TRT1 - 0100246-34.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO MARQUES DO CARMO em 12/09/2025
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09/09/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 570785f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100246-34.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: THIAGO MARQUES DO CARMO ré: M.
A.
C.
LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
THIAGO MARQUES DO CARMO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 28.02.2025 em face de M.
A.
C.
LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME, também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, a conversão do pedido de demissão em resolução do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 88.823,20.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal da parte ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o autor que, além da função contratual de “agente administrativo”, exercia de forma cumulativa as atividades relacionadas a funções nas áreas de Departamento Pessoal, Recursos Humanos e Financeiro.
De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
No caso em apreço, o reclamante não elucidou, na exordial, o nome das funções atribuídas às atividades descritas, na exordial, como exercidas de forma cumulativa, tampouco como se davam as divisões das tarefas dentro de uma mesma jornada de trabalho.
Refere o obreiro, ainda na peça de ingresso, de que houve uma ampliação da responsabilidade imposta pela ré, mas não indica a partir de qual momento teria ocorrido essa suposta alteração contratual lesiva, o que ganha maior pertinência quando se observa que a carga horária do autor se manteve inalterada durante toda a contratualidade.
Veja-se, ainda, que o reclamante não produziu prova testemunhal, e o sócio inquirido na sessão instrutória não indicou que o reclamante desempenhasse atividades alheias à sua função contratual.
Com esteio em tais elementos, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), entendo que todas as tarefas realizadas pelo obreiro se encontravam dentro do plexo de atividades de sua função contratual, sem traduzir aumento qualitativo ou quantitativo de suas obrigações, pelo que indefiro o reconhecimento de acúmulo de função e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ASSÉDIO MORAL Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, ao longo da contratualidade, foi submetido a um ambiente hostil e degradante, com humilhações, ameaças e reprimendas públicas pelos superiores hierárquicos.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e a despeito da denúncia contida na peça de ingresso, verifica-se que o reclamante não produziu prova testemunhal, não juntou registros de mensagens, áudios, “prints” ou qualquer documento que individualize episódios, datas, contexto, interlocutores e conteúdo ofensivo.
De igual modo, o autor não produziu subsídio probatório que evidenciasse as supostas ameaças de descontos salariais por “erros administrativos” ou a ofensa praticada por funcionário no dia seguinte à sua saída da empresa.
Dessa forma, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pedido de indenização por danos morais/ assédio moral. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna a parte autora pela conversão do pedido de demissão em resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, com base nas seguintes irregularidades: assédio moral praticado por superior hierárquico; acúmulo de função sem a paga correspondente; irregularidades no pagamento de vale-transporte, vale-refeição e nos depósitos fundiários.
Em seara defensiva, a reclamada refutou as irregularidades denunciadas, sustentando a validade do pedido de demissão.
Com relação à ruptura contratual, esta magistrada, com vistas aos princípios da continuidade da relação de emprego e proteção ao hipossuficiente, acompanha o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o pedido de demissão, por si só, não obsta o reconhecimento da rescisão indireta.
O art. 483, caput, e parágrafo 3º da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato antes de pleitear em Juízo os direitos decorrentes da rescisão indireta.
Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incide em uma das hipóteses de falta grave.
Ou seja, não há qualquer exigência formal para o exercício de opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da ação trabalhista.
No caso em análise, o pedido de demissão demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção do contrato.
Com relação ao assédio moral e ao acúmulo de função, utilizados como fundamentos do pedido resolutório, indefiro, uma vez que não restou comprovada a ocorrência respectiva de tais fatos.
No que tange ao vale-transporte e ao vale-refeição, o documento no ID 93201d2, consistente em reprodução (“print”) de conversa em aplicativo de mensagens, revela que, em julho de 2024, o reclamante manifestou, expressamente, sua insatisfação com a conduta patronal de não adimplir tais parcelas, chegando a externar a inviabilidade de manutenção do vínculo empregatício sem o atendimento a essas contraprestações básicas.
A reclamada, a seu turno, apresentou defesa genérica de que efetuava o pagamento do vale-transporte e do vale-refeição de forma regular, adunando aos autos apenas comprovantes isolados de transferências mediante PIX, com valores e datas aleatórios.
Cabia à reclamada, em atenção às regras de distribuição do ônus da prova (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), apresentar demonstrativo detalhado de quitação mês a mês, seja por meio de extratos completos, recibos ou planilhas individualizadas que permitissem aferir a correspondência entre os valores pagos e as parcelas devidas a cada período contratual.
A ausência de documentação organizada e específica impede a aferição da regularidade do adimplemento, fragilizando a tese defensiva, e permitindo o acolhimento da versão do autor de que a reclamada não efetuava o pagamento do vale-transporte e do vale-refeição de forma regular.
Com relação ao FGTS, o extrato analítico anexado no ID 8cc3816 comprova a versão do empregado quanto a ausência de recolhimentos fundiários a partir de dezembro de 2024.
Em tal cenário, a atual jurisprudência considera que a ausência do recolhimento do FGTS de forma regular é motivo para a configuração da rescisão indireta, como caminham várias decisões deste E.
TRT nesse sentido, in verbis: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
A jurisprudência do C.
TST é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
O reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100939-74.2023.5.01.0051, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
RECOLHIMENTO.
IRREGULARIDADE. É cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do artigo 483 da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100047-96.2023.5.01.0462, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, comprovadas em Juízo as faltas graves do empregador, relacionadas às irregularidades no pagamento de vale-transporte, vale-refeição e no recolhimento do FGTS, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do autor de romper o contrato, inexistindo indício de demonstração de que outro tenha sido o motivo do desligamento, ônus processual que incumbia à reclamada (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Posta a questão nestes termos, reconheço que a ruptura contratual em 12.02.2025 decorreu de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, “d” da CLT.
Com relação aos haveres resilitórios, a reclamada anexou o TRCT ID 1f4af6e, quitado tão somente o valor de R$ 704,67, em 21.02.2025 (ID 1f4af6e), haja vista o desconto de valor considerável a título de aviso prévio não concedido pelo empregado.
Por corolário, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 12 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 09/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST; 13º salário proporcional do ano de 2025 à razão de 02/12 avos (também computando a projeção do aviso prévio); diferenças de FGTS, considerando as competências de dezembro de 2024 até a dispensa, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Ademais, não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros: (...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (...) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (...) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Assim, não todas as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, sobretudo porque reconhecido o direito ao aviso prévio e à indenização de 40% do FGTS, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 4.268,28 – valor indicado no TRCT ID 1f4af6e).
Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença, e a reclamada havia quitado o valor indicado no TRCT.
Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT quanto às verbas ora postuladas.
Quando da apuração dos haveres resilitórios, na fase de liquidação, fica autorizada a dedução do valor de R$ 704,67, quitado pela ré em 21.02.2025 (ID 1f4af6e), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 14.03.2025 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como entregar as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação e a expedir o alvará e o ofício competentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA Em que pese a denúncia inicial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, a reclamada se limitou a rebater a pretensão vindicada, anexando aos autos, porém, planilhas fragmentadas no ID 1cb9129.
Tais documentos não evidenciam assinatura eletrônica, sendo impugnados pelo obreiro por tal motivo, e se mostram incompletos, visto que não abrangem toda a contratualidade.
Some-se a isso que a reclamada não produziu prova testemunhal, o que, acrescido à precariedade da documentação relacionada aos controles de frequência anexados, é suficiente para reputar inidôneos os referidos documentos. À luz de tais elementos, e sucumbente a parte ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), FIXO que o reclamante laborava nos moldes descritos na inicial, quais sejam: da admissão a julho de 2024, de segunda a quinta, das 07h às 17h, e às sextas, das 07h às 16h; de agosto de 2024 até a extinção contratual, de segunda a quinta, das 07h30 às 17h30, e às sextas, das 07h30 às 16h30; que o obreiro cumpria 1 hora extra diária, 2 vezes por semana, durante todo o contrato de trabalho; que usufruía de 1h de intervalo intrajornada, 2 vezes por semana, e de apenas 30min de intervalo, 3 vezes por semana.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Indevido o pagamento do adicional de 100% aos domingos, porquanto não relatado labor em tal dia da semana. Indefiro.
Os feriados trabalhados sem a devida folga compensatória serão acrescidos do adicional de 100%. Defiro.
Registre-se que, não tendo o reclamante declinado na petição inicial os feriados trabalhados, são devidos apenas os feriados nacionais previstos nas Leis 662/49; 1266/50 e 6802/80, vez que o teor e a vigência do direito municipal e estadual constituem objeto de prova nos termos do art. 376 do NCPC.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, 3 vezes por semana, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. COTAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR No que tange às cotas previdenciárias, julgo improcedente o pedido de responsabilização integral do empregador.
Isto porque o recolhimento no tocante às cotas ora em comento tem seu fato gerador vinculado ao regime de competência (mês), sendo certo que o simples pagamento em atraso não causa prejuízos ao empregado.
Ressalte-se que o atraso não muda o sujeito da relação previdenciária, pelo que o empregado continua a ser o obrigado, uma vez que é indicado na lei previdenciária como contribuinte (art.20, Lei nº8212/91), sendo o empregador, com relação à cota do empregado, simples responsável tributário, respondendo pelo recolhimento, e não, pelo pagamento (art.30 da Lei nº 8212/91).
Destarte, não se pode obrigar o empregador a pagar a cota do empregado, por não haver qualquer autorização legal neste sentido, sendo oportuno salientar que o previsto no parágraf o 5º do art.33 da Lei nº 8212/91 restringe-se a autorizar que a execução das cotas, por cujo recolhimento era a empresa simples responsável, seja movida apenas contra ela.
No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, razão pela qual não há se falar em prejuízo ao autor. Indefiro. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO MARQUES DO CARMO para condenar M.
A.
C.
LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 14.03.2025 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como entregar as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação e a expedir o alvará e o ofício competentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.
A.
C.
LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME -
29/08/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) M. A. C. LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME
-
29/08/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARQUES DO CARMO
-
29/08/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
29/08/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO MARQUES DO CARMO
-
29/08/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MARQUES DO CARMO
-
05/08/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/08/2025 15:17
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de M. A. C. LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100246-34.2025.5.01.0241 : THIAGO MARQUES DO CARMO : M.
A.
C.
LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): THIAGO MARQUES DO CARMO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da audiência presencial, mantidas as determinações da ata anterior e as instruções a seguir.
O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local abaixo indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.
Audiência designada para 05/08/2025 11:00. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARQUES DO CARMO -
06/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) M. A. C. LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME
-
06/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARQUES DO CARMO
-
06/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) M. A. C. LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME
-
06/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARQUES DO CARMO
-
06/05/2025 15:25
Audiência de instrução designada (05/08/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/05/2025 15:10
Audiência inicial realizada (06/05/2025 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/05/2025 22:57
Juntada a petição de Contestação
-
05/05/2025 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de M. A. C. LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO MARQUES DO CARMO em 17/03/2025
-
07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100246-34.2025.5.01.0241 : THIAGO MARQUES DO CARMO : M.
A.
C.
LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): THIAGO MARQUES DO CARMO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência INICIAL. Fica ainda ciente de que a audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Audiência designada para 06/05/2025 09:50.
Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Fica a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).
A prova documental deverá observar os artigos 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARQUES DO CARMO -
06/03/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) M. A. C. LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME
-
06/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) M. A. C. LEIXO OFFSHORE MONTAGEM E REPAROS NAVAIS LTDA - ME
-
06/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARQUES DO CARMO
-
28/02/2025 08:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 08:57
Audiência inicial designada (06/05/2025 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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