerido perícia contábil em sua manifestação (ID 94a0dd3), deixou de reiterar o pedido ao encerrar a instrução, operando-se, assim, a preclusão.
Destaco, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, consolidou a validade de normas coletivas que disponham sobre jornada e remuneração, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
No caso dos autos, a Cláusula 22 do ACT, ao prever o pagamento da troca de turno por média, traduz legítima negociação coletiva.
Concluo, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças de horas extras alegadamente devidas ou eventual descumprimento do acordo de compensação.
Julgo, portanto, improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 0d3bb09).
Nos termos do entendimento consolidado no Tema 21 do TST, a declaração firmada pelo trabalhador, nos moldes da Lei nº 7.115/83, possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
A impugnação apresentada pela reclamada não trouxe elementos suficientes para infirmar tal presunção.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Reforma Trabalhista introduziu os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, vinculando-os ao princípio da causalidade.
Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ao beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser imposta a condenação em honorários sucumbenciais que resulte em restrição ao direito de ação, salvo se houver créditos suficientes para suportar o pagamento.
No presente caso, não foram identificados créditos capazes de viabilizar eventual compensação.
Assim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância à decisão do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Custas processuais, pela parte autora, calculadas em 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA -
19/03/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025
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28/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100628-60.2019.5.01.0201 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA Para ciência do acórdão de id f179665. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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25/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 15:11
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA - CPF: *42.***.*23-15
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21/02/2025 15:11
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido
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24/01/2025 09:10
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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23/10/2024 06:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 14:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 14:28
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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09/09/2024 23:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 20:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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