TRT1 - 0100625-02.2021.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA em 17/09/2025
-
09/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
08/09/2025 13:57
Expedido(a) alvará a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2025 13:57
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
04/09/2025 15:45
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 30,60)
-
04/09/2025 15:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 556,05)
-
01/09/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 19:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2025 14:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
22/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f179dc proferida nos autos.
Juízo Admissibilidade Recursal Recebo o agravo de petição interposto pela parte AUTORA ante os termos da certidão de ID 49cc465, vez que preenchidos os pressupostos legais.
Expeça-se alvará ao exequente pelo incontroverso como apontado pela executada.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contraminuta, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contraminutas, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/08/2025 14:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/08/2025 23:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2025 23:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
31/07/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA em 28/07/2025
-
17/07/2025 16:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
12/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
12/07/2025 16:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
12/07/2025 16:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/07/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA em 09/07/2025
-
07/07/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e84a8 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora a apresentar impugnação aos embargos à execução apresentados e a ré manifestar-se acerca da impugnação à sentença de liquidação, caso queiram, na forma e prazo legais.
VOLTA REDONDA/RJ, 30 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
30/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/06/2025
-
25/06/2025 19:16
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA CumSen 0100625-02.2021.5.01.0342 EXEQUENTE: LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA EXECUTADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para os fins do art. 884 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 11 de junho de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA -
11/06/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b21024 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos retificados pela reclamada, em id dde6465, eis que acordes a res judicata e ao comando id a04e8ca. À requerimento, deflagro o início da execução e determino: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
29/05/2025 14:26
Homologada a liquidação
-
15/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/05/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a04e8ca proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para que retifique sua conta, conforme determinado em id 57b9477, devendo o cálculo do adicional de insalubridade findar em 09/06/2011.
Prazo de 10 (dez) dias.
De igual modo, conforme entendimento firmado na ADC 58, deverá se utilizar do IPCA-E até o ajuizamento da demanda e, após, Taxa Selic (Receita Federal), tendo em vista que a ADC 58 determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos da mesma forma que os débitos federais nos termos do art.30 da Lei 10.522/02 (Tópico 7 da EMENTA do julgado).
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/04/2025 09:02
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/04/2025 16:10
Juntada a petição de Impugnação
-
31/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100625-02.2021.5.01.0342 : LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de março de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA -
28/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
27/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b9477 proferido nos autos.
Baixados os autos após terem sido julgados os recursos interpostos, Ante os termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST em sede de recurso de revista, necessário que se prossiga com o feito, no caso, com o fito de se quantificar o julgado.
Para tanto, evidencia-se que a ré juntou aos autos a planilha de cálculos e o autor argumenta que o direito de impugnar a conta restou cerceado pois a ré não apresentou a documentação necessária para tanto.
Analisa-se.
Trata-se de execução individualizada do título executivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 01267.45.2002.5.01.0342.
O substituto processual pretende individualizar e executar os créditos de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA.
Naquela ação restou julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim, diante do acima exposto, julgo procedente a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida ás fis. 1277/1278 e, por conseqüência defiro os pedidos formulados na exordial, em caráter definitivo, condenado-se a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator de insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado(mediante comprovação do MTE).” Evidencia-se que a base de cálculo será o salário mínimo, no entanto, não há nos autos documentação que comprove o lapso temporal do contrato de trabalho, o que permitiria a análise do termo final para o pagamento, ou ainda, o início do pagamento do referido adicional ou mesmo a eliminação do agente insalubre.
A ré aponta como sendo maio de 2006, sem, no entanto comprovar a motivação, no caso, a ruptura do contrato de trabalho, providência que neutralizasse o agente insalubre, ou implementação do adicional, como já explicitado.
Pelo exposto, intime-se a ré a complementar sua conta, devendo findar-se apenas em 09/06/2011 (TRCT # Id 99211f1) vez que não há comprovação de se ter neutralizado o agente insalubre em momento anterior, sob cominação de perícia às suas expensas.
Prazo de DEZ dias.
Vindo a conta, à parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
11/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/02/2022 18:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/02/2022 00:30
Decorrido o prazo de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA em 10/02/2022
-
26/01/2022 19:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta RTE)
-
12/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
12/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
11/01/2022 14:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
11/01/2022 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/01/2022 12:10
Encerrada a conclusão
-
17/12/2021 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
-
17/12/2021 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/12/2021
-
13/12/2021 12:07
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo - CSN - 0100625-02.2021.5.01.0342)
-
13/12/2021 12:06
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - CSN - 0100625-02.2021.5.01.0342)
-
03/12/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/12/2021 10:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
29/11/2021 18:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
-
29/11/2021 18:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
-
24/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA em 23/11/2021
-
10/11/2021 12:32
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
10/11/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/11/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
09/11/2021 11:36
Declarada a decadência ou a prescrição
-
09/11/2021 09:48
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/11/2021 09:48
Encerrada a conclusão
-
04/11/2021 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA em 03/11/2021
-
20/10/2021 18:04
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/10/2021
-
06/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE ALMEIDA
-
01/10/2021 13:45
Juntada a petição de Contestação (Defesa - CSN x Leonardo Marques de Almeida)
-
30/09/2021 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
16/09/2021 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2021 09:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2021 09:21
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/08/2021 14:42
Iniciada a liquidação
-
19/08/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100968-75.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Castro Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 17:40
Processo nº 0100968-75.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Castro Pinto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:02
Processo nº 0100625-02.2021.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aurea Martins Santos da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2022 18:13
Processo nº 0100625-02.2021.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmerson Ornelas Forganes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2023 13:35
Processo nº 0100027-89.2024.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:08