TRT1 - 0100079-36.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de FERNANDA PADILHA MONTEIRO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA GARCIA em 21/08/2025
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15/08/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40f9481 proferido nos autos. Incluído o réu no BNDT, no ato.
Os processos abaixo mencionados fazem parte da centralização, de forma que defiro o acompanhamento por seus autores, como Terceiro Interessados: 3) 0100315-84.2022.5.01.0075 - R$421,69 - FERNANDA PADILHA MONTEIRO 16) 0100084-24.2023.5.01.0204 - R$16.379,76 - VIVIANE DA SILVA GARCIA Os valores de execução devem ser discutidos, individualmente, em cada processo centralizado não cabendo discussões sobre correções de valores de execuçao no presente.
Ficam as autoras acima mencionadas cientes de que somente deverão se manifestar no processo, em caso de necessidade, para indicação de bem ou meio de execução que ainda não tenha sido determinado pelo Juízo, para que se evite tumulto processual. Observe-se que ainda estamos no aguardo de resposta de ID c50d7dd e a informação do pedido de penhora no rosto de ID 90bd92b.
Ativem-se todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da ré, certifique-se também tal situação nos autos. Se negativas as pesquisas acima, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso a parte autora requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA GARCIA - FERNANDA PADILHA MONTEIRO -
11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PADILHA MONTEIRO
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA GARCIA
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11/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:33
Registrada a inclusão de dados de HOSPITAL MAHATMA GANDHI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/08/2025 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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04/08/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 30/07/2025
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30/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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22/07/2025 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/07/2025 08:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 17:19
Expedido(a) mandado a(o) 6A VARA CIVEL DE VOLTA REDONDA/RJ
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18/07/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 15:40
Expedido(a) ofício a(o) 6A VARA CIVEL DE VOLTA REDONDA/RJ
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA NUNES DE BARROS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595892e proferido nos autos. A execução centralizada aqui, já atualizado o valor do Proc.0100461-29.2022.5.01.0204 e do Proc.0100923-15.2024.5.01.0204 é de: 1) 0100079-36.2022.5.01.0204 - R$68.157,59 2) 0100230-02.2022.5.01.0204 - R$21.469,49 3) 0100315-84.2022.5.01.0075 - R$421,69 4) 0100395-49.2022.5.01.0204 - R$31.232,51 5) 0100461-29.2022.5.01.0204 - R$26.636,82 6) 0100590-34.2022.5.01.0204 - R$25.444,09 7) 0100619-84.2022.5.01.0204 - R$20.659,13 8) 0100670-95.2022.5.01.0204 - R$16.905,50 9) 0100693-35.2022.5.01.0206 - R$28.341,08 10) 0100895-18.2022.5.01.0204 - R$11.360,83 11) 0100980-04.2022.5.01.0204 – R$17.722,62 12) 0100993-03.2022.5.01.0204 - R$55.020,66 13) 0101036-37.2022.5.01.0204 - R$27.227,96 14) 0101221-75.2022.5.01.0204 - R$31.108,81 15) 0101312-77.2022.5.01.0201 - R$15.239,11 16) 0100084-24.2023.5.01.0204 - R$16.379,76 17) 0100178-07.2023.5.01.0063 - R$11.027,16 18) 0100338-94.2023.5.01.0204 - R$27.432,79 19) 0100389-08.2023.5.01.0204 - R$24.412,30 20) 0100492-15.2023.5.01.0204 - R$26.377,21 21) 0100614-28.2023.5.01.0204 - R$31.705,85 22) 0100718-20.2023.5.01.0204 - R$20.536,82 23) 0100792-74.2023.5.01.0204 – R$9.909,39 24) 0101007-50.2023.5.01.0204 - R$22.305,08 25) 0101111-42.2023.5.01.0204 - R$34.778,34 26) 0100120-32.2024.5.01.0204 - R$8.747,52 27) 0100263-21.2024.5.01.0204 - R$8.981,92 28) 0100288-34.2024.5.01.0204 - R$27.979,93 29) 0100482-34.2024.5.01.0204 - R$29.579,33 30) 0100483-19.2024.5.01.0204 - R$12.695,12 31) 0100484-04.2024.5.01.0204 - R$15.070,75 32) 0100541-22.2024.5.01.0204 - R$16.491,74 33) 0100575-94.2024.5.01.0204 - R$25.532,67 34) 0100726-60.2024.5.01.0204 - R$27.624,02 35) 0100727-45.2024.5.01.0204 - R$35.694,93 36) 0100782-93.2024.5.01.0204 - R$17.045,34 37) 0100923-15.2024.5.01.0204 - R$32.603,07 38) 0101169-11.2024.5.01.0204 - R$28.899,10 39) 0101363-11.2024.5.01.0204 - R$29.938,87 40) 0101370-03.2024.5.01.0204 - R$32.569,49 41) 0101518-14.2024.5.01.0204 - R$21.809,19 42) 0101559-78.2024.5.01.0204 - R$34.753,48 43) 0101634-20.2024.5.01.0204 - R$34.772,34 44) 0100102-74.2025.5.01.0204 - R$26.027,57 45) 0100105-29.2025.5.01.0204 - R$37.627,84 Total: R$1.126.256,81 Os valores acima bloqueados não ensejarão excesso à execução, já que nos processos individuais onde houve bloqueio de valores da ré ela conseguiu ver procedentes medidas de desbloqueio em Reclamações no Supremo Tribunal Federal - STF e os valores estão sendo desbloqueados individualmente nos processos.
Não comprova a ré nenhuma outra penhora nos processos acima mencionados.
A ré não litiga de boa-fé. Pasmem: oferece os mesmos bens móveis ofertados à penhora no ID ce85980 em todos os processos de execução e, agora que determinada a indicação de endereço para penhora de bens, informa que os mesmo não estão mais disponíveis.
A determinação de penhora no rosto dos autos na 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, é medida que apenas futuramente poderá beneficiar a execução, se houver valores a reservar. Logo, não existe motivo para que a execução fique no aguardo de possível futura existência de crédito.
Os valores individuais de cada processo, acima mencionados, não serão aqui discutidos, mas deverá a ré, individualmente, discutir valores nos processos principais, caso haja qualquer pagamento e trazer a informação à presente centralização, para ajuste, se for o caso, de valores.
A ré continua não litigando de boa-fé, já que, muito embora todos os valores estejam discriminados acima e foram apurados nos processos individualizados, com oportunidade de defesa, ela insiste em querer planilha detalhada de valores, para conseguir atrapalhar o fluxo processual. Frise-se que, em caso de sucesso na execução, os valores serão transferidos aos processos acima mencionados e os valores serão pagos, individualmente em cada processo.
Observe-se que a determinação de ativação de convênios e instauração de IDPJ, foram apenas para caso de insucesso na tentativa de bloqueio.
Fica a ré advertida que deve litigar de boa-fé, inclusive, informando os meios legítimos de execução e a existência de bens livres e desembaraçados a suportá-la, não se utilizando de alegações procrastinatórias ao andamento processual, pena de ser considerada litigante de má-fé, na forma do art.793-A a C, da CLT. Assim, (1) ative-se o SISBAJUD, com reiteração programada na conta mencionada: conta corrente de nº12376-5, ag.6752 do Banco Bradesco.
Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua-se o executado no BNDT. Concomitantemente, (2) expeça-se carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo penhora de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$1.126.256,81, devendo ser enviada cópia do presente despacho, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$1.126.256,81 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0100079-36.2022.5.01.0204 Reclamante: MARCIA NUNES DE BARROS, CPF: *10.***.*83-77 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14 Infrutífera a tentativa de bloqueio de valor, ativem-se todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da ré, certifique-se também tal situação nos autos. Se negativas as pesquisas acima, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso a parte autora requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
16/07/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/07/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479400c proferido nos autos. A decisão da Corregedoria Regional no Proc.0000257-69.2021.2.00.0501, PJeCor, de 11/09/2023, entendia que a determinação anterior, exarada nos autos do Proc.0000257-69.2021.2.00.0501, em 22/01/2022, que se manifestava contrária a qualquer espécie de centralização de execuções no âmbito das Varas, que não aquela previamente aprovada pelo Órgão Especial, não mais subsiste.
Inclusive, há expressa manifestação quanto à possibilidade de reunião de execuções em face do mesmo réu no âmbito de cada Vara do Trabalho.
Existem diversas execuções em face do mesmo Réu, MAHATMA GANDHI, em curso no presente Juízo.
Em todas elas, expedientes e determinações tem se repetido.
Assim, no intuito de celeridade e economia processual, determino sejam as execuções em face do Réu centralizadas no presente processo, com o sobrestamento das demais.
A execução aqui passará a ser de: 1) 0100079-36.2022.5.01.0204 - R$68.157,59 2) 0100230-02.2022.5.01.0204 - R$21.469,49 3) 0100315-84.2022.5.01.0075 - R$421,69 4) 0100395-49.2022.5.01.0204 - R$31.232,51 5) 0100461-29.2022.5.01.0204 - R$22.864,62 6) 0100590-34.2022.5.01.0204 - R$25.444,09 7) 0100619-84.2022.5.01.0204 - R$20.659,13 8) 0100670-95.2022.5.01.0204 - R$16.905,50 9) 0100693-35.2022.5.01.0206 - R$28.341,08 10) 0100895-18.2022.5.01.0204 - R$11.360,83 11) 0100980-04.2022.5.01.0204 – R$17.722,62 12) 0100993-03.2022.5.01.0204 - R$55.020,66 13) 0101036-37.2022.5.01.0204 - R$27.227,96 14) 0101221-75.2022.5.01.0204 - R$31.108,81 15) 0101312-77.2022.5.01.0201 - R$15.239,11 16) 0100084-24.2023.5.01.0204 - R$16.379,76 17) 0100178-07.2023.5.01.0063 - R$11.027,16 18) 0100338-94.2023.5.01.0204 - R$27.432,79 19) 0100389-08.2023.5.01.0204 - R$24.412,30 20) 0100492-15.2023.5.01.0204 - R$26.377,21 21) 0100614-28.2023.5.01.0204 - R$31.705,85 22) 0100718-20.2023.5.01.0204 - R$20.536,82 23) 0100792-74.2023.5.01.0204 – R$9.909,39 24) 0101007-50.2023.5.01.0204 - R$22.305,08 25) 0101111-42.2023.5.01.0204 - R$34.778,34 26) 0100120-32.2024.5.01.0204 - R$8.747,52 27) 0100263-21.2024.5.01.0204 - R$8.981,92 28) 0100288-34.2024.5.01.0204 - R$27.979,93 29) 0100482-34.2024.5.01.0204 - R$29.579,33 30) 0100483-19.2024.5.01.0204 - R$12.695,12 31) 0100484-04.2024.5.01.0204 - R$15.070,75 32) 0100541-22.2024.5.01.0204 - R$16.491,74 33) 0100575-94.2024.5.01.0204 - R$25.532,67 34) 0100726-60.2024.5.01.0204 - R$27.624,02 35) 0100727-45.2024.5.01.0204 - R$35.694,93 36) 0100782-93.2024.5.01.0204 - R$17.045,34 37) 0100923-15.2024.5.01.0204 - R$32.603,07 38) 0101169-11.2024.5.01.0204 - R$28.899,10 39) 0101363-11.2024.5.01.0204 - R$29.938,87 40) 0101370-03.2024.5.01.0204 - R$32.569,49 41) 0101518-14.2024.5.01.0204 - R$21.809,19 42) 0101559-78.2024.5.01.0204 - R$34.753,48 43) 0101634-20.2024.5.01.0204 - R$34.772,34 44) 0100102-74.2025.5.01.0204 - R$26.027,57 45) 0100105-29.2025.5.01.0204 - R$37.627,84 Total: R$1.122.484,61 O valor total da execução do processo 5) 0100461-29.2022.5.01.0204 - R$22.864,62 ainda será acrescida de honorários periciais, devendo seu valor ser alterado no momento da apuração.
O valor total da execução do processo 37) 0100923-15.2024.5.01.0204 - R$32.603,07 irá ser adequado conforme decisão da instância superior, devendo seu valor ser alterado no momento da apuração. Dê-se ciência às partes.
Junte-se copia do presente em todos os processos mencionados acima, devendo ser sobrestados, por reunião de execução ao presente.
Os requerimentos e manifestações deverão ser realizados nos presentes autos.
Existentes penhoras nos mencionados processos, ficam mantidas.
Fica desde já estabelecido que, considerando a notável homogeneidade do período contratual de todos os créditos aqui reunidos (majoritariamente de janeiro a outubro de 2021) - o que pressupõe a identidade dos gestores responsáveis - e a natureza jurídica da executada como Associação Civil sem fins lucrativos, que atrai a análise da desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) será processado e julgado de forma concentrada e vinculante nestes autos.
Tal medida visa garantir a isonomia, a segurança jurídica e a economia processual, ao concentrar o debate sobre o abuso da personalidade em um único contraditório. Observe-se bloqueio na Conta CEF 4118042048150434, de 30/09/2022, de R$3.000,00.
Informada no ID ce85980 a conta corrente de nº12376-5, ag.6752 do Banco Bradesco, que destina-se ao recebimento do recurso público decorrente do Contrato de Gestão nº 001/2021, firmado com o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a operacionalização do HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES, a saber unidade em que a reclamante, Sra.
MARCIA NUNES DE BARROS, laborou.
Assim, (1) ative-se o SISBAJUD, com reiteração programada na conta mencionada: conta corrente de nº12376-5, ag.6752 do Banco Bradesco.
Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua-se o executado no BNDT. Concomitantemente, (2) expeça-se carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$1.122.484,61, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$1.122.484,61 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0100079-36.2022.5.01.0204 Reclamante: MARCIA NUNES DE BARROS, CPF: *10.***.*83-77 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14 Diga a ré, em 5 dias, em quais endereços se encontram os bens ofertados à penhora no ID ce85980, a saber: Caldeira menor, que funciona com óleo diesel, com valor estimado de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), tendo maior procura do que a Healmaster;Panela de inox,com valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vindo a informação do endereço, expeça-se mandado de penhora aos bens. Ativem-se todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da ré, certifique-se também tal situação nos autos. Se negativas as pesquisas acima, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso a parte autora requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
02/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
02/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
02/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:37
Registrada a exclusão de dados de HOSPITAL MAHATMA GANDHI no BNDT
-
01/07/2025 19:37
Registrada a inclusão de dados de HOSPITAL MAHATMA GANDHI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 27/05/2025
-
05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28991d proferido nos autos. A execução é de: Data do cálculo: 16/10/2024 Líquido ao reclamante: R$64.333,69 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$3.224,51 Contribuição previdenciária: R$599,39 Total: R$68.157,59 Observe-se a existência de comprovante de depósito na conta CEF 4118042048150434, de 30/09/2022, de R$3.000,00, referente ao SISBAJUD. 1.
Renova o HOSPITAL MAHATMA GANDHI o pedido do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 790, §4º e 769 da CLT, c/c os artigos 98 do CPC e 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da CRFB.
Para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a 1ª ré se limitou a fornecer uma declaração, datada de janeiro/2023, de que seu requerimento de renovação de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS foi protocolado tempestivamente, em 25.11.2021, estando pendente de manifestação do Ministério da Cidadania – MC e do Ministério da Educação – MEC, e por isso, nos termos da Lei 12.101/2009, art. 24, §2º, sua certificação permanecia válida.
Registre-se, neste particular, que a concessão do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não implica, por si só, a configuração da hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça. À luz do que estabelecem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT e o caput e o § 3º do artigo 98 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica requerente somente ocorrerá quando devidamente comprovada a falta de recursos financeiros que impossibilite o pagamento das despesas processuais.
A demandada não logrou êxito em desincumbir-se desse ônus, uma vez que não apresentou qualquer outra evidência acerca da insuficiência de recursos.
Assim, considerando que a 1ª ré não comprova de forma inequívoca que sua condição econômica é precária, indefiro o pretendido benefício. 2.
No que diz respeito ao pedido de envio de ofício para reserva de crédito nos autos do processo 0002695-83.2021.8.19.0066, que tramita no Juízo da 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ em razão da expedição de precatório, em favor da executada, indefiro, por ora, visto que o art. 797 do CPC diz que a execução se realiza no interesse do exequente.
Além disso, há de se observar o princípio da razoável duração do processo que envolve a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além da ordem de preferência contida no art. 835 do CPC. 3.
Reitere-se a intimação à primeira reclamada, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, na pessoa de seu advogado, para que pague ou garanta o seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora. 4.
Não efetuado o pagamento voluntário, ative-se o SISBAJUD pelo valor da condenação, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4.1.
Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial. 4.2.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado do bloqueio.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item anterior. 4.3.
Em caso de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Observe-se o cumprimento desse expediente sempre que houver a propositura tempestiva, pelas partes, dos citados recursos, após a garantia da execução. 5.
Em caso de bloqueio negativo ou mesmo parcial, inclua-se o réu no BNDT, e expeça-se carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$68.157,59, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$68.157,59 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0100079-36.2022.5.01.0204 Reclamante: MARCIA NUNES DE BARROS, CPF: *10.***.*83-77 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14 6.
Ato contínuo, considerando que a mera reserva de crédito em outro processo não assegura a satisfação do débito objeto da presente execução, prossiga-se com os atos executórios, com a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, pelo valor total ou pela diferença da execução, conforme o caso, exceto se o executado se encontrar em local incerto e não sabido. 7.
Sendo POSITIVO o cumprimento do mandado e estando a penhora aperfeiçoada, com ciência e depositário, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, certifique-se o decurso do prazo e sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial. 8.
Infrutíferas as tentativas executivas acima contra a 1ª ré, presumo sua incapacidade de saldar a dívida.
Assim, e considerando, ainda, os termos da Recomendação 002/2011, CGJT, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no art.592, II, CPC, art.28 CDC, e art.50, CC, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD e/ou SISBAJUD e/ou PREVJUD para obtenção de endereços.
Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9.
Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e, concomitantemente, por edital.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 10.
Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados serão aplicados os procedimentos descritos nos itens “1” e “2”, na mesma ordem. 11.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face da 1ª ré e de seus sócios, deverá ser procedida a consulta aos convênios INFOJUD/DOI, para pesquisa de declaração de bens e de operações imobiliárias, RENAJUD, para pesquisa de veículos dos executados, SERASAJUD e ARISP, para obtenção de informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome dos réus. 11.1.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos, com vistas ao exequente, para análise dos documentos, devendo requerer o que entender pertinente, por 15 dias.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 11.2.
Caso seja frutífera a pesquisa RENAJUD e não havendo óbices para a imediata constrição, registre-se o bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os endereços que constam nos autos e/ou nas informações do DETRAN, devendo a parte executada, por seu patrono, caso o tenha, ser intimada para os fins do art. 884, da CLT. 12.
Esgotada a sequência dos convênios e infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas. 13.
Não fornecendo a parte autora novos e frutíferos meios de prosseguimento, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
02/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
01/05/2025 00:20
Iniciada a execução
-
14/03/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de95ed proferida nos autos. Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo apresentados pelo Autor ao ID c53bc93: Data do cálculo: 16/10/2024 Líquido ao reclamante: R$64.333,69 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$3.224,51 Contribuição previdenciária: R$599,39 Total: R$68.157,59.
Observe-se a existência de comprovante de depósito na conta CEF 4118042048150434, de 30/09/2022, de R$3.000,00, referente ao SISBAJUD. Custas recolhidas de R$1.200,00 - em 07/02/2023 (Id 6104801), já registradas.
Ficam intimadas a partes da homologação e a Ré HOSPITAL MAHATMA GANDHI para que também venha com depósito voluntário da diferença do crédito autoral (subtraindo o valor da conta supracitada), dos honorários devidos ao advogado do reclamante, e ao recolhimento do valor de contribuição previdenciária, em guia própria (DARF cód. 6092), no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, seu patrono e ao Réu o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Decorrido o prazo sem o depósito voluntário, expeça-se alvará imediatamente ao Autor e a seu patrono, proporcionalmente, pelo depósito da 1ª Ré supramencionado, na forma do art. 899, §1º, devendo o Reclamante informar dados bancários para transferência eletrônica, em 5 dias.
Fica já intimada a parte autora de que deverá diligenciar o pagamento do valor da execução pela ré, no prazo de 15 dias, e, se inerte, deverá indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Silente o Autor, sobreste-se por execução frustrada (276), ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA NUNES DE BARROS -
20/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
20/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
20/02/2025 19:49
Homologada a liquidação
-
18/02/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCIA NUNES DE BARROS em 06/02/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
14/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
14/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/12/2024 15:26
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
18/11/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 29/10/2024
-
16/10/2024 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
03/10/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
03/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/10/2024 17:59
Iniciada a liquidação
-
03/10/2024 17:58
Transitado em julgado em 05/09/2024
-
11/09/2024 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2023 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2023 09:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
13/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2023
-
03/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/05/2023
-
02/05/2023 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2023 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/04/2023 15:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 49c4a88) para Contrarrazões
-
19/04/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação (CRRO DA PARTE AUTORA (ESTADO))
-
18/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/04/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
17/04/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
17/04/2023 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA NUNES DE BARROS sem efeito suspensivo
-
17/04/2023 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
-
17/04/2023 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
14/04/2023 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
02/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
-
10/02/2023 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/02/2023 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2023 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/02/2023 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2023 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/12/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
19/12/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
19/12/2022 09:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA NUNES DE BARROS
-
14/12/2022 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2022
-
30/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 29/11/2022
-
23/11/2022 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/11/2022 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
-
15/11/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/11/2022 07:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
12/11/2022 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
12/11/2022 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
12/11/2022 07:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA NUNES DE BARROS
-
12/11/2022 07:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA NUNES DE BARROS
-
28/09/2022 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/09/2022 12:10
Audiência una por videoconferência realizada (28/09/2022 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/09/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada convite)
-
23/09/2022 11:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2022 06:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
20/09/2022 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
20/09/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/09/2022 19:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte. com requerimentos)
-
02/09/2022 15:39
Juntada a petição de Manifestação (PET MANIFESTAÇÃO DESPACHO)
-
01/09/2022 00:35
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 31/08/2022
-
27/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
26/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/08/2022
-
10/08/2022 09:40
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DESPACHO)
-
03/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
02/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/07/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Pet. descumprimento penhora e majoração multa)
-
25/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de MARCIA NUNES DE BARROS em 24/05/2022
-
17/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
16/05/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
16/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/05/2022
-
11/05/2022 21:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte.)
-
05/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 04/05/2022
-
02/05/2022 09:30
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
27/04/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
26/04/2022 00:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/04/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada CERT_NASC)
-
19/04/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/04/2022 10:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição req licença maternidade e salários)
-
11/04/2022 11:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/03/2022 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARCIA NUNES DE BARROS em 28/03/2022
-
28/03/2022 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/03/2022 01:59
Decorrido o prazo de MARCIA NUNES DE BARROS em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 15:32
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
18/03/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
15/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
13/03/2022 17:07
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA NUNES DE BARROS
-
10/03/2022 10:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
10/03/2022 10:17
Encerrada a conclusão
-
04/03/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
04/03/2022 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada)
-
24/02/2022 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição pedido RECONSIDERAÇÃO)
-
23/02/2022 00:25
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2022
-
22/02/2022 03:42
Decorrido o prazo de MARCIA NUNES DE BARROS em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
18/02/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
17/02/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2022 15:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA NUNES DE BARROS
-
16/02/2022 17:43
Audiência una por videoconferência designada (28/09/2022 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/02/2022 14:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARCIA NUNES DE BARROS em 09/02/2022
-
04/02/2022 19:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerimento Juízo Digital)
-
02/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
31/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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