TRT1 - 0100711-90.2022.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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23/09/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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23/09/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/09/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 09/09/2025
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09/09/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606d2cd proferido nos autos. DESPACHO PJe Na petição de id 2211c34 a reclamada requereu a suspensão do processo, em razão da propositura da ação rescisória de nº 0106524-95.2025.5.01.0000, na qual pleiteia a rescisão do V. acórdão id b3ec915 no tocante ao deferimento do acúmulo das funções de motorista com a de cobrador, requerendo, alternativamente, o parcelamento da execução na forma do art. 916 do CPC, com uma entrada de 30% (deduzindo o valor de R$19.718,62 já depositado na propositura da Ação Rescisória) e os demais pagamentos, em 6 parcelas mensais,acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma da Lei.
Compulsando os autos do processo acima mencionado, verifiquei que foi extinto sem resolução do mérito, na forma do art 485, incisos I e IV, do CPC, estando decorrido o prazo recursal desde o dia 26/08/2025.
Conjugando-se os princípios da razoável duração do processo, da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, defiro o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC. Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo a executada efetuar o pagamento da diferença do percentual de 30% mais o valor das demais parcelas à parte exequente, através de depósitos na conta a ser informada pela parte autora , no prazo de 5 dias.
Ato contínuo, oficie-se o Banco do Brasil para que transfira o valor depositado na ação de nº 0106524-95.2025.5.01.0000 para os autos do processo em epígrafe. Cumprido, expeça-se alvará ao autor.
O restante deverá ser pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1% ao mês, devidamente comprovadas em Juízo, conforme decisão homologatória.
OBRIGATORIAMENTE a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF), junto a última parcela.
A inadimplência acarretará o vencimento antecipado das parcelas e multa imediata de 10% sobre o remanescente (art. 916, § 5º, I, II, CPC).
A opção pelo pagamento parcelado na forma do art. 916, CPC, implica a renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA -
29/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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29/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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29/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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30/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 29/07/2025
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14/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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11/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 09/07/2025
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03/07/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85a8ff proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo exaurido o prazo sem a impugnação à sentença de liquidação e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 1. – SISBAJUD INTEGRAL 1.1. - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1..2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1..3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.– SISBAJUD PARCIAL 2..1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2..2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2..3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA -
30/06/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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30/06/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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30/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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30/06/2025 19:40
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/06/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/06/2025 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa30d2a proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc. Por corretos e adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Reclamada ( id. 3e496e8 ), com atualização pela Contadoria do Juízo, para fixar o quantum da condenação em R$ 98.593,12, composto das parcelas abaixo discriminadas.
Crédito líquido do Rte R$ 81.242,54 Contribuição Previdenciária R$ 6.981,03 Honorarios Adv Reclamante R$ 8.460,80 Custas: R$ 1.908,75 Intimem-se as partes sobre a homologação dos cálculos, sendo a parte autora para a finalidade do artigo 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente do art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA -
29/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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29/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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29/05/2025 14:53
Homologada a liquidação
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28/05/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/04/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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12/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdce67 proferido nos autos.
Vistos, etc. A Reclamada apresentou cálculos de liquidação (id 8b24c12).
O Reclamante apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Reclamada, conforme manifestação id 524fb34, discordando no que diz respeito ao quantitativo de horas extras 100%, bem como do critério de atualização no tocante aos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial.
No que diz respeito às horas extras 100%, foram deferidas conforme sentença de mérito (id – 2f12b7f): “- adicional de 50%, para as 12 primeiras horas extras mensais, e de 100% para as demais, no período compreendido do marco prescricional até 31/5 , conforme previsto nas normas coletivas (cláusula 18ª, parágrafo 2º, da CCT 2017/2020 /2018 – ID 256601c; cláusula 17ª, parágrafo 2º, da CCT 2018/2019 – ID 0cc754d; e cláusula 16ª, parágrafo 2º, da CCT 2019/2020 – ID 49a2840); - a adicional de 50% para todas as horas extras apuradas, no período posterior a 1º/6/2020, cuja respectiva norma coletiva não foi trazida aos autos;” Verifica-se que não há menção ao adicional de 100% para os domingos e feriados.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, a sentença id 2f12b7f, fixou os seguintes parâmetros: " 9) Juros de mora e correção monetária Tendo em vista a eficácia e o efeito vinculante e erga omnes imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil)” Portanto, neste tópico está correta a Reclamante.
Notifique-se a Reclamada para retificar o cálculo apresentado (id 8b24c12), no sentido de na fase pré-processual, aplicar o IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação.
Vindo o cálculo retificado, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação. NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA -
25/02/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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25/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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02/12/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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12/11/2024 10:41
Juntada a petição de Impugnação
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 08/11/2024
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24/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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23/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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17/10/2024 13:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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03/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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01/10/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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01/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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01/10/2024 10:37
Iniciada a liquidação
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01/10/2024 10:37
Transitado em julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 23:00
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2024 10:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2024 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 23/05/2024
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16/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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15/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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15/05/2024 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEVERINO HERCULANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 14/05/2024
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14/05/2024 21:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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14/05/2024 20:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 03/05/2024
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01/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
-
30/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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30/04/2024 09:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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26/04/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
26/04/2024 12:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
-
17/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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17/04/2024 13:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
-
17/04/2024 13:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEVERINO HERCULANO DA SILVA
-
16/04/2024 04:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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16/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 15/04/2024
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11/04/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 09/04/2024
-
06/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
-
05/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
-
05/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
05/04/2024 08:41
Encerrada a conclusão
-
04/04/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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04/04/2024 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
21/03/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
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21/03/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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21/03/2024 19:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
21/03/2024 19:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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21/03/2024 19:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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21/03/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2024 21:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2024 14:54
Audiência de instrução realizada (06/03/2024 12:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2024 15:17
Audiência de instrução designada (06/03/2024 12:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2024 14:34
Audiência de instrução realizada (31/01/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 28/11/2023
-
18/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
-
17/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
17/11/2023 09:24
Audiência de instrução designada (31/01/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/11/2023 09:21
Audiência de instrução cancelada (13/12/2023 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/08/2023 11:17
Audiência de instrução designada (13/12/2023 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/08/2023 11:16
Audiência de instrução realizada (09/08/2023 10:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/08/2023 15:38
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 22/05/2023
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23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 22/05/2023
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13/05/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
-
11/05/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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11/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/04/2023 13:34
Audiência de instrução designada (09/08/2023 10:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/04/2023 13:34
Audiência de instrução cancelada (09/08/2023 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2023 17:14
Audiência de instrução designada (09/08/2023 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 31/01/2023
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19/01/2023 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
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09/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 20:36
Audiência una por videoconferência cancelada (02/05/2023 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/12/2022 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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23/12/2022 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 15/09/2022
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16/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de SEVERINO HERCULANO DA SILVA em 15/09/2022
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07/09/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
-
06/09/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO HERCULANO DA SILVA
-
06/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
05/09/2022 12:34
Audiência una por videoconferência designada (02/05/2023 09:50 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/09/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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