TRT1 - 0100599-40.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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27/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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27/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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25/09/2025 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/09/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc75cb proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Não há depósito recursal nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Intimem-se para ciência do presente, mormente a parte autora, por meio de uma petição avulsa, para manifestar, em face da condenação pecuniária da parte ré, se concorda em autorizar o Juízo a dar prosseguimento à marcha executória, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo TRT - 1ª Região, de acordo com a legislação vigente, independentemente de requerimento da parte autora.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA -
11/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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11/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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11/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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10/09/2025 14:13
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 14:13
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ff507 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o Recurso Ordinário Adesivo, impingindo-lhe efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional para fins de processamento de ambos os recursos interpostos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANDURATA ALIMENTOS LTDA -
21/03/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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21/03/2025 22:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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21/03/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/03/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1d664 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o Recurso Ordinário interposto, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA -
06/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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06/03/2025 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PANDURATA ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 14:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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25/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA em 24/02/2025
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24/02/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
-
06/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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06/02/2025 11:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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05/02/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL PAZOS DIAS
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA em 03/02/2025
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24/01/2025 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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11/12/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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11/12/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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11/12/2024 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/12/2024 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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11/12/2024 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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11/12/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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09/12/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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25/11/2024 11:46
Audiência una realizada (25/11/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 19:00
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA em 18/06/2024
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11/06/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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07/06/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CEZAR SOARES DE SOUZA
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07/06/2024 15:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 15:50
Audiência una designada (25/11/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 15:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2024 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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