TRT1 - 0100892-35.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:50
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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20/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA MARTINS SANTUCHE em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/09/2025
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20/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7dd431 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUCIANA MARTINS SANTUCHE, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLÓGICOS E LOGÍSTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, com fundamento no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022, I, do CPC, em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual trata da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e da eventual configuração de fraude nas relações civis travestidas de vínculos empregatícios.
A embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão embargada, ao argumento de que o objeto da presente demanda não se confunde com a tese jurídica submetida ao STF.
Ressalta que referido tema trata da licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para prestação de serviços, hipótese absolutamente diversa da controvérsia em análise.
Defende que, no caso concreto, não há alegação de “pejotização” nem de prestação de serviços na qualidade de autônomo, uma vez que o reclamante sempre exerceu suas funções como pessoa física.
Analisa-se.
Ainda que a tese central do recurso interposto pela parte autora aponte para o reconhecimento de vínculo empregatício direto, o sobrestamento do feito encontra respaldo na diretriz firmada por esta E. 6ª Turma, que tem orientado, de forma uniforme, a suspensão de processos com aderência temática à controvérsia objeto de repercussão geral, independentemente das peculiaridades fáticas do caso concreto que, em tese, poderiam ensejar técnica de distinguishing.
O juízo de sobrestamento, nesses moldes, não exige identidade absoluta entre o objeto da lide e o tema de repercussão geral, bastando a existência de aderência material que recomende a prudência e uniformidade no tratamento da matéria até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
Assim, a decisão embargada foi proferida em estrita consonância com o entendimento predominante deste colegiado, razão pela qual inexiste a contradição alegada pela parte embargante, não se prestando os embargos de declaração como meio adequado para a rediscussão do mérito ou reexame da matéria já decidida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para no mérito rejeitá-los, mantendo-se incólume a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - LUCIANA MARTINS SANTUCHE - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
18/08/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/08/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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18/08/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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18/08/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINS SANTUCHE
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18/08/2025 18:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA MARTINS SANTUCHE
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18/08/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/08/2025 11:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/08/2025 11:18
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/08/2025
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05/08/2025 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/07/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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28/07/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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28/07/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINS SANTUCHE
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28/07/2025 20:05
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/07/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100892-35.2023.5.01.0202 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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