TST - 0100625-02.2021.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b21024 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos retificados pela reclamada, em id dde6465, eis que acordes a res judicata e ao comando id a04e8ca. À requerimento, deflagro o início da execução e determino: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA -
27/02/2025 10:21
Baixa Definitiva
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27/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27.02.2025
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21/01/2025 07:00
Publicado acórdão em 21.01.2025.
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18/12/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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27/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 16:42
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo
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09/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/05/2023 07:00
Publicado despacho em 30.05.2023.
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29/05/2023 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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25/05/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/05/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/04/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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