TRT1 - 0100547-96.2022.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100547-96.2022.5.01.0075 RECLAMANTE: ALEXANDRE FARIAS DE MATOS RECLAMADO: SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT) Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução DESTINATÁRIO(S): FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA Em atendimento à Recomendação 01/2011 da Corregedoria, os advogados das Partes ficam intimados por Diário Oficial para comparecerem à audiência, devendo estes informarem a data e horário da audiência, bem como as orientações abaixo, às Partes.
Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução: audiência 18/09/2025 às 12:30 h Avenida Gomes Freire, 471, 2º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Ficam cientes as Partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
FREDERICO FRANCISCO GARSCHAGEN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f0666 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requereram as partes a homologação do acordo retificado de ID 3c74c00.
A celebração de acordo após a formação da coisa julgada deve observar a proporcionalidade de valores das parcelas de natureza salarial e indenizatória que constaram no título judicial - art. 5o, XXVI da CF/88 e OJ 376 da SDI do TST.
No caso, verifico que a decisão transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento de parcelas de natureza indenizatória e de parcelas natureza salarial, com determinação de recolhimentos previdenciários sobre estas, conforme decisão homologatória de Id f31da4b.
Verificados os termos do acordo e a representação das partes, deixo, por ora de homologar o acordo uma vez que não contempla as parcelas de natureza salarial.
Intimem-se as parte para ciência, inclusive de que poderão apresentar nova proposta de acordo, sanando o ocorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FARIAS DE MATOS -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf31f4 proferido nos autos.
Vistos.
Negativa a pesquisa SISBAJUD, torno a apreciar a petição de ID 63097bf, na qual o reclamante pede uma série de medidas executivas: -Suspensão da CNH e apreensão passaporte: Indefiro tendo em vista que a medida restringe o direito de locomoção dos executados, além de ineficaz ao adimplemento do crédito exequendo, justificando-se apenas quando evidente que o devedor vem ocultando patrimônio ou fraudando a execução para permanecer inadimplente, como por exemplo provas de viagens e gastos no exterior.
Acrescento, ainda, que o fato do devedor portar CNH válida sequer gera presunção de que tenha algum veículo em sua posse ou principalmente propriedade; -DIMOB/DIMOF: Não se provam úteis à efetividade da execução, já que se destinam apenas à análise de movimentações financeiras e não de localização de bens passíveis de penhora, indefiro; -SISBAJUD Teimosinha: Indefiro tendo em vista que acaba de ser utilizado pelo período de 60 dias, sem sucesso.
Indefiro também o pedido de penhora do imóvel matriculado 229674 , porquanto objeto de alienação fiduciária, e, embora admissível a penhora dos direitos que o devedor possui sobre o referido bem, a realidade demonstra ser ineficaz tal medida como garantia do crédito executado nos presentes autos. Nesse contexto, é oportuno destacar o princípio da utilidade da execução, segundo o qual, os atos processuais serão aqueles úteis à consecução do objetivo processual pretendido. Intime-se o exequente para ciência deste Despacho, devendo indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa ao sobrestamento, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente (§1º do artigo 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES DA CONCEICAO FORTUNATO -
13/02/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME em 06/02/2025
-
14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 15:09
Expedido(a) edital a(o) VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME
-
11/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME em 09/12/2024
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FARIAS DE MATOS em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA em 02/12/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME
-
12/11/2024 11:34
Expedido(a) edital a(o) SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP
-
12/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DE MATOS
-
12/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA
-
25/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-87 e não provido
-
16/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 08:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA
-
16/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA
-
16/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
15/08/2024 14:40
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
03/06/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
28/05/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010092-87.2015.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abdu Neme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2015 16:10
Processo nº 0100995-66.2018.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abdu Neme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2018 17:02
Processo nº 0011247-78.2015.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Cunha Caula Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2015 07:34
Processo nº 0100544-24.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Pinto Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2024 13:32
Processo nº 0011247-78.2015.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clara Calazans da Silva Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2024 11:45