TRT1 - 0100112-27.2025.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 10:00 01-10-2025 SALA PRESENCIAL ()
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31/08/2025 16:54
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 27 -08 - 2025 SALA VIRTUAL 3 ()
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07/08/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 23:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 21/07/2025
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12/07/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb0442 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: ANA PAULA FREITAS GUEDES Vistos, etc.
Perscrutando os autos, constato que a sentença fixou custas em desfavor da ré no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.000,00 (id. 88df710).
A empresa, entretanto, não efetuou o recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal, renovando em seu apelo o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo, excepcionalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem cabal e inequivocamente sua insuficiência econômica.
Na hipótese em apreço, a recorrente deixou de comprovar, de maneira robusta, seu aventado estado de miserabilidade a ponto de não poder arcar com o exíguo valor da condenação, sendo insuficientes para tanto os balanços patrimoniais de id. c5f1b24.
Diante de tal circunstância e considerando a nova sistemática processual introduzida pelo Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da ré (SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTD) para efetuar e comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o seguimento do recurso ordinário interposto no id. bdbdd88, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA -
10/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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10/07/2025 10:24
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100112-27.2025.5.01.0202 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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