TRT1 - 0100770-57.2022.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d574d59 proferido nos autos.
 
 DESPACHO Considerando que já existe processo CumPrSe em fase de liquidação e com cálculos apresentados, determino que o prosseguimento da execução se dê naqueles autos (0100347-92.2025.5.01.0040).
 
 Entretanto, determino que a comprovação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré seja apresentada nestes autos principais.
 
 Portanto, mantida a data designada.
 
 Em complementação ao despacho de ID fa17583, determino à Ré que proceda, ainda, à entrega das guias do seguro desemprego, na data fixada para anotação da CTPS. Além disso, deverá a Secretaria registrar o trânsito em julgado estes autos principais e juntar o acórdão e a certidão do trânsito em julgado na CumPrSe. Por se tratar de tratar de execução de sentença agora transitada em julgado, deverá ser alterada a classe processual de CumPrSe para CumSen. Havendo depósito recursal, deverá a Secretaria providenciar a expedição de alvará para transferência dos valores existentes na ação principal para a CumSen.
 
 Cumpridas as determinações, arquive-se definitivamente a ação principal, ficando esclarecido que a execução prosseguirá na CumPrSen. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
 
 ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA
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                                            06/08/2025 12:41 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            26/07/2025 00:03 Decorrido o prazo de JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA em 25/07/2025 
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                                            14/07/2025 03:36 Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 03:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb03e61 proferida nos autos.
 
 ROT 0100770-57.2022.5.01.0040 - 8ª Turma Recorrente: 1.
 
 JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA Recorrido: 7 FACILITIES CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA Recorrido: TEX COURIER S.A RECURSO DE: JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id d233571; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id e4a7381).
 
 Representação processual regular (Id 07a274f).
 
 Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 1º, inciso IV; 5º caput, e incisos XXIII, XXV, LV, LXXIV; 7º, incisos X, XIII, XXII da Constituição Federal; - violação dos artigos 71 caput e § 4º, 611-B, 769, 791-A § 3º e 4º da CLT; e 85, § 6º do CPC. - contrariedade aos artigos 4 e 5 da Convenção 155 da OIT.
 
 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
 
 Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
 
 Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
 
 De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
 
 Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
 
 Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA
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                                            11/07/2025 14:48 Expedido(a) intimação a(o) JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA 
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                                            11/07/2025 14:47 Não admitido o Recurso de Revista de JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA 
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                                            23/06/2025 16:34 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            27/03/2025 10:40 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            27/03/2025 07:45 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            27/03/2025 00:05 Decorrido o prazo de 7 FACILITIES CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:05 Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 26/03/2025 
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                                            17/03/2025 09:11 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            13/03/2025 03:07 Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 03:07 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 03:07 Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 03:07 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 03:07 Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 03:07 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100770-57.2022.5.01.0040 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA, TEX COURIER S.A RECORRIDO: JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA, 7 FACILITIES CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA, TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. a044e08, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento, ao da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das parcelas auxílio-alimentação e auxílio-saúde e para determinar que, em relação às contribuições previdenciárias a cargo do empregador, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011, excluindo-se a apuração da cota patronal no período em que comprovada a adesão da primeira reclamada ao regime de desoneração da folha de pagamento; e, por unanimidade, dar parcial provimento ao do autor, para conceder o benefício da gratuidade de justiça, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do patrono das rés, assim como a inclusão nos cálculos do FGTS sobre as verbas reflexas, tudo nos termos da fundamentação supra.
 
 O Juiz relator ressalvou seu entendimento no tocante à desoneração da folha de pagamento - cota previdenciária patronal.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
 
 CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA
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                                            12/03/2025 10:58 Expedido(a) intimação a(o) 7 FACILITIES CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA 
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                                            12/03/2025 10:58 Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A 
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                                            12/03/2025 10:58 Expedido(a) intimação a(o) JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA 
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                                            06/03/2025 13:40 Conhecido o recurso de TEX COURIER S.A - CNPJ: 73.***.***/0001-93 e provido em parte 
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                                            06/03/2025 13:40 Conhecido o recurso de JUAN LUCAS DE CARVALHO SILVA - CPF: *63.***.*81-77 e provido em parte 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025 
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                                            21/01/2025 12:02 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            21/01/2025 12:02 Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB () 
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                                            08/11/2024 09:47 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            08/11/2024 09:24 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO 
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                                            09/07/2024 15:21 Redistribuído por sorteio por suspeição do relator 
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                                            09/07/2024 15:04 Proferida decisão 
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                                            09/07/2024 11:43 Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO 
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                                            08/07/2024 14:13 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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