TRT1 - 0100872-15.2021.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 29/08/2025
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18/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 061945b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu, ID nº 1eb089d, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
15/08/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/08/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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15/08/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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14/08/2025 19:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/07/2025
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28/07/2025 15:20
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição MDC)
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f189dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 2ec6d76.
A peça é tempestiva.
Dispensada a garantia do Juízo pela Fazenda Pública, posto que aplicável, in casu, o artigo 910 do CPC.
Manifestação da embargada juntada sob o ID e0104c4. É o breve relatório.
DECIDE-SE: DO BENEFÍCIO DE ORDEM O embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem e requerendo "ao menos tentar garantir a Execução em face da 1ª Reclamada e seus sócios".
Entretanto, conforme noticiado em ID 8251aea, foi deferida a recuperação judicial à primeira ré, de modo que, por corolário, fadada ao insucesso a prática de atos executórios em seu desfavor. É certo que segundo a inteligência da Súmula 12 deste Regional, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz pode direcioná-la contra o subsidiário, sendo desnecessário o esgotamento em face da primeira reclamada, bastando o inadimplemento.
Ainda segundo a referida súmula, desnecessária também a prévia execução dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Ademais, dado o caráter alimentar do crédito, é dever deste juízo zelar pela celeridade processual, não podendo se perder de vista a finalidade primordial de se garantir a mais rápida e completa satisfação do credor.
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.838, de 2017 Não tendo este Juízo determinado a expedição de requisição de pequeno valor nos presentes autos ou afastado a aplicação da referida lei, julgo extinto, no particular, ante a ausência de interesse do embargante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelo embargante, nos termos do Art.789-A da CLT, isento, ante a previsão do art.790-A “caput” e Inciso I da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a autora também para que informe, no prazo de 5 dias, dados bancários [seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato], para viabilizar a expedição do precatório, considerando os termos da Resolução 314/2021.
Vindo e decorrido o prazo recursal, expeça-se precatório e intimem-se as partes para manifestação.
Decorrido, sobreste-se o feito, até o pagamento.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
27/06/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/06/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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27/06/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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27/06/2025 21:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/05/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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27/05/2025 13:20
Iniciada a execução
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27/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/05/2025
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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10/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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09/04/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução MDC)
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 03/04/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1e20d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Pacífico o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Estando a devedora principal em recuperação judicial e havendo responsável subsidiário solvente, apto a suportar a obrigação, torna-se desnecessário submeter o exequente à habilitação do crédito trabalhista no juízo universal em que tramita a recuperação judicial da devedora principal, devendo prosseguir a execução em face da responsável subsidiária, não havendo ofensa ao benefício de ordem.
Por todo o exposto e, tratando-se, in casu, de litisconsórcio passivo onde a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, determino a execução da responsável subsidiária MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na forma da Súmula 331, IV do TST c/c Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª Região.
Considerando as recentes alterações na legislação processual pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, deverá a Secretaria intimar a ré MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, da presente decisão e iniciar a execução, intimando-a, no prazo 30 dias, na forma do art.535 do CPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIETA LUCAS DA SILVA NETA -
25/03/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/03/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/03/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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25/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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17/03/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 07/03/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4273632 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos de id f1c0d72.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIETA LUCAS DA SILVA NETA -
20/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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20/02/2025 20:31
Homologada a liquidação
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20/02/2025 19:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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20/02/2025 16:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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17/01/2025 14:29
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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09/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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21/08/2024 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/08/2024
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09/07/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/07/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/07/2024 07:23
Iniciada a liquidação
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01/07/2024 07:23
Transitado em julgado em 26/06/2024
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28/06/2024 22:05
Recebidos os autos para prosseguir
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10/11/2022 18:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/11/2022
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19/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 18/10/2022
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19/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 18/10/2022
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06/10/2022 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO da 2ª Reclamada)
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06/10/2022 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO da 1ª Reclamada)
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05/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/10/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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03/10/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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03/10/2022 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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03/10/2022 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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03/10/2022 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA sem efeito suspensivo
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03/10/2022 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/10/2022 08:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 45ce556) para Recurso Ordinário
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16/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/09/2022
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14/09/2022 14:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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01/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 31/08/2022
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01/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 31/08/2022
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24/08/2022 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO Rio de Janeiro)
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15/08/2022 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Recurso Ordinario reclamante)
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12/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/08/2022 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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11/08/2022 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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11/08/2022 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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11/08/2022 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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11/08/2022 08:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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09/08/2022 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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09/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/08/2022
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03/08/2022 00:56
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 02/08/2022
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03/08/2022 00:56
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 02/08/2022
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21/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
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21/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
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21/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/07/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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20/07/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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20/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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23/06/2022 01:53
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/06/2022
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24/05/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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24/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/05/2022
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18/05/2022 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Provas MDC)
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18/05/2022 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Provas MDC)
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18/05/2022 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Provas MDC)
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14/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 13/05/2022
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13/05/2022 16:47
Juntada a petição de Manifestação (provas rio de janeiro)
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13/05/2022 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
06/05/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
05/05/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 27/04/2022
-
29/03/2022 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
29/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 28/03/2022
-
22/03/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
22/03/2022 08:57
Juntada a petição de Manifestação (Réplica reclamante)
-
19/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
-
18/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
18/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/03/2022
-
22/02/2022 02:51
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
10/02/2022 12:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/02/2022 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
10/02/2022 11:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
10/01/2022 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/01/2022 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
29/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 28/10/2021
-
07/10/2021 13:55
Juntada a petição de Manifestação (PET)
-
05/10/2021 15:26
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DO RECLAMANTE JUNTANDO DOCUMENTOS)
-
05/10/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
-
01/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
15/09/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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