TRT1 - 0100172-97.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2025 17:10 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            19/07/2025 00:21 Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 13:04 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            07/07/2025 04:50 Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 04:50 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 04:50 Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 04:50 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac9d64e proferida nos autos.
 
 DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 0310a37), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
 
 Aos recorridos.
 
 Decorrido o prazo, ao e.
 
 TRT, com as nossas homenagens.
 
 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
 
 FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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                                            04/07/2025 17:29 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 
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                                            04/07/2025 17:29 Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 
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                                            04/07/2025 17:28 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DA SILVA SOARES sem efeito suspensivo 
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                                            03/07/2025 16:45 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES 
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                                            28/06/2025 04:10 Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2025 
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                                            28/06/2025 04:10 Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 
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                                            23/06/2025 17:25 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            11/06/2025 06:26 Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 06:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 06:26 Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 06:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 06:26 Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 06:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a7b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ANDERSON DA SILVA SOARES em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Salário em atraso de novembro e dezembro de 2024; Saldo de salário de janeiro de 2025 (8 dias); Aviso-prévio indenizado de 39 dias (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e proporcional de 2025 (1/12), já com a projeção do aviso-prévio; Férias proporcionais de 2024/2025 (8/12), acrescidas do terço constitucional, com a devida projeção do aviso-prévio; FGTS não depositado sobre toda a remuneração (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%, nos termos da OJ nº 42 da SDI-1 do TST.
 
 Auxílio combustível Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
 
 Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Honorários e parâmetros de liquidação de acordo com a fundamentação.
 
 Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora arbitrado à condenação.
 
 INTIMEM-SE AS PARTES.
 
 Nada mais. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA SOARES
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                                            10/06/2025 16:58 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 
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                                            10/06/2025 16:58 Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 
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                                            10/06/2025 16:58 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA SOARES 
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                                            10/06/2025 16:57 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00 
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                                            10/06/2025 16:57 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DA SILVA SOARES 
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                                            10/06/2025 16:57 Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVA SOARES 
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                                            02/06/2025 11:21 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA 
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                                            29/05/2025 16:46 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            28/05/2025 12:04 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            24/05/2025 18:01 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA SOARES 
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                                            23/05/2025 12:22 Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2025 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
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                                            22/05/2025 14:17 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            22/05/2025 13:57 Juntada a petição de Contestação 
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                                            22/05/2025 13:56 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            22/05/2025 13:42 Juntada a petição de Contestação 
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                                            22/05/2025 12:27 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            22/05/2025 12:19 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            07/04/2025 08:08 Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 08:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 08:08 Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 08:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100172-97.2025.5.01.0202 : ANDERSON DA SILVA SOARES : TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA SILVA SOARES Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 23/05/2025 08:40 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
 
 CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success , ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
 
 A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
 
 ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
 
 URSULA ZAMPIER PATRIOTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA SOARES
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                                            04/04/2025 19:44 Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 
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                                            04/04/2025 19:42 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 
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                                            04/04/2025 19:42 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA SOARES 
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                                            14/03/2025 00:06 Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/03/2025 
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                                            08/03/2025 00:37 Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA SOARES em 07/03/2025 
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                                            21/02/2025 06:57 Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 06:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f3a222 proferida nos autos.
 
 Vistos etc.
 
 Por ora, indefiro a concessão da tutela de urgência.
 
 Isso porque, analisando os requerimentos formulados juntamente com os documentos apresentados, percebo que a matéria em exame demanda maior dilação probatória, o que afasta os requisitos elencados no art.300 do NCPC.
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista que, por ora, não há prova inequívoca das alegações quanto ao direito à manutenção no plano de saúde e à garantia no emprego, prevista no art. 118, da Lei 8.213/91.
 
 Inclua-se o feito em pauta.
 
 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
 
 FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA SOARES
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                                            20/02/2025 20:21 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 
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                                            20/02/2025 20:21 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA SOARES 
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                                            20/02/2025 20:20 Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON DA SILVA SOARES 
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                                            17/02/2025 10:39 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES 
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                                            15/02/2025 12:52 Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2025 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias) 
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                                            15/02/2025 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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