TRT1 - 0100853-75.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100853-75.2024.5.01.0243 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/06/2025
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23/06/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/06/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/05/2025
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21/05/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/05/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a5e3c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/05/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA em 07/04/2025
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07/04/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e9196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. f9164cf.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA
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24/03/2025 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/03/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/02/2025
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24/02/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0a737 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte AUTORA dos Embargos de Declaração opostos pelo RÉU.
Os patronos da parte ré comunicam renúncia ao mandato no #id:7616635, nesta data (14/02/2025).
A parte ré não juntou nova procuração dando poderes a novos patronos. Na forma do art. 112, §1º, do CPC, defiro o prazo de 05 dias para regularização do patrocínio da ré, sob pena de exclusão do patrono, quedando a parte sem patrocínio.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega bgam NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA -
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA
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17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2025 06:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA em 03/02/2025
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17/01/2025 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA
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13/12/2024 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/12/2024 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA
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30/10/2024 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
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30/10/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/10/2024 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
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29/10/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:08
Audiência una realizada (16/10/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/10/2024 10:04
Convertido o julgamento em diligência
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16/10/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/10/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 18:58
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA em 21/08/2024
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16/08/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO CANTO DO AMARAL
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16/08/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS MARQUES DA SILVA ALVES
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16/08/2024 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA
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13/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA
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13/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ANARACI ARAUJO DA SILVA PEDRA
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12/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 11:44
Audiência una designada (16/10/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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