TRT1 - 0100872-15.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100872-15.2021.5.01.0202 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 18:50
Distribuído por dependência/prevenção
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 061945b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu, ID nº 1eb089d, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIETA LUCAS DA SILVA NETA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f189dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 2ec6d76.
A peça é tempestiva.
Dispensada a garantia do Juízo pela Fazenda Pública, posto que aplicável, in casu, o artigo 910 do CPC.
Manifestação da embargada juntada sob o ID e0104c4. É o breve relatório.
DECIDE-SE: DO BENEFÍCIO DE ORDEM O embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem e requerendo "ao menos tentar garantir a Execução em face da 1ª Reclamada e seus sócios".
Entretanto, conforme noticiado em ID 8251aea, foi deferida a recuperação judicial à primeira ré, de modo que, por corolário, fadada ao insucesso a prática de atos executórios em seu desfavor. É certo que segundo a inteligência da Súmula 12 deste Regional, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz pode direcioná-la contra o subsidiário, sendo desnecessário o esgotamento em face da primeira reclamada, bastando o inadimplemento.
Ainda segundo a referida súmula, desnecessária também a prévia execução dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Ademais, dado o caráter alimentar do crédito, é dever deste juízo zelar pela celeridade processual, não podendo se perder de vista a finalidade primordial de se garantir a mais rápida e completa satisfação do credor.
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.838, de 2017 Não tendo este Juízo determinado a expedição de requisição de pequeno valor nos presentes autos ou afastado a aplicação da referida lei, julgo extinto, no particular, ante a ausência de interesse do embargante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelo embargante, nos termos do Art.789-A da CLT, isento, ante a previsão do art.790-A “caput” e Inciso I da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a autora também para que informe, no prazo de 5 dias, dados bancários [seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato], para viabilizar a expedição do precatório, considerando os termos da Resolução 314/2021.
Vindo e decorrido o prazo recursal, expeça-se precatório e intimem-se as partes para manifestação.
Decorrido, sobreste-se o feito, até o pagamento.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIETA LUCAS DA SILVA NETA -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1e20d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Pacífico o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Estando a devedora principal em recuperação judicial e havendo responsável subsidiário solvente, apto a suportar a obrigação, torna-se desnecessário submeter o exequente à habilitação do crédito trabalhista no juízo universal em que tramita a recuperação judicial da devedora principal, devendo prosseguir a execução em face da responsável subsidiária, não havendo ofensa ao benefício de ordem.
Por todo o exposto e, tratando-se, in casu, de litisconsórcio passivo onde a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, determino a execução da responsável subsidiária MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na forma da Súmula 331, IV do TST c/c Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª Região.
Considerando as recentes alterações na legislação processual pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, deverá a Secretaria intimar a ré MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, da presente decisão e iniciar a execução, intimando-a, no prazo 30 dias, na forma do art.535 do CPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
28/06/2024 22:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2024
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25/06/2024 22:56
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 06/06/2024
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04/06/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LUCAS DA SILVA NETA
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22/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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17/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de MARIETA LUCAS DA SILVA NETA - CPF: *76.***.*01-12 e não provido
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17/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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17/05/2024 12:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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22/04/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 09-05-2024 ()
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10/04/2024 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/03/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2024 14:07
Determinada a requisição de informações
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11/03/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/04/2023
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12/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 11/04/2023
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30/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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23/02/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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23/02/2023 14:52
Convertido o julgamento em diligência
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23/02/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/02/2023 11:46
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/11/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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