TRT1 - 0100356-40.2021.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3440c proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA RECORRIDO: JORGE LUIZ DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos etc..
Inicialmente, anote-se e observe-se o requerido nas petições Ids 442bc4e e e732752.
A recorrente RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA – EPP, ao interpor o recurso ordinário, não efetuou o devido preparo, tendo em vista não ter recolhido as custas e o depósito recursal, postulando, em sede recursal, a gratuidade de justiça.
Fundamentou seu pedido tendo como argumento a nítida demonstração de hipossuficiência financeira que vem passando.
Com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, §4º da CLT, requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo.
Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. De acordo com o parágrafo 10o do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei no 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
Acontece que, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não há, no parágrafo 10o do art. 899 da CLT, qualquer referência a despesas processuais, como as custas, cuja isenção de recolhimento sujeita-se à concessão de gratuidade de justiça, salvo quanto aos entes referidos nos incisos I e II do art. 790-A da CLT, dentre os quais o reclamado não se enquadra.
Cabia ao Recorrente, portanto, o ônus da prova de sua insuficiência de recursos, conforme dispõe o item II da Súmula no 463 do TST, verbis: “Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no COMPROVAÇÃO 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade econômica à época da interposição do recurso, porquanto, não há, nestes autos, elementos de convicção de autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor do recorrente, na medida em que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio. É certo que, com a vigência do atual CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, e concedo à reclamada-recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
13/06/2023 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2023 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 06/06/2023
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30/05/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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29/05/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
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29/05/2023 10:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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29/05/2023 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/05/2023 10:09
Encerrada a conclusão
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29/05/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 27/04/2023
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31/03/2023 19:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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31/03/2023 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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20/03/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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20/03/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
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20/03/2023 09:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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20/03/2023 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA sem efeito suspensivo
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20/03/2023 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 16/03/2023
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14/03/2023 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/03/2023 00:30
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 28/02/2023
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24/02/2023 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/02/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 20:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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06/02/2023 20:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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06/02/2023 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
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06/02/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/02/2023 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/02/2023 15:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ DA SILVA
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19/12/2022 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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14/12/2022 11:47
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais SJB)
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07/12/2022 12:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2022 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/05/2022 18:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2022 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/05/2022 13:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/04/2022 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/04/2022 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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09/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 08/04/2022
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25/03/2022 00:22
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 24/03/2022
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25/03/2022 00:22
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 24/03/2022
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17/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 21:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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15/03/2022 21:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
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15/03/2022 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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15/03/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/03/2022 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/02/2022 12:28
Audiência inicial por videoconferência designada (28/04/2022 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/02/2022 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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12/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 11/02/2022
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12/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 11/02/2022
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09/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 07/02/2022
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09/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 07/02/2022
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08/02/2022 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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08/02/2022 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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07/02/2022 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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26/01/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
26/01/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
26/01/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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25/01/2022 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
25/01/2022 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
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25/01/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/01/2022 12:12
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
09/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
-
07/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 01/12/2021
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04/11/2021 15:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/11/2021 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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29/09/2021 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 28/09/2021
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28/09/2021 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/09/2021 11:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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27/09/2021 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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14/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA SILVA
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10/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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31/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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25/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 24/08/2021
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17/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 16/07/2021
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02/07/2021 17:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 25/06/2021
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20/05/2021 08:29
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
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19/05/2021 08:15
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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19/05/2021 08:15
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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13/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/05/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA
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11/05/2021 20:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE LUIZ DA SILVA
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11/05/2021 09:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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