TRT1 - 0100671-42.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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25/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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25/09/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA sem efeito suspensivo
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25/09/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/09/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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13/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 12/09/2025
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12/09/2025 20:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b905581 proferida nos autos.
Vistos etc.
Considerando que da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabe recurso, art 893, §1o CLT, nego seguimento ao Agravo de Petição.
Enunciado 47, 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897,“a”).
Não cabe, porém, de decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato”.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIADA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
A exceção de pré- executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual.
Se acolhidas as razões da exceção de pré- executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva dado que seu efeito imediato será a extinção da, execução.
Se, porém,rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos.
Inteligência do §1º do art. 893 da CLT e aplicação à execução das Súmulas nº 214,do C.
TST, e 34, deste Regional.
Agravo que não se conhece.(TRT – 1ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Processo 0001320-87.2012.5.01.0042, DEJT 12/05/2021) SÚMULA 34 DO TRT/RJ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 03 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO -
03/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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03/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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03/09/2025 12:35
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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03/09/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 01/09/2025
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01/09/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16b703 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., na qual se alega nulidade da citação inicial, sob o argumento de que teria sido promovida por edital, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para localização da reclamada.
Sustenta a excipiente que não houve citação pessoal válida, o que teria acarretado a decretação de revelia e confissão ficta, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, a nulidade de todos os atos subsequentes.
Manifestação do excepto no ID #33e4aff.
A executada foi devidamente citada na presente reclamação trabalhista, não havendo falar em nulidade.
A parte autora informou o endereço da ré em sua petição inicial: Av.
Del Rey, 111, Sl. 407, Bl.
C, Bairro Caiçaras, Belo Horizonte – MG, CEP 30.775-240, mesmo endereço constante do contrato social da executada.
Expedida a notificação (ID #f9e12bc), sobreveio certidão negativa (ID #6af0a26).
Despacho de #a5b57da determinou a consulta ao Infojud e à Jucerja em relação a ré Solar e sua titular Jaqueline.
Intimação de #e9107b9, com certidão positiva #22ddf12.
Apesar de devidamente citada, a reclamada não compareceu, sendo declarada revel.
Após o trânsito em julgado, considerando que é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa executada, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não eram mais encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902- 35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.056, determinei sua intimação por edital.
Ressalte-se que tramitam nesta Comarca cerca de 300 ações ajuizadas contra a executada, em razão do encerramento do contrato administrativo com o Município de Maricá.
Verificou-se que nem a empresa, nem sua sócia, eram localizadas nos endereços constantes na Receita Federal.
Nos autos dos processos nº 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561 e 0100902-35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.0561 há documentação que comprova que a empresa, embora formalmente ativa, não é encontrada no endereço cadastrado, e que sua titular, Sra.
Jaqueline, alterou seu domicílio fiscal diversas vezes nos últimos dois anos.
Consultas ao INFOJUD e expedições de notificações aos endereços cadastrados à época demonstram tentativa de esquivar-se do recebimento de comunicações judiciais. Determino à Secretaria a juntada, nestes autos, das tentativas de notificação e consultas constantes nos processos mencionados.
As alegações formuladas pela executada nas exceções de pré-executividade apresentadas em diversos processos em trâmite nesta Comarca, mais de dois anos após o encerramento do contrato celebrado com o Município, conduzem à conclusão de que deveria ter sido expedido mandado para sua localização em cada ação, ainda que de pleno conhecimento da Secretaria da Vara de que os endereços oficias retornavam diligências negativas, ocasionando a procrastinação dos feitos, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A conduta processual adotada, ao invocar tais alegações somente em momento posterior, revela nítido efeito procrastinatório, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
Tal postura retardou injustificadamente a marcha processual, comprometendo a razoável duração dos feitos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e ampliando o prejuízo suportado pelos ex-empregados, que permanecem privados do recebimento de verbas rescisórias que lhes são devidas.
Restando claro o caráter procrastinatório da presente exceção, deve ser acrescida à condenação a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, pois configurada a hipótese tipificada no art. 774, II, do mesmo diploma, a qual fica fixada em 10% do valor atualizado da execução, a ser revertido em favor do exequente.
No caso dos autos, apesar de citada por Oficial de Justiça, a reclamada não se habilitou nos autos, sendo considerada revel.
Portanto, a revelia não decorreu de ausência de ciência, mas da inércia da ré em apresentar defesa no prazo legal.
Não configurada nulidade processual, inexiste prejuízo a ensejar a desconstituição dos atos praticados.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
18/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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18/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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18/08/2025 08:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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14/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/08/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 24/07/2025
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16/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 20:33
Juntada a petição de Impugnação
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15/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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08/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15312b proferido nos autos.
Primeiramente, ao excepto.
MARICA/RJ, 07 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO -
07/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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07/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/07/2025 09:18
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/07/2025 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100671-42.2023.5.01.0561 RECLAMANTE: LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: Vistos etc. 1-Considerando a sentença, fixo os valores contidos e ajustados à coisa julgada, corrigidos monetariamente mais juros de mora, observada a não incidência do imposto de renda sobre estes, de acordo com a Súmula nº 17 do E.
TRT da 1ª Região, exceto as custas do artigo 789-A da CLT. 2- Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 28 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
28/06/2025 18:42
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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28/06/2025 04:22
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 27/06/2025
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13/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0055d proferido nos autos.
Vistos etc. 1-Considerando a sentença, fixo os valores contidos e ajustados à coisa julgada, corrigidos monetariamente mais juros de mora, observada a não incidência do imposto de renda sobre estes, de acordo com a Súmula nº 17 do E.
TRT da 1ª Região, exceto as custas do artigo 789-A da CLT. 2- Intimem-se as partes para ciência da conta de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO -
11/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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11/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/05/2025 14:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c80cac proferido nos autos.
Intime-se a reclamante para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos o valor sacado a título de FGTS, sob pena de se entendê-lo adimplido.
MARICA/RJ, 24 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO -
24/04/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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24/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/03/2025 16:30
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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27/03/2025 16:30
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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27/03/2025 14:49
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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27/03/2025 14:49
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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20/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 19/03/2025
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 13/03/2025
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100671-42.2023.5.01.0561 : LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Transcrição do(a) Despacho (ID 2f686ef): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0100671-42.2023.5.01.0561 RECLAMANTE: LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA DESPACHO PJe-JT 1. Considerando os termos do v. acórdão de #id:dfd4019, tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA: "Declaro que o término do contrato ocorreu em 27.08.2023, considerando o último dia de trabalho informado pela obreira (19.07.2023) e a projeção do aviso prévio (39 dias). É cabível, ainda, a retificação da baixa na CTPS, a fim de que se considere o interregno agora reconhecido" Observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação/retificação da CTPS e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento na Secretaria da Vara no dia e hora designados; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação/retificação, na forma do art. 39, §2º, da CLT, bem como expedir alvará e ofício, em substituição às guias de FGTS e seguro-desemprego, respectivamente; 2.
Após, à Contadoria para liquidação do julgado.
MARICA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 10 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
10/03/2025 07:41
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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07/03/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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25/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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25/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/02/2025 10:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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05/02/2025 10:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/02/2025 08:43
Iniciada a liquidação
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04/02/2025 08:43
Transitado em julgado em 18/12/2024
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31/01/2025 13:12
Recebidos os autos para prosseguir
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27/06/2024 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de JAQUELINE PEREIRA MARTINS em 26/06/2024
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20/05/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA MARTINS
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 16/05/2024
-
20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 19/04/2024
-
10/04/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
09/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
08/04/2024 15:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JAQUELINE PEREIRA MARTINS em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 20/03/2024
-
28/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de JAQUELINE PEREIRA MARTINS em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/02/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA MARTINS
-
22/02/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
16/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
15/02/2024 14:59
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO /
-
06/02/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/01/2024 12:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/01/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA MARTINS
-
19/12/2023 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
16/12/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
16/12/2023 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
16/12/2023 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
01/12/2023 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
30/11/2023 17:19
Audiência una por videoconferência realizada (30/11/2023 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
19/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de JAQUELINE PEREIRA MARTINS em 18/10/2023
-
19/09/2023 06:32
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PEREIRA MARTINS
-
11/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/09/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
31/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
21/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/08/2023 15:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
04/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de SS SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 03/08/2023
-
18/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 17/07/2023
-
15/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 14/07/2023
-
08/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SS SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
-
07/07/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
07/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
06/07/2023 08:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
-
06/07/2023 08:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/07/2023 08:14
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 13:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
20/06/2023 09:50
Audiência una por videoconferência designada (30/11/2023 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
16/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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