TRT1 - 0100599-40.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc75cb proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Não há depósito recursal nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Intimem-se para ciência do presente, mormente a parte autora, por meio de uma petição avulsa, para manifestar, em face da condenação pecuniária da parte ré, se concorda em autorizar o Juízo a dar prosseguimento à marcha executória, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo TRT - 1ª Região, de acordo com a legislação vigente, independentemente de requerimento da parte autora.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PANDURATA ALIMENTOS LTDA -
10/09/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 09/09/2025
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29/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100599-40.2024.5.01.0005 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA, PANDURATA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA, LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento; ao da reclamada para reduzir a condenação em horas extras no período de 21.11.2022 a 23.6.2023, fixando a jornada de segunda a sexta, das 7h00 às 16h30, com 1 hora de intervalo, e aos sábados das 7h00 às 12h00, observados os dias efetivamente trabalhados de acordo com os cartões de ponto; para afastar a condenação ao pagamento de horas extras do período de 24.6.2023 em diante; e para afastar a condenação pela supressão do intervalo intrajornada em todo o período trabalhado, mantidos os demais parâmetros da sentença; e para determinar a incidência dos juros de mora equivalentes à TR até o ajuizamento (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, de ofício, determinar, a partir de 30.8.2024, a aplicação do IPCA e dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA; ao do reclamante para majorar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% para 10%,nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Custa de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PANDURATA ALIMENTOS LTDA -
26/08/2025 11:31
Conhecido o recurso de PANDURATA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-01 e provido em parte
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26/08/2025 11:31
Conhecido o recurso de LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA - CPF: *52.***.*25-28 e provido em parte
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26/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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26/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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30/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2025
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29/07/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual Juíza RENATA - ALBA ()
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15/07/2025 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 21:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100599-40.2024.5.01.0005 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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