TRT1 - 0100193-07.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA EXPRESS LTDA em 02/09/2025
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02/09/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5ea7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Verificada a omissão do julgado quanto ao tema ligado ao acréscimo salarial por acúmulo de funções, passo ao exame da matéria, suprindo a omissão apontada: DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios.
ACOLHO EM PARTE os embargos, apenas para sanar a omissão existente na sentença, sem conferir, todavia, efeito modificativo à decisão. CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, para sanar as omissões do julgado, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA EXPRESS LTDA -
19/08/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA EXPRESS LTDA
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19/08/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BENTO BASTOS
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19/08/2025 08:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TIAGO BENTO BASTOS
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15/08/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA EXPRESS LTDA em 31/07/2025
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23/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA EXPRESS LTDA
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22/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA EXPRESS LTDA em 18/07/2025
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10/07/2025 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9e8e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por TIAGO BENTO BASTOS em face de CONSTRUTORA EXPRESS LTDA. para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, transcorrendo in albis o prazo para réplica.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidos o autor e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Argui a demandada a inépcia da inicial, ao argumento de que há pedido sem causa de pedir.
De se notar que não há causa de pedir que ampare o pedido contido no item 6 do petitum – “Condenação do reclamado ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o salário do reclamante, conforme preceitua o artigo 244, § 2º da CLT, com reflexos, no 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 Constitucional, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, rsr.
Valor estimado R$ 48.663,77 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos);”.
Consigne-se, por oportuno, que no prazo que lhe foi conferido para se manifestar sobre a defesa o autor se manteve inerte, deixando-o transcorrer in albis.
Houvesse interesse em expor a causa de pedir do pedido, teria a autor se valido da oportunidade para sanar a inépcia apontada pela demandada.
ACOLHO a preliminar arguida e declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido contido no item 6 do rol de fls. 7/8, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, no particular, na forma do art. 485, I, do nCPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. DAS JORNADAS DESENVOLVIDAS Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, alegando que, a despeito do labor em sobrejornada, a ré não pagava corretamente as horas trabalhadas, impugnando, desde a inicial, os controles de frequência.
A demandada nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.
Pois bem.
Ab initio, cumpre destacar que o autor, em nenhum trecho da petição inicial, delimitou com exatidão a duração do seu contrato de trabalho, limitando-se a informar a data de admissão, sem informar a data efetiva de desligamento, tornando impossível a identificação precisa do período abrangido por seus pedidos, em especial o pleito de horas extras em relação ao qual aponta horários cumpridos, v.g., de junho/2022 "até o final do contrato", de dezembro/2022 "até o final do contrato".
Tal omissão, por si só, já compromete a análise fática, pois impede a correta apuração do alegado direito.
A par disso, leitura minimamente atenta da petição inicial, em cotejo com o depoimento pessoal do autor evidencia que o demandante alterou substancialmente as informações iniciais, notadamente quanto aos horários desenvolvidos, sendo patente a contradição entre as alegações trazidas na peça de ingresso e aquelas apresentadas pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.
Na inicial, o autor sustenta, de forma categórica, que: de janeiro a novembro de 2021, teria laborado, em média, das 8h às 19h48, de segunda a sexta-feira;de dezembro de 2021 a maio de 2022, teria trabalhado das 19h00 às 06h48;de junho de 2022 até o final do contrato, teria cumprido jornada das 14h30 às 01h48;a partir de dezembro de 2021 passou a realizar “dobras”, em plantões das 05h30 às 14h30; Quanto ao labor aos sábados e domingos, ainda segundo a narrativa da inicial, teria atuado, em média, 2 sábados e 2 domingos por mês, das 17h30 às 23h48 de janeiro a novembro de 2021, e (incrivelmente) das 5h30 às 02h30 a partir de dezembro de 2021 “até o final do contrato”.
Ocorre que ao depor em Juízo o autor modificou significativamentea narrativa de origem para asseverar que seu horário inicial era das 7h às 17h48, e não das 8h às 17h48 como dito anteriormente, afirmando que após cerca de 11 meses teria passado a laborar à noite, das 19h às 4h48, o que também difere do horário de saída alegado na inicial - 6h48.
Mas não é só.
Afirmou ainda o autor, em seu depoimento pessoal, que durante todo o contrato “sempre tinha algo para fazer no sábado e domingo”, dizendo, em completa inovação, que nesses dias “já trabalhou de 5h30 até 23h ou 22h; que às vezes fazia dois plantões num dia só, num sábado ou num domingo, devido a eventos para os quais era escalado, e a equipe da elétrica ia montar e tinha que acompanhar; que geralmente havia dois horários no fim de semana, de 5h30 às 14h30 e de 14h30 às 23h; que na maioria das vezes ficava os dois horários no final de semana quando era evento, tendo que ficar até o final; que trabalhava pelo menos 2 sábados e 2 domingos no mês; que sempre foi assim;”.
Não bastasse, apresenta relatos de jornadas atípicas, iniciando e terminando turnos em horários variáveis, inclusive mencionando datas comemorativas específicas em que teria trabalhado por mais de 22 horas ininterruptas, aqui também revelando-se inovadoras as alegações.
Ora, se nem mesmo o autor sabe definir as situações fáticas capazes de dar espeque às suas pretensões, trazendo informações em seus depoimentos que são completamente contraditórias com aquelas definidas na exordial, não há espaço para a condenação pretendida.
E não pode o autor pretender extrair da prova testemunhal a confirmação de informações que ele mesmo não soube definir, alteradas ao sabor dos ventos.
Por fim, de se notar que, para além dessa patente incongruência já destacada, as jornadas foram descritas com evidente extravagância.
Sabe-se que trabalhadores laboram em jornada suplementar, muitas vezes cansativa, extensa e não remunerada adequadamente; mas supera os limites da resistência humana o desenvolvimento dessa rotina de trabalho sustentada pelo demandante.
A narrativa se afasta sobremaneira da capacidade laboral do homem médio, maculando com isso a credibilidade de suas declarações.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, sendo de especial relevo, in casu, a total incongruência entre os depoimentos e os demais elementos dos autos.
Nesse contexto, o que se tem é que não se convenceu o Juízo da veracidade das alegações contidas na peça de ingresso, de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias além daquelas já quitadas nos contracheques. À vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e todos os seus consectários. DO VALE-TRANSPORTE O autor alega jamais ter recebido vale-transporte e a demandada junta aos autos documento em que o obreiro renuncia ao direito, datado de 06.01.2022, além de provar que no período anterior, desde a admissão, fez as devidas recargas no cartão RioCard de titularidade do acionante.
A alegada coação para assinar a renúncia, sustentada na inicial, não foi provada pelo autor, que também não impugnou, no momento próprio, o documento de fls. 164.
A renúncia expressa do empregado à percepção do vale-transporte libera o empregador da obrigação legal de fornecê-lo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem TIAGO BENTO BASTOS e CONSTRUTORA EXPRESS LTDA., ACOLHO a preliminar de inépcia para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, particularmente quanto ao item 6 do rol de pedidos da inicial, na forma do art. 485, I, do nCPC, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 7.615,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO BENTO BASTOS -
04/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA EXPRESS LTDA
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04/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BENTO BASTOS
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04/07/2025 17:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.615,91
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04/07/2025 17:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO BENTO BASTOS
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04/07/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO BENTO BASTOS
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26/06/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2025 12:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/04/2025 12:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2025 13:04
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2025 07:56
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 07:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 07:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO BENTO BASTOS em 03/04/2025
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02/04/2025 00:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100193-07.2025.5.01.0224 : TIAGO BENTO BASTOS : CONSTRUTORA EXPRESS LTDA EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) CONSTRUTORA EXPRESS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 24/04/2025 09:30 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA EXPRESS LTDA -
25/03/2025 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BENTO BASTOS
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25/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/03/2025 15:18
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA EXPRESS LTDA
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25/03/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS RAFAEL DE MOURA CORRENTE
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25/03/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON DA COSTA SILVA
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25/03/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA EXPRESS LTDA
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100193-07.2025.5.01.0224 : TIAGO BENTO BASTOS : CONSTRUTORA EXPRESS LTDA DESTINATÁRIO(S): TIAGO BENTO BASTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 24/04/2025 09:30 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO BENTO BASTOS -
11/03/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA EXPRESS LTDA
-
11/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BENTO BASTOS
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100193-07.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 14:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 14:47
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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