TRT1 - 0100139-05.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:24
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA - CNPJ: 34.***.***/0001-46 e não provido
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12/09/2025 11:24
Conhecido o recurso de GEORGE VINICIUS DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *82.***.*20-99 e provido em parte
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27/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2025
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26/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2025 08:42
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 13:00 Principal 13hs ()
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14/08/2025 22:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/07/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1839ab proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GEORGE VINICIUS DE OLIVEIRA XAVIER, ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA RECORRIDO: ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA, GEORGE VINICIUS DE OLIVEIRA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Pretende a recorrente ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA os benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta a sua condição de entidade de utilidade pública para fazer jus à isenção do preparo recursal, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 7º, do CPC.
O juízo de primeiro grau processou o recurso diante do pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo relator, conforme a decisão Id c0685ae.
Examino.
De acordo com o art. 99, § 7º, do CPC, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Neste contexto, cumpre esclarecer que o art. 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, ressaltando-se que não foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à primeira ré em sentença. É certo que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (art. 5º, LXXIV, da CF).
Nesse caso, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Nesse sentido aponta a Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No mesmo sentido, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
A seu turno, o Enunciado da Súmula nº 463 do TST estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Todavia, no presente caso, a ré não comprova, de forma cabal, a indisponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Argumenta a recorrente somente que a sua condição de entidade de utilidade pública, o que não é suficiente para demonstrar dificuldade financeira.
Ademais, os documentos nos autos revelam pagamentos regulares realizados pela recorrente ao trabalhador, sem indício de dificuldade econômica.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça à reclamada.
Ante o exposto, determino a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias e na forma do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA -
30/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA
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30/06/2025 15:05
Proferida decisão
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30/06/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100139-05.2024.5.01.0021 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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