TRT1 - 0100356-40.2021.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 22:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/08/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista de SJB)
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/08/2025
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24/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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23/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
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23/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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23/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/06/2025 13:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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30/06/2025 13:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 e não provido
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30/06/2025 13:37
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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23/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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30/04/2025 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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10/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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10/04/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3440c proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA RECORRIDO: JORGE LUIZ DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos etc..
Inicialmente, anote-se e observe-se o requerido nas petições Ids 442bc4e e e732752.
A recorrente RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA – EPP, ao interpor o recurso ordinário, não efetuou o devido preparo, tendo em vista não ter recolhido as custas e o depósito recursal, postulando, em sede recursal, a gratuidade de justiça.
Fundamentou seu pedido tendo como argumento a nítida demonstração de hipossuficiência financeira que vem passando.
Com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, §4º da CLT, requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo.
Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. De acordo com o parágrafo 10o do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei no 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
Acontece que, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não há, no parágrafo 10o do art. 899 da CLT, qualquer referência a despesas processuais, como as custas, cuja isenção de recolhimento sujeita-se à concessão de gratuidade de justiça, salvo quanto aos entes referidos nos incisos I e II do art. 790-A da CLT, dentre os quais o reclamado não se enquadra.
Cabia ao Recorrente, portanto, o ônus da prova de sua insuficiência de recursos, conforme dispõe o item II da Súmula no 463 do TST, verbis: “Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no COMPROVAÇÃO 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade econômica à época da interposição do recurso, porquanto, não há, nestes autos, elementos de convicção de autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor do recorrente, na medida em que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio. É certo que, com a vigência do atual CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, e concedo à reclamada-recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
11/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:42
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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11/03/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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25/06/2024 23:05
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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11/02/2024 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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04/12/2023 09:34
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 30/11/2023
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17/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 16/11/2023
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17/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 16/11/2023
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27/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
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27/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
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27/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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26/10/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
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26/10/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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25/10/2023 11:46
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 e provido
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19/10/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 13:00 ST6 --EM MESA AGZ 13h ()
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18/10/2023 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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13/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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