TRT1 - 0100372-37.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:57
Arquivados os autos definitivamente
-
06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA em 05/09/2025
-
26/08/2025 15:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 15:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e6c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a satisfação do crédito exequendo, julga-se a extinção da presente execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Registre-se no sistema e arquive-se o processo definitivamente.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA -
22/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
22/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA
-
22/08/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
22/08/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA em 09/07/2025
-
01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e96fb proferido nos autos.
Vistos, etc. 1. Convolam-se em penhora o bloqueio de #id:1cbf50d, para todos os efeitos legais, intime-se as partes. 3.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao autor, observando-se os dados bancários informados na petição #id:5d90cce. 4.
Comprovados a transferência bancária, não havendo pendências, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente. ITAGUAI/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
30/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
30/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA
-
30/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
12/05/2025 11:31
Iniciada a execução
-
08/05/2025 13:21
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
07/05/2025 15:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 15:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
07/05/2025 15:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
07/05/2025 15:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
07/05/2025 15:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
07/05/2025 15:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 04/04/2025
-
01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ 0100372-37.2024.5.01.0462 : MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA : CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o pagamento do valor total devido R$ 3.000,00, no prazo de 48 horas, conforme determinado na despacho #id:3fd9557. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITAGUAI/RJ, 31 de março de 2025.
VINICIUS CESAR CAMARGO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
31/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
01/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA em 28/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd9557 proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Ao setor de cálculos para apuração do total devido e, após, intime-se a reclamada para cumprimento em 48 horas.
Decorrido in albis, expeça-se ordem de bloqueio através do Sistema SISBAJUD, a fim de bloquear numerários de titularidade da empresa executada até o valor total da execução. 2 - Frustrada a penhora on-line junto ao Sistema SISBAJUD e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do executado, nos termos do art. 883 – A da CLT, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão do executado, no BNDT. 3 – Após, proceda-se ao bloqueio de veículos livres de gravames em nome do Reclamado, junto ao RENAJUD. 4 – Caso negativas as diligências, voltem conclusos.
ITAGUAI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
19/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
19/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA
-
19/02/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 05/02/2025
-
28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
27/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
21/01/2025 13:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/01/2025 13:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
24/12/2024 07:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
18/09/2024 14:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 14:12
Iniciada a liquidação
-
13/09/2024 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/09/2024 15:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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12/09/2024 15:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA
-
12/09/2024 15:10
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/09/2024 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/09/2024 13:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
12/09/2024 12:44
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA em 09/09/2024
-
04/09/2024 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2024 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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29/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA
-
29/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
29/08/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 13:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
29/08/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/02/2025 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA em 18/06/2024
-
12/06/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA
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12/06/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
-
08/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
06/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RICARDO DA COSTA ALMEIDA
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06/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/06/2024 17:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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02/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
30/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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