TRT1 - 0100666-78.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/08/2025 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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14/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4cf2c5 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ROSANGELA CARVALHO ARANTES, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela Reclamada, 1ª GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho BRUNO PIRES PEIXOTO, da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido (fls. 409/419). O Juízo a quo condenou a Ré ao pagamento de custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação (fl. 419). Sustenta a Reclamada passa por graves dificuldades financeiras, o que ensejou o deferimento da recuperação judicial, de modo que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando estar submetida ao processo de recuperação judicial e, por isso sem condições de arcar com as despesas processuais (fls. 355/365). Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus da Reclamada provar por meio de documentos a sua situação financeira. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência ou da sua qualidade de entidade filantrópica, a fim de isentá-la do preparo, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Digno de registro que, ao contrário do que afirma a Recorrente, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, pela MM. 6ª Vara Empresarial da Capital (fls. 465/493), somente lhe “isenta” do recolhimento do depósito recursal, ex vi art. 899, § 10º, da CLT.
Todavia, permanece a obrigatoriedade para o recolhimento das custas processuais.
Observe-se que a própria Lei n. 11.101/2005, que regula “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, expressamente prevê a cobrança das custas judiciais, nos arts. 5º, inc.
II, 63, inc.
II, 84, inc.
IV.
Ademais, não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não houve, porém, documento que refletisse a vida financeira da Ré, o que impede a análise fidedigna da alegada hipossuficiência.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CLAUDIO JOSÉ MONTESSO DESEMBARGADOR Relator CJM/dcz RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 08:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/08/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/05/2025 14:35
Determinada a requisição de informações
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06/05/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/05/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100666-78.2024.5.01.0207 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300230400000120418053?instancia=2 -
02/05/2025 23:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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