TRT1 - 0100628-60.2019.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA em 19/09/2025
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10/09/2025 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 331ba34 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, ID 8e9c893, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. cef5c34), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA -
05/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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05/09/2025 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/09/2025
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02/09/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 17:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4c4b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº 0100590-08.2023.5.01.0072 Vistos, etc. FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA opôs novos Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 9137408 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 3aee2e3.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: horas extras.
Analiso. Alega o Embargante que há omissão na sentença quanto ao exame do § 3º das cláusulas coletivas relativas à troca de turno.
De fato, a sentença embargada analisou de forma expressa a regra de pagamento das horas de troca de turno, reconhecendo a prevalência da norma coletiva que estabelece o pagamento pela média do tempo excedente ao limite de tolerância.
O Embargante aponta que o § 3º das cláusulas convencionais preveria a possibilidade de pagamento de horas extras em hipóteses de antecipação, prorrogação ou dobra de jornada.
Esclarece-se, portanto, que o § 3º não institui um novo critério de apuração autônomo, distinto da regra da média.
Ao contrário, o dispositivo deve ser compreendido como uma delimitação das hipóteses em que o tempo além do período acordado de troca de turno poderá ser caracterizado como hora extra.
Ou seja: O tempo de troca de turno regular é pago pela média (caput e § 1º).O tempo que exceder ao período acordado somente será caracterizado como hora extra quando decorrer de necessidade de antecipação, prorrogação ou dobra de jornada, mas sem afastar a sistemática negocial de apuração por média.
Assim, não há omissão relevante a ser sanada no sentido de modificar o julgamento.
O que há é apenas a necessidade de explicitar a interpretação já adotada, evitando dúvidas quanto ao alcance da decisão.
Acolhem-se, pois, os embargos para esclarecer o ponto arguido, sem alteração do resultado do julgado, mantendo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos Declaratórios para constar os esclarecimento supra. sem efeitos modificativos, na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID 9137408.
Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA -
19/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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19/08/2025 15:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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12/08/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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08/08/2025 14:50
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf41afe proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2025
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31/07/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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22/07/2025 21:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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16/07/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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15/07/2025 14:12
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
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13/07/2025 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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13/07/2025 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed8729 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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09/07/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9137408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 21/05/2019 em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, igualmente qualificada.
A inicial foi instruída com documentos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 265.207,88.
O processo foi sobrestado para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão sob ID 33f7400, sendo retomado em 29/09/2023.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação.
Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 94a0dd3).
Encerrada a instrução processual, sem produção de novas provas.
Foram rejeitadas as propostas conciliatórias.
A sentença proferida sob ID 5f7e250 foi anulada, nos termos do acórdão sob ID f179665. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, consolidou o entendimento de que a transação decorrente da adesão ao PIDV somente terá eficácia plena se houver previsão expressa de quitação geral e irrestrita no instrumento coletivo que o aprovou, bem como nos instrumentos individuais firmados.
No presente caso, a reclamada não comprovou a existência de cláusula coletiva prevendo a quitação geral do contrato de trabalho.
Além disso, consta no TRCT (ID 5b2ee4d) ressalva expressa no sentido de que a transação não implica quitação geral.
Rejeito, portanto, a preliminar. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte autora delimitou expressamente sua pretensão ao pleito de diferenças de horas extras relativas ao período não prescrito, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nada a prover.
MÉRITO HORAS EXTRAS O autor alegou que, no período imprescrito, laborou em regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada contratual de 8 horas, mas que, na prática, extrapolava habitual e regularmente a carga horária contratual, sem o devido pagamento ou compensação das horas excedentes.
Fundamentou seu pleito na análise dos controles de ponto e fichas financeiras obtidos na ação cautelar de exibição de documentos n.º 0101099-13.2016.5.01.0201.
A reclamada, por sua vez, sustentou que todas as horas extraordinárias foram devidamente quitadas ou compensadas, mediante registro em banco de horas ou pagamento em contracheques, destacando que o pedido não abrange labor em folgas ou intervalos, mas apenas horas excedentes à 8ª diária não compensadas ou pagas.
Ressaltou, ainda, a existência da Cláusula 22 do Acordo Coletivo de Trabalho 2015–2017, que dispõe sobre o pagamento das horas de troca de turno por média.
Ressalto que não há controvérsia quanto à validade dos registros de frequência, os quais foram expressamente reconhecidos pelo autor.
Verifico, ainda, que, embora o autor tenha requerido perícia contábil em sua manifestação (ID 94a0dd3), deixou de reiterar o pedido ao encerrar a instrução, operando-se, assim, a preclusão.
Destaco, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, consolidou a validade de normas coletivas que disponham sobre jornada e remuneração, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
No caso dos autos, a Cláusula 22 do ACT, ao prever o pagamento da troca de turno por média, traduz legítima negociação coletiva.
Concluo, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças de horas extras alegadamente devidas ou eventual descumprimento do acordo de compensação.
Julgo, portanto, improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 0d3bb09).
Nos termos do entendimento consolidado no Tema 21 do TST, a declaração firmada pelo trabalhador, nos moldes da Lei nº 7.115/83, possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
A impugnação apresentada pela reclamada não trouxe elementos suficientes para infirmar tal presunção.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Reforma Trabalhista introduziu os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, vinculando-os ao princípio da causalidade.
Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ao beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser imposta a condenação em honorários sucumbenciais que resulte em restrição ao direito de ação, salvo se houver créditos suficientes para suportar o pagamento.
No presente caso, não foram identificados créditos capazes de viabilizar eventual compensação.
Assim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância à decisão do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Custas processuais, pela parte autora, calculadas em 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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30/06/2025 22:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.304,16
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30/06/2025 22:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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30/06/2025 22:26
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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07/04/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA em 03/04/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f0b00d proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, que declarou a nulidade da sentença de id. 5f7e250, remetam-se os autos ao MM.
Juízo vinculado ,a fim de que seja proferida nova decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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25/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/03/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2024 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2024 12:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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21/05/2024 12:09
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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07/05/2024 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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22/04/2024 17:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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22/04/2024 17:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/04/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA em 18/04/2024
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15/04/2024 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
04/04/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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04/04/2024 20:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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19/03/2024 20:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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11/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/03/2024
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28/02/2024 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2024 10:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/02/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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12/02/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/02/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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12/02/2024 20:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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12/02/2024 20:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
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13/12/2023 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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13/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA em 12/12/2023
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04/12/2023 07:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/12/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
-
01/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
30/11/2023 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 18:47
Juntada a petição de Impugnação
-
24/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 06:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
-
16/11/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/10/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
-
26/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/10/2023 11:55
Audiência una cancelada (23/11/2023 13:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PETRAGLIA DA SILVA
-
04/10/2023 16:25
Audiência una designada (23/11/2023 13:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 05:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
29/09/2023 05:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/09/2023 05:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2020 13:12
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
07/02/2020 00:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2020
-
29/01/2020 10:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2020
-
29/01/2020 10:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 09:43
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/11/2019 13:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/10/2019 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de reconsideração suspensao)
-
08/10/2019 13:42
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
26/08/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:46
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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30/06/2019 21:39
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
30/06/2019 21:39
Declarada a incompetência
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26/06/2019 13:32
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/05/2019 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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