TRT1 - 0101065-76.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EUZEBIO CARDOSO BRASILINO em 12/09/2025
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09/09/2025 21:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101065-76.2024.5.01.0282 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: EUZEBIO CARDOSO BRASILINO RECORRIDO: ENGELMIG ENERGIA LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a r. sentença de 1º grau, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a Ré ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização a título de danos morais; tudo nos termos do voto supra.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
As verbas devidas serão apuradas em regular fase de liquidação; devendo ser observada a retenção do imposto de renda e a apuração das contribuições previdenciárias, quando cabíveis, na forma da lei.
Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária e juros de mora; com fulcro na decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos.
Arbitra-se o valor da condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$600,00 (seiscentos reais), pela Ré, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EUZEBIO CARDOSO BRASILINO -
29/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ENGELMIG ENERGIA LTDA.
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29/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) EUZEBIO CARDOSO BRASILINO
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25/08/2025 14:49
Conhecido o recurso de EUZEBIO CARDOSO BRASILINO - CPF: *31.***.*24-00 e provido em parte
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 10:47
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 13:00 Principal 13hs ()
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13/07/2025 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2025 20:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101065-76.2024.5.01.0282 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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