TRT1 - 0100534-10.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 18:42
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/08/2025 22:37
Juntada a petição de Contraminuta
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28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/07/2025 16:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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12/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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12/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36bc7c5 proferida nos autos.
ROT 0100534-10.2023.5.01.0028 - 6ª Turma Recorrente: 1.
SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO Recorrente: 2.
TIM CELULAR S.A.
Recorrido: EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO Recorrido: TIM CELULAR S.A.
Recorrido: SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO RECURSO DE: SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 7e6e497; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 6b1ce51).
Representação processual regular (Id c0cc21a).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso LV do artigo 5º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 791-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: TIM CELULAR S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id eddcd73; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id b1bd40d).
Representação processual regular (Id e853109, cb94d47).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 08d2db5, 9254fc1 ; Custas processuais pagas no RR: idad6ca6b, 2a00758. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
09/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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09/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO
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09/07/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO
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09/07/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de TIM CELULAR S.A.
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24/03/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 16:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO em 20/03/2025
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20/03/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100534-10.2023.5.01.0028 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO, TIM CELULAR S.A. DESTINATÁRIO: SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante.
No mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte os pedidos, de modo a condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Ré de forma subsidiária, ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias e 1/3, 13º salário, saldo de salário, e FGTS e indenização e 40%, considerando a jornada fixada como sendo de segunda a sábado, das 07h às 20h, com 01 hora de intervalo para refeição, e em 02 domingos por mês, e nos feriados descritos na inicial (Independência do Brasil, Nossa Senhora da Aparecida, Finados, São Sebastião, Carnaval, Paixão de Cristo, Páscoa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Proclamação da República, Dia Nacional da Consciência Negra) nos mesmos horários, bem como o pagamento em dobro do descanso semanal suprimido, também conforme jornada fixada, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas, em reversão, pelas Rés, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO -
06/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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06/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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06/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO
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24/02/2025 11:15
Conhecido o recurso de SANDRO VALERIO AMORIM DE MELLO - CPF: *26.***.*64-80 e provido em parte
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05/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2025
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04/02/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/02/2025 14:35
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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21/01/2025 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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