TRT1 - 0101239-93.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA MENDES em 03/09/2025
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03/09/2025 18:34
Juntada a petição de Impugnação
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26/08/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 15:39
Expedido(a) mandado a(o) IMOVEL DA RUA ALVARES DE AZEVEDO, N 154, APT . 301
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26/08/2025 15:27
Expedido(a) ofício a(o) 3A VARA CIVEL DE NITEROI/RJ
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26/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca2e527 proferido nos autos.
Vistos.
A análise da petição de Id. 7e9398d revela que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito mediante a constrição de bens que compõem o espólio do executado.
Conforme consta na referida peça processual, os bens deixados pelo de cujus estão sendo objeto de inventário judicial, protocolado sob o nº 036657-32.2020.8.19.0002, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói – RJ.
Nesse contexto, a petição indica a existência de um imóvel, avaliado em R$ 450.000,00, e um saldo bancário no valor de R$ 7.494,64, requerendo a penhora judicial do referido bem imóvel.
Intimados ao pagamento, os executados não se manifestaram.
Pois bem.
Primeiramente, oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível de Niterói/RJ - Processo nº 036657-32.2020.8.19.0002, para que informe a este Juízo sobre o atual andamento do inventário para fins de instrução processual.
Quanto à penhora do imóvel, considerando os termos do art. 597 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha.
Veja decisões nesse sentido: GRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
O art. 1.997 do Código Civil dispõe que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Desta forma, sendo o bem imóvel penhorado de titularidade do espólio do sócio devedor falecido, não há impedimento à realização da penhora do bem imóvel.(TRT-1 - AP: 01004834620165010512 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 20/04/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/05/2022).
Dessa forma, defiro o requerimento do autor de penhora do imóvel de matrícula localizado na Rua Álvares de Azevedo, nº 154, Aptº. 301, Icaraí, Niterói/ RJ, registrado no Cartório do 9º Ofício de Niterói, Folha 42, Ato 17, Livro 693.
Considerando a escritura do imóvel já apresentada no ID 16a0933, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Averbação do imóvel, acompanhado do ID 16a0933.
Por medida de celeridade e economia processuais, este despacho devidamente assinado eletronicamente, tem força de ofício.
Cumpra-se.
NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA MOURA - DIEGO DA SILVA MOURA -
25/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA MOURA
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25/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA MOURA
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25/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MENDES
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25/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/08/2025 09:55
Iniciada a execução
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22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA MOURA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA MOURA em 21/08/2025
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18/08/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9906141 proferido nos autos.
Vistos.
Verifica-se que os executados são herdeiros de Herondina Lima Da Silva.
Considerando que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil, e, ainda, que não há nos autos comprovação da inexistência de bens a inventariar ou da sua insuficiência para quitar a dívida, a execução deve prosseguir em face do espólio.
Dessa forma, indefiro, por ora, a penhora em face dos herdeiros.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando meios executivos que possam agregar, de fato, efetividade para a presente execução e adequados à realidade dos autos, no prazo de 10 dias.
Ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Registre-se, desde logo, que requerimentos genéricos ou para práticas de atos sabidamente infrutíferos não interromperão o prazo deferido.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA MENDES -
08/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA MOURA
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08/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA MOURA
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08/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MENDES
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08/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/07/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MENDES
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23/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA MENDES em 22/07/2025
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04/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MENDES
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03/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de 1ª vara Cível de São Gonçalo em 02/06/2025
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25/04/2025 13:47
Expedido(a) ofício a(o) 1A VARA CIVEL DE SAO GONCALO
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25/04/2025 13:43
Expedido(a) ofício a(o) 1A VARA CIVEL DE SAO GONCALO
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA MENDES em 04/04/2025
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27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101239-93.2024.5.01.0247 : MARIA LUIZA MENDES : DIEGO DA SILVA MOURA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIA LUIZA MENDES Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA MENDES -
26/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MENDES
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24/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/03/2025 12:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.986,86)
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16/03/2025 18:39
Homologada a liquidação
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15/03/2025 21:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/03/2025 21:34
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA MOURA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA MOURA em 13/03/2025
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10/03/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1033732 proferido nos autos.
Vistos, Os autos principais transitaram em julgado em 28/01/2025.
Pelo exposto, anexados aos presentes autos os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas do processo principal, retifique-se a autuação para alterar a classe processual "CumPrSe" para Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva, nos termos dos arts. 178 e 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se a homologação dos cálculos. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA MENDES -
27/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA MOURA
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27/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA MOURA
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27/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MENDES
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27/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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18/02/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 14:06
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/12/2024 16:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA MOURA
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05/12/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA MOURA
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26/11/2024 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MENDES
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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21/11/2024 11:03
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/11/2024 10:42
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 13:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/11/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/10/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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