TRT1 - 0100671-42.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b905581 proferida nos autos.
Vistos etc.
Considerando que da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabe recurso, art 893, §1o CLT, nego seguimento ao Agravo de Petição.
Enunciado 47, 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897,“a”).
Não cabe, porém, de decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato”.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIADA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
A exceção de pré- executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual.
Se acolhidas as razões da exceção de pré- executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva dado que seu efeito imediato será a extinção da, execução.
Se, porém,rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos.
Inteligência do §1º do art. 893 da CLT e aplicação à execução das Súmulas nº 214,do C.
TST, e 34, deste Regional.
Agravo que não se conhece.(TRT – 1ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Processo 0001320-87.2012.5.01.0042, DEJT 12/05/2021) SÚMULA 34 DO TRT/RJ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 03 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16b703 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., na qual se alega nulidade da citação inicial, sob o argumento de que teria sido promovida por edital, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para localização da reclamada.
Sustenta a excipiente que não houve citação pessoal válida, o que teria acarretado a decretação de revelia e confissão ficta, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, a nulidade de todos os atos subsequentes.
Manifestação do excepto no ID #33e4aff.
A executada foi devidamente citada na presente reclamação trabalhista, não havendo falar em nulidade.
A parte autora informou o endereço da ré em sua petição inicial: Av.
Del Rey, 111, Sl. 407, Bl.
C, Bairro Caiçaras, Belo Horizonte – MG, CEP 30.775-240, mesmo endereço constante do contrato social da executada.
Expedida a notificação (ID #f9e12bc), sobreveio certidão negativa (ID #6af0a26).
Despacho de #a5b57da determinou a consulta ao Infojud e à Jucerja em relação a ré Solar e sua titular Jaqueline.
Intimação de #e9107b9, com certidão positiva #22ddf12.
Apesar de devidamente citada, a reclamada não compareceu, sendo declarada revel.
Após o trânsito em julgado, considerando que é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa executada, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não eram mais encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902- 35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.056, determinei sua intimação por edital.
Ressalte-se que tramitam nesta Comarca cerca de 300 ações ajuizadas contra a executada, em razão do encerramento do contrato administrativo com o Município de Maricá.
Verificou-se que nem a empresa, nem sua sócia, eram localizadas nos endereços constantes na Receita Federal.
Nos autos dos processos nº 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561 e 0100902-35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.0561 há documentação que comprova que a empresa, embora formalmente ativa, não é encontrada no endereço cadastrado, e que sua titular, Sra.
Jaqueline, alterou seu domicílio fiscal diversas vezes nos últimos dois anos.
Consultas ao INFOJUD e expedições de notificações aos endereços cadastrados à época demonstram tentativa de esquivar-se do recebimento de comunicações judiciais. Determino à Secretaria a juntada, nestes autos, das tentativas de notificação e consultas constantes nos processos mencionados.
As alegações formuladas pela executada nas exceções de pré-executividade apresentadas em diversos processos em trâmite nesta Comarca, mais de dois anos após o encerramento do contrato celebrado com o Município, conduzem à conclusão de que deveria ter sido expedido mandado para sua localização em cada ação, ainda que de pleno conhecimento da Secretaria da Vara de que os endereços oficias retornavam diligências negativas, ocasionando a procrastinação dos feitos, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A conduta processual adotada, ao invocar tais alegações somente em momento posterior, revela nítido efeito procrastinatório, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
Tal postura retardou injustificadamente a marcha processual, comprometendo a razoável duração dos feitos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e ampliando o prejuízo suportado pelos ex-empregados, que permanecem privados do recebimento de verbas rescisórias que lhes são devidas.
Restando claro o caráter procrastinatório da presente exceção, deve ser acrescida à condenação a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, pois configurada a hipótese tipificada no art. 774, II, do mesmo diploma, a qual fica fixada em 10% do valor atualizado da execução, a ser revertido em favor do exequente.
No caso dos autos, apesar de citada por Oficial de Justiça, a reclamada não se habilitou nos autos, sendo considerada revel.
Portanto, a revelia não decorreu de ausência de ciência, mas da inércia da ré em apresentar defesa no prazo legal.
Não configurada nulidade processual, inexiste prejuízo a ensejar a desconstituição dos atos praticados.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO -
31/01/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 29/01/2025
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO em 13/12/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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27/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO
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26/11/2024 13:44
Conhecido o recurso de LUCIANA CORDEIRO DE ARAUJO - CPF: *72.***.*06-85 e provido em parte
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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14/10/2024 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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