TRT1 - 0101066-90.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a358af3 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS DESPACHO Digam as partes sobre as tratativas de acordo, no prazo de 5 dias.
No silêncio das partes, devolvam-se os autos à Origem, para regular prosseguimento do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8946472 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS DESPACHO Considerando o teor da petição de Id nº f205b64, sobreste-se o presente feito por 30(trinta) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101066-90.2024.5.01.0531 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 03/06/2025 11:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*74-60 ID da reunião: 837 6107 4760 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f7f14 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO: FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS CONCLUSÃO Tendo em vista o requerimento da recorrente nas petições de ids 72151c5 e e7255f9, nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
RJ, 28/04/2025.
Rafael L.
Gonzalez (L) Técnico Judiciário DESPACHO Manifeste-se a reclamante-recorrida, em (05) cinco dias, sobre o requerimento da reclamada (Cia.
Brasileira de Distribuição)), constante nas petições de ids 72151c5 e e7255f9, se concorda com a remessa dos autos ao CEJUSC - 2º grau, para audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS -
02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101066-90.2024.5.01.0531 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 16 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 28/03/2025
-
28/03/2025 21:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59d55c proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:31fd893, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, #id:e0633de.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS -
14/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
14/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS
-
14/03/2025 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 04:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cdd37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101066-90.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
A Reclamante, em 15 de novembro de 2023, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0100967-57.2023.5.01.0531, na qual pleiteou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória.
Foi julgada procedente, com decisão transitada em julgado em 14/10/2024, determinando o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade, compreendido entre 16/03/2023 e 10/04/2024.
Em 21 de agosto de 2023, ajuizou nova Reclamação Trabalhista, sob o nº 0100695-63.2023.5.01.0531, com diversos pedidos relativos ao período anterior à estabilidade provisória, tais como a nulidade do acordo de compensação de horas, o pagamento de horas extras, a supressão de intervalo, a remuneração por trabalho em domingos e feriados, indenização por danos morais, adicionais de periculosidade e insalubridade, além de multas por atraso na rescisão.
Na referida ação os pedidos foram parcialmente deferidos, incluindo o pagamento das horas extras habituais durante o período compreendido entre a admissão e o último dia trabalhado (22/09/2021 até 11/02/2023), com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A Reclamação Trabalhista nº 0100695-63.2023.5.01.0531 ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recurso ordinário, o qual abrange diversas questões, incluindo a controvérsia relativa ao pagamento de horas extras.
Posteriormente, em 23 de outubro de 2024, a Reclamante ajuizou a presente ação, pleiteando a integração da média das horas extras laboradas no cálculo da indenização do período da estabilidade compreendido entre 16/03/2023 e 10/04/2024.
Na audiência realizada em 26 de novembro de 2024 (ID ae61535, pág. 259), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID b339bbb, pág.18) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.b0abfbf (pág.17).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Litispendência A Reclamada arguiu litispendência entre a presente ação e o processo nº 0100695-63.2023.5.01.0531, ajuizado anteriormente na mesma Vara do Trabalho.
Sustenta que ambas as demandas possuem identidade de partes, objeto e causa de pedir, visto que a Reclamante pleiteia, nas duas demandas, o pagamento de horas extras com fundamento no mesmo contrato de trabalho, impondo a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Afirma que, na presente ação, a Reclamante requer o pagamento de horas extras sobre o período de estabilidade gestacional, embora não tenha trabalhado nesse intervalo.
A Reclamante sustenta que a controvérsia em análise refere-se à integração das horas extras habitualmente prestadas antes do período de estabilidade, para fins de integração da média das horas extras habituais no período da estabilidade de 16/03/2023 e 10/04/2024.
Ademais, destaca que em nenhum processo anterior houve formulação de pedido ou julgamento relacionado a essa integração Passo a decidir.
Há litispendência quando uma ação anteriormente ajuizada é reproduzida e ainda se encontra em curso, pendente de julgamento, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
A identidade de lide ocorre quando há as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
O objeto da presente ação é específico quanto à integração das horas extras no período de estabilidade, enquanto o processo nº 0100695-63.2023.5.01.0531 discute a existência de diferenças de horas extras.
Sendo assim, a matéria é distinta e não há duplicidade de pedido que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo assim, afasto a preliminar de litispendência arguida pela Reclamada. Impossibilidade jurídica do pedido A Reclamada arguiu preliminarmente a carência de ação, sob o fundamento de que a possibilidade jurídica do pedido é um dos pressupostos processuais, cuja ausência impede a constituição regular do processo, impedindo-o de prosseguir validamente, vez que se trata de requisito indispensável para que possa ser proferida uma decisão de mérito.
Argumenta que a Reclamante pretende a inclusão das horas extras no cálculo da indenização da estabilidade gestacional, ainda que não tenha trabalhado durante o período de estabilidade provisória.
Afirma que a presente demanda carece de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular, requerendo sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de carência de ação, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0100695-63.2023.5.01.0531, dada a correlação existente entre as demandas.
Passo a decidir A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação no ordenamento processual vigente.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, essa categoria autônoma foi suprimida, de modo que eventuais alegações de inviabilidade do pedido devem ser examinadas no mérito da demanda, e não como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 17 do CPC/2015, a legitimidade e o interesse processual permanecem como condições da ação, enquanto a análise da viabilidade jurídica do pedido se insere na apreciação de seu mérito.
Além disso, o artigo 485, inciso VI do CPC, dispõe que a extinção do processo sem resolução do mérito se dá apenas quando não estiverem presentes os pressupostos processuais ou as condições da ação, o que não inclui a impossibilidade jurídica do pedido.
Portanto, se a Reclamante tem ou não direito aos reflexos das horas extras trabalhadas sobre a indenização do período de estabilidade gestante, envolve o mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno, não cabendo ser utilizada como fundamento para extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação arguida pela Reclamada.
O pedido subsidiário de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Trabalhista nº 0100695-63.2023.5.01.0531 será analisado em capítulo próprio. Sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado A média das horas extras postuladas na Ação Trabalhista nº 0100695-63.2023.5.01.0531 impactará no cálculo da indenização da estabilidade.
Todavia, como o valor da indenização da estabilidade, na Ação Trabalhista nº , não observou a média das horas extras, mas o último valor pago, ainda que a Ação Trabalhista nº 0100695-63.2023.5.01.0531 seja julgada improcedente, há valores a serem apurados na presente demanda, de modo que não há necessidade de sobrestamento da fase de conhecimento.
Todavia, a liquidação depende do trânsito em julgado da Ação Trabalhista nº 0100695-63.2023.5.01.0531.
Rejeito o sobrestamento da presente ação trabalhista Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (23/10/2024), não há créditos prescritos pois o contrato iniciou em 2021. Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 22/09/2021 a 11/02/2023, no cargo de Repositor de Mercadoria, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.346,85 (IDb339bbb, pág.18). Integração das horas extras no período de estabilidade A Reclamante alega que as horas extras habituais devem integrar o salário para todos os efeitos, garantindo a plena reparação do direito lesado.
Destaca que, no processo anterior, foi fixada sua jornada de trabalho no regime 6x1, com uma folga semanal coincidindo com um domingo por mês, além da habitual prestação de serviços extraordinários, inclusive em feriados.
Requer a integração da média das horas extras ao cálculo da indenização referente ao período de estabilidade, assegurando a inclusão dos reflexos nas verbas trabalhistas correspondentes, tais como FGTS e multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e repouso semanal remunerado.
A Reclamada contesta, argumentando que não há razão para o pleito, pois, durante o período de estabilidade gestacional (16/03/2023 a 10/04/2024), a Reclamante não prestou serviço.
Afirma que horas extras só podem ser reconhecidas quando há efetivo trabalho além da jornada contratual, o que não se aplica ao caso, pois a Reclamante não retornou ao posto de trabalho nesse período.
Alega que, no processo nº 0100967-57.2023.5.01.0531, a estabilidade foi reconhecida e a indenização correspondente foi paga integralmente, incluindo os reflexos legais, não havendo outro valor devido.
Sustenta ainda que, como não há decisão transitada em julgado no processo nº 0100695-63.2023.5.01.0531, no que se refere ao pagamento de horas extras, não se pode falar em reflexos de horas extras sobre as parcelas da estabilidade gestacional.
Argumenta que sempre respeitou a jornada de trabalho e que todas as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas, aduzindo que os registros de ponto são fidedignos, captados por sistema eletrônico homologado, e que qualquer compensação de jornada foi realizada de acordo com acordos individuais e convenções coletivas.
Passo a decidir.
A alegação da Reclamada de que todas as horas extras trabalhadas foram registradas, pagas ou compensadas, de que os registros de ponto são fidedignos e de que qualquer compensação seguiu acordos individuais e convenções coletivas são questões que estão sub judice na Reclamação Trabalhista nº 0100695-63.2023.5.01.0531, ainda pendente de trânsito em julgado.
Nos autos, foram anexadas fichas financeiras (ID db9daa6, págs. 239/251), que demonstram que, ao longo do contrato de trabalho, a Reclamada pagou horas extras com adicional de 50%.
A integração das horas extras habituais ao salário está pacificada pela Súmula 396, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina sua inclusão no cálculo de vantagens salariais.
A jurisprudência também reconhece que a habitualidade das horas extras impacta o cálculo de verbas como aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.
Por ocasião da apuração da indenização do período de estabilidade reconhecido no processo nº 0100967-57.2023.5.01.0531, foi adotada como base a última remuneração, referente a janeiro de 2022, no valor de R$ 1.679,34, composta por: Salário-base: R$ 1.510,00 Horas extras de 50% pagas em janeiro de 2022: R$ 54,85 Integração do repouso semanal remunerado nas horas extras: R$ 10,97 Adicional noturno: R$ 2,93 Integração do repouso semanal remunerado no adicional noturno: R$ 0,59 Incentivo/premiação: R$ 100,00 Contudo, esse critério não é adequado, pois considera apenas as horas extras de um único mês, sem refletir a média praticada ao longo do vínculo empregatício.
Como a indenização deve corresponder à remuneração que a Reclamante receberia caso estivesse em atividade e há comprovação do pagamento frequente de horas extras, a média dos últimos seis meses de trabalho é o critério reflete a integração.
Assim, julgo procedente o pedido de integração da média das horas extras, adotando como parâmetro os seis meses anteriores a 11/02/2023, no cálculo da indenização referente a estabilidade ( que inclui 13º salário, férias com acréscimo de 1/3, fgts e 40%).
O aviso prévio não compõe o cálculo da estabilidade. O valor de R$ 54,85 (horas extras de janeiro de 2022), já incluído na indenização do período de estabilidade, deve ser deduzido da média apurada. Além dos valores constantes nos contracheques, a média deve considerar eventuais diferenças de horas extras que venham a ser reconhecidas após o trânsito em julgado do processo nº 0100695-63.2023.5.01.0531.
Por essa razão, determino o sobrestamento da liquidação até a decisão final da RT nº 0100695-63.2023.5.01.0531 Litigância de má-fé A Reclamada sustenta que a Reclamante agiu de má-fé ao ajuizar a presente ação, pleiteando o pagamento de horas extras já discutidas na ação nº 0100695-63.2023.5.01.0531, bem como sua repercussão no período de estabilidade gestacional, durante o qual não houve efetivo labor.
Tenho a ressaltar que a litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, quando altera a verdade dos fatos, quando há patente malícia no ato praticado pela parte, quando procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas.
No caso, dos autos a presente ação trata de eventuais reflexos de pedidos formulados em outra ação.
Não há nada de irregular.
Dessa forma, ausente a demonstração de dolo por parte do Reclamante, não se configuram as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, rejeito a aplicação da pena por litigância de má-fé requerida pela reclamada. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$10.000,00 da condenação.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS -
23/02/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
23/02/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS
-
23/02/2025 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
23/02/2025 18:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS
-
23/02/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS
-
02/02/2025 19:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/12/2024 14:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 22:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 22:47
Juntada a petição de Réplica
-
26/11/2024 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/11/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/11/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
28/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA REGINA MIGUEL PEREIRA CRUZ DE VASCONCELLOS
-
28/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
25/10/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/11/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/10/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100767-47.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Fialho Araujo Soares de Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2025 22:30
Processo nº 0100767-47.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Medeiros Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2023 16:36
Processo nº 0100820-71.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eva Tavares Alves Gurgel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 11:06
Processo nº 0100354-85.2023.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zaira da Conceicao Sardinha Vitor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 10:20
Processo nº 0100354-85.2023.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zaira da Conceicao Sardinha Vitor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2023 11:34