TRT1 - 0100939-89.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:52 Distribuído por dependência/prevenção 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 236469b proferido nos autos.
 
 Vistos etc, Considerando a intimação da testemunha Márcio pela Secretaria da Vara, fica desde já ciente a parte autora que a ausência dela em audiência acarretará no imediato acionamento do SISBAJUD, com contraditório diferido, na esteira do art. 730 da CLT.
 
 A parte autora pode trazer outra testemunha, se for o caso, não ficando "engessada" em relação ao Sr Márcio.
 
 Não serão tolerados pedidos genéricos de adiamento.
 
 Aguarde-se.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
 
 PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ GOUVEIA DA CONCEICAO
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbd63d proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para vir com endereço atualizado da testemunha Marcio de Paiva, em 72 horas, para fins de intimação pela Secretaria da Vara, sendo que o silêncio ou atraso importará na condução daquelas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
 
 Ambas as partes ficam desde já cientes que a ausência de testemunhas intimadas acarretará o acionamento do SISBAJUD no importe de 1 salário mínimo (art. 730 da CLT), com contraditório postergado.
 
 Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento.
 
 Cumpra-se e intimem-se as partes.
 
 Por ora, nada a deferir na petição de ID d637cd2.
 
 Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
 
 PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI
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                                            29/10/2024 10:50 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior) 
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                                            29/10/2024 00:06 Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 00:06 Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 00:06 Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GOUVEIA DA CONCEICAO em 28/10/2024 
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                                            15/10/2024 01:48 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 01:48 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 01:48 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 01:48 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 01:48 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 01:48 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 11:18 Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A. 
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                                            14/10/2024 11:18 Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI 
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                                            14/10/2024 11:18 Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GOUVEIA DA CONCEICAO 
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                                            01/10/2024 14:10 Conhecido o recurso de SERV LOG TELECOM EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-19 e provido 
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                                            07/09/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 12:21 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            06/09/2024 12:21 Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL () 
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                                            22/08/2024 12:38 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            21/08/2024 20:53 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA 
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                                            07/08/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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