TRT1 - 0100027-75.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAYANE KELLY BRAZ GOMES em 09/07/2025
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd976b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Em cumprimento ao Provimento nº 06/2011 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos objetivos do Agravo de Petição interposto (o ato atacado é uma decisão em execução, há delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, o recurso é tempestivo e foi apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos - Id 1a812c0 e id f9a091e).
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição. À contrariedade.
Contraminutado ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE KELLY BRAZ GOMES -
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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24/06/2025 20:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES sem efeito suspensivo
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24/06/2025 20:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAYANE KELLY BRAZ GOMES em 04/06/2025
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03/06/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1658804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES e ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO, sócios atuais da empresa executada.
Citados, o suscitados se manifestaram no Id 05e8c5c.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Feitas tais considerações, não merecem prosperar os argumentos dos suscitados, pois se a empresa pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Portanto, inadimplidos os créditos de natureza alimentar e comprovado nos autos que a ré, na pessoa de seus sócios, se beneficiou da mão de obra da empregada durante a vigência do contrato de trabalho, devem ser responsabilizados pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré. Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados (sócios atuais) para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação. Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido in albis os supracitados prazos, determino a inclusão do(s) sócio(s) atual(is), no polo passivo. E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br). Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES - ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO -
21/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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21/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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21/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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21/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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21/05/2025 14:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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29/04/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 04/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 03/04/2025
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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13/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100027-75.2024.5.01.0008 : RAYANE KELLY BRAZ GOMES : SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA O/A MM.
Juiz(a) VALESKA FACURE PEREIRA da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestações e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de QUINZE DIAS, na forma do artigo 135 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES -
10/03/2025 14:56
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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10/03/2025 14:56
Expedido(a) edital a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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10/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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10/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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24/02/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a4029 proferido nos autos.
Instauro, de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pela execução dos recolhimentos fiscais/previdenciários, o qual deverá ser processado como incidente processual, tramitando nestes autos, vedada a(s) sua(s) autuação(ões) como processo(s) autônomo(s), na forma determinada no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019, de 26/02/2019, e o Provimento CGJT nº 1, de 08/02/2019.
Impende destacar que a responsabilidade do ex-sócio somente deve ser acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutíferas as diligências em face dos sócios atuais, e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
A execução deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado do IDPJ, na forma do artigo 134 § 3º do CPC.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) atual(is) através de e-carta, e, por cautela, por edital, observando-se o(s) endereço(s) cadastrado(s) na JUCERJA/RCPJ, o(s) qual(is) deverá(ão) ser citado(s) para manifestações e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de QUINZE DIAS, na forma do artigo 135 do CPC.Após, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO, registrando-se que na forma do Artigo 6º § 1º da IN 39 do TST (Resolução 203 de 15 de março de 2016), a decisão em questão desafiará a interposição de Agravo de Petição no prazo de OITO dias.
Intime-se, desde já, o autor para informar se também pretende prosseguir com o incidente de desconsideração em face dos sócios, na forma ora determinada, no prazo de 5 dias.
Em havendo concordância, a execução deverá prosseguir em relação ao total do valor homologado.
Decorrido in albis sem manifestações, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, em relação ao seu crédito, tendo em vista que a execução irá prosseguir apenas em relação aos recolhimentos fiscais/previdenciários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE KELLY BRAZ GOMES -
17/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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17/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/02/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/02/2025 11:29
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/12/2024 15:41
Iniciada a execução
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 28/11/2024
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27/11/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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22/11/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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22/11/2024 19:37
Homologada a liquidação
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22/11/2024 19:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAYANE KELLY BRAZ GOMES em 04/11/2024
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04/11/2024 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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22/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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22/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/10/2024 11:04
Iniciada a liquidação
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22/10/2024 11:02
Transitado em julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de RAYANE KELLY BRAZ GOMES em 10/10/2024
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27/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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26/09/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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26/09/2024 21:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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26/09/2024 21:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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26/09/2024 21:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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12/08/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/08/2024 16:31
Juntada a petição de Impugnação
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29/07/2024 10:36
Expedido(a) ofício a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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28/07/2024 16:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/07/2024 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 11:30
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 18/07/2024
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09/07/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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04/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/06/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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18/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de RAYANE KELLY BRAZ GOMES em 10/04/2024
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04/04/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 13:40
Expedido(a) ofício a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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23/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/03/2024
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23/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 22/03/2024
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11/03/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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11/03/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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17/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 05/02/2024
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26/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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25/01/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE KELLY BRAZ GOMES
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18/01/2024 11:10
Audiência inicial por videoconferência designada (26/07/2024 14:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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