TRT1 - 0100278-62.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/08/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063ff88 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DA SILVA MOURA -
18/08/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MOURA
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18/08/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESCOLA TECNICA OBJETIVO EIRELI - ME em 15/08/2025
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10/07/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA TECNICA OBJETIVO EIRELI - ME
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10/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 10:05
Iniciada a execução
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10/07/2025 10:05
Transitado em julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESCOLA TECNICA OBJETIVO EIRELI - ME em 08/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DA SILVA MOURA em 01/07/2025
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18/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA TECNICA OBJETIVO EIRELI - ME
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a21a8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0100278-62.2025.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado em razão do Rito, salientando apenas a desistência do pedido de adicional de insalubridade, o que restou devidamente homologado por este juízo (fl. 38 do PDF) II- FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INSS A competência da Justiça do Trabalho, no que se refere às contribuições previdenciárias, limita-se à execução daquelas decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos por ela homologados.
Entendimento que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 109, I, e 114, VIII, da CR/88, sob pena de tornar-se letra morta a própria competência afeta à Justiça Federal, no particular.
Inteligência, aliás, da S. 368/TST e da jurisprudência do Excelso STF, que ainda enfatiza a ausência de título executivo condenatório para se proceder ao recolhimento das contribuições decorrentes do vínculo e não ligadas diretamente aos demais pedidos formulados nesta demanda.
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de recolhimento/comprovação/execução das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, ressalvando, porém, aquelas diretamente oriundas dos créditos deferidos à Autora, nesta decisão, a teor do art. 114, VIII, da CR/88.
Por assim ser e em razão da impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º, do NCPC), por existirem outros pedidos cuja competência material é deste juízo especializado, extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, o processo, no que tange a este específico pedido. REVELIA E CONFISSÃO Já houve a declaração de revelia e confissão da Ré na audiência (fl. 38 do PDF), sem prejuízo da análise das demais provas produzidas e do devido enquadramento jurídico de cada situação colocada à exame. DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
A parte autora pretendeu o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento que “Durante o período em que esteve vinculado à Reclamada, o Reclamante exerceu atividades que extrapolavam as funções para as quais foi contratado, como fazer compras para a cantina e cozinhar.
Embora registrada como Faxineira, o Reclamante também era constantemente designado para realizar atividades do cargo de Ajudante Geral.”.
Com efeito, os próprios termos da inicial confirmam que não houve incremento nenhum nas atividades laboradas pela demandante no curso do contrato de trabalho, tendo sempre realizado as mesmas atividades.
Nesse aspecto, fica claro que não houve nenhuma inovação na função da demandante que caracterizasse qualquer acúmulo de funções, pelo que não se pode cogitar de nenhum adicional por acúmulo durante o contrato.
Mais que isso, a autora fazia funções intimamente ligadas a sua condição pessoal, donde se infere a ausência de acúmulo no decorrer do pacto.
Não bastasse, com fundamento inclusive no art. 456, parágrafo único, da CLT, fica evidente que a própria alegação da inicial esbarra no referido artigo 456, parágrafo único, da CLT, sendo todas as alegações ali meras atividades inerentes à condição pessoal da parte autora, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções.
Por corolário lógico, não há cogitar de qualquer integração ou reflexo.
Pedidos julgados improcedentes. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em razão da revelia e confissão da ré, tem-se como verdadeiras as aduções autorais principalmente quanto à ausência de pagamento de parcelas contratuais e das verbas rescisórias.
Logo, nos limites dos pedidos e observado o exato salário aduzido na exordial pela demandante, no importe de R$1.400,00 mensais, a prevalecer no caso, portanto, são devidas as seguintes verbas à demandante: - aviso prévio de 30 dias; - saldo de salário de 15 dias de abril de 2024; - 03/12 de 13° salário de 2024, nos termos do pedido; - férias proporcionais de 3/12, com 1/3, nos termos do pedido; - Indenização substitutiva da integralidade do FGTS, tendo em vista o ônus do empregador de provar a correta quitação (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC e Súmula 461 do TST) sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pelo empregado durante o vínculo, inclusive 13º, salários e aviso prévio (S. 305/TST) ora deferidos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - indenização substitutiva da multa de 40% deste FGTS, observando-se a integralidade dessas verbas remuneratórias, à exceção do aviso indenizado para tal indenização de 40% (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando); - multa do art. 477 da CLT no importe de 1 (um) salário do empregado, conforme S. 30 deste Regional.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. JORNADA Afirmou a autora em sua exordial que laborava “De segunda à sábado, das 07:00 às 17:00, com 1 hora de intervalo de refeição”.
Considerando os termos da inicial, da Súmula 338 do TST, além da razoabilidade, fixo e reconheço a jornada da autora como sendo: - De segunda a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Ante ao exposto, nos termos do art. 7º, XIII, da CR/88 e do art. 58 da CLT, condeno a empresa, por todo o pacto, ao pagamento de todas as horas efetivamente trabalhadas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%.
Em face do caráter salarial da parcela, da habitualidade na sua percepção (art. 457, §1º, da CLT), bem como do efeito expansionista circular do salário, são devidos reflexos das horas extras em RSR e de ambos (já considerada a decisão do TST na IRR respectivo) em aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais parâmetros serão: - salário de R$1.400,00; - divisor 220; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST); - apuração dos dias trabalhados, conforme descrito na jornada fixada; - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST).
Pedido julgado procedente. DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Pois bem.
Em sua exordial, a parte autora afirmou que “Desde o primeiro dia de trabalho, a Reclamante foi submetida a um ambiente hostil e degradante, sofrendo humilhações constantes e xingamentos ofensivos por parte da funcionária Carol.
A conduta abusiva, praticada de forma reiterada, impôs à Reclamante um clima de opressão e constrangimento, afetando sua autoestima, sua dignidade e seu desempenho profissional.”.
Do cotejo dos termos da exordial aliada à confissão patronal, denota-se que, de fato, a empregada da ré, Sra.
Carol, tratava a autora de forma descortês e inadequada, tal como narrado pela demandante na exordial.
Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido jungida a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena mesmo durante o vínculo empregatício, sendo certo que, nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade ali prevista é a qualidade intrínseca do ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por todos, o que inclui as relações nutridas no âmbito das relações empregatícias, sem ofensas, como as verificadas na Ré.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República pelo art. 1º, IV, da CR/88, decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos deve ser digno e respeitoso, mas nunca ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar.
Ora, tudo isso deixa patente o ato ilícito grave da empresa, suficiente a, por si só, afetar a tranquilidade e a própria dignidade da autora, que era constantemente ofendida pela Sra.
Carol.
O nexo causal,
por outro lado, é claro, já que tudo ocorreu na duração do pacto empregatício.
Assim, não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais, os quais, aliás, são in re ipsa, ou seja, decorrem da própria conduta ilícita, atingindo sua honra, imagem e autoestima.
Por tudo o que se expôs, a indenização por danos morais é clara, na hipótese dos autos.
A indenização por danos morais, por sua vez, deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, com fundamento no princípio da razoabilidade, tendo em vista, in casu, todos os incisos do art. 223-G da CLT, a gravidade da conduta empresarial, além, é claro, do porte econômico da ré, do efeito pedagógico-punitivo em relação à empresa e do efeito compensatório em relação ao laborista, tudo isso sem que se transforme em um meio de enriquecimento sem causa da parte autora.
Por tudo o que foi dito, fixo, ante a ofensa de natureza, no caso, em R$5.000,00 valor da indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fls. 19 do pdf, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - a Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da parte autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Explicito, contudo, que a indenização por danos morais supra já foi deferida com inclusão de juros e atualização até o momento da publicação desta decisão, de maneira que apenas após tal data incidirá no caso somente a SELIC, portanto, nos termos da decisão do STF supracitada, não havendo cogitar de qualquer acréscimo referente a período anterior, tampouco de aplicação da Súmula 439 do TST, a qual foi superada pela decisão do STF já mencionada.
A indenização por danos morais não terá incidência de imposto de renda (S. 498 do STJ).
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da autora responsabilidade dele mesmo (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre saldo de salário, 13º salário, horas extras e RSR.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA MOURA em face de ESCOLA TECNICA OBJETIVO EIRELI - ME, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo acolher a incompetência em relação ao tema dos fundamentos;julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a ré a pagar à parte Autora, conforme fundamentos supra, após o trânsito em julgado: - aviso prévio de 30 dias; - saldo de salário de 15 dias de abril de 2024; - 03/12 de 13° salário de 2024; - férias proporcionais de 3/12; - indenização substitutiva da integralidade dos depósitos fundiários, conforme fundamentos; - indenização substitutiva da multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras e reflexos, conforme fundamentos; - indenização a título de danos morais. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos e a planilha anexa. Custas, pela ré, conforme cálculos anexos. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DA SILVA MOURA -
12/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MOURA
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12/06/2025 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 562,06
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12/06/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA LUCIA DA SILVA MOURA
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12/06/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DA SILVA MOURA
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05/06/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/06/2025 10:26
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 08:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA TECNICA OBJETIVO EIRELI - ME
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26/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MOURA
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100278-62.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 10:25
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 08:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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