TRT1 - 0100079-36.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479400c proferido nos autos. A decisão da Corregedoria Regional no Proc.0000257-69.2021.2.00.0501, PJeCor, de 11/09/2023, entendia que a determinação anterior, exarada nos autos do Proc.0000257-69.2021.2.00.0501, em 22/01/2022, que se manifestava contrária a qualquer espécie de centralização de execuções no âmbito das Varas, que não aquela previamente aprovada pelo Órgão Especial, não mais subsiste.
Inclusive, há expressa manifestação quanto à possibilidade de reunião de execuções em face do mesmo réu no âmbito de cada Vara do Trabalho.
Existem diversas execuções em face do mesmo Réu, MAHATMA GANDHI, em curso no presente Juízo.
Em todas elas, expedientes e determinações tem se repetido.
Assim, no intuito de celeridade e economia processual, determino sejam as execuções em face do Réu centralizadas no presente processo, com o sobrestamento das demais.
A execução aqui passará a ser de: 1) 0100079-36.2022.5.01.0204 - R$68.157,59 2) 0100230-02.2022.5.01.0204 - R$21.469,49 3) 0100315-84.2022.5.01.0075 - R$421,69 4) 0100395-49.2022.5.01.0204 - R$31.232,51 5) 0100461-29.2022.5.01.0204 - R$22.864,62 6) 0100590-34.2022.5.01.0204 - R$25.444,09 7) 0100619-84.2022.5.01.0204 - R$20.659,13 8) 0100670-95.2022.5.01.0204 - R$16.905,50 9) 0100693-35.2022.5.01.0206 - R$28.341,08 10) 0100895-18.2022.5.01.0204 - R$11.360,83 11) 0100980-04.2022.5.01.0204 – R$17.722,62 12) 0100993-03.2022.5.01.0204 - R$55.020,66 13) 0101036-37.2022.5.01.0204 - R$27.227,96 14) 0101221-75.2022.5.01.0204 - R$31.108,81 15) 0101312-77.2022.5.01.0201 - R$15.239,11 16) 0100084-24.2023.5.01.0204 - R$16.379,76 17) 0100178-07.2023.5.01.0063 - R$11.027,16 18) 0100338-94.2023.5.01.0204 - R$27.432,79 19) 0100389-08.2023.5.01.0204 - R$24.412,30 20) 0100492-15.2023.5.01.0204 - R$26.377,21 21) 0100614-28.2023.5.01.0204 - R$31.705,85 22) 0100718-20.2023.5.01.0204 - R$20.536,82 23) 0100792-74.2023.5.01.0204 – R$9.909,39 24) 0101007-50.2023.5.01.0204 - R$22.305,08 25) 0101111-42.2023.5.01.0204 - R$34.778,34 26) 0100120-32.2024.5.01.0204 - R$8.747,52 27) 0100263-21.2024.5.01.0204 - R$8.981,92 28) 0100288-34.2024.5.01.0204 - R$27.979,93 29) 0100482-34.2024.5.01.0204 - R$29.579,33 30) 0100483-19.2024.5.01.0204 - R$12.695,12 31) 0100484-04.2024.5.01.0204 - R$15.070,75 32) 0100541-22.2024.5.01.0204 - R$16.491,74 33) 0100575-94.2024.5.01.0204 - R$25.532,67 34) 0100726-60.2024.5.01.0204 - R$27.624,02 35) 0100727-45.2024.5.01.0204 - R$35.694,93 36) 0100782-93.2024.5.01.0204 - R$17.045,34 37) 0100923-15.2024.5.01.0204 - R$32.603,07 38) 0101169-11.2024.5.01.0204 - R$28.899,10 39) 0101363-11.2024.5.01.0204 - R$29.938,87 40) 0101370-03.2024.5.01.0204 - R$32.569,49 41) 0101518-14.2024.5.01.0204 - R$21.809,19 42) 0101559-78.2024.5.01.0204 - R$34.753,48 43) 0101634-20.2024.5.01.0204 - R$34.772,34 44) 0100102-74.2025.5.01.0204 - R$26.027,57 45) 0100105-29.2025.5.01.0204 - R$37.627,84 Total: R$1.122.484,61 O valor total da execução do processo 5) 0100461-29.2022.5.01.0204 - R$22.864,62 ainda será acrescida de honorários periciais, devendo seu valor ser alterado no momento da apuração.
O valor total da execução do processo 37) 0100923-15.2024.5.01.0204 - R$32.603,07 irá ser adequado conforme decisão da instância superior, devendo seu valor ser alterado no momento da apuração. Dê-se ciência às partes.
Junte-se copia do presente em todos os processos mencionados acima, devendo ser sobrestados, por reunião de execução ao presente.
Os requerimentos e manifestações deverão ser realizados nos presentes autos.
Existentes penhoras nos mencionados processos, ficam mantidas.
Fica desde já estabelecido que, considerando a notável homogeneidade do período contratual de todos os créditos aqui reunidos (majoritariamente de janeiro a outubro de 2021) - o que pressupõe a identidade dos gestores responsáveis - e a natureza jurídica da executada como Associação Civil sem fins lucrativos, que atrai a análise da desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) será processado e julgado de forma concentrada e vinculante nestes autos.
Tal medida visa garantir a isonomia, a segurança jurídica e a economia processual, ao concentrar o debate sobre o abuso da personalidade em um único contraditório. Observe-se bloqueio na Conta CEF 4118042048150434, de 30/09/2022, de R$3.000,00.
Informada no ID ce85980 a conta corrente de nº12376-5, ag.6752 do Banco Bradesco, que destina-se ao recebimento do recurso público decorrente do Contrato de Gestão nº 001/2021, firmado com o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a operacionalização do HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES, a saber unidade em que a reclamante, Sra.
MARCIA NUNES DE BARROS, laborou.
Assim, (1) ative-se o SISBAJUD, com reiteração programada na conta mencionada: conta corrente de nº12376-5, ag.6752 do Banco Bradesco.
Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua-se o executado no BNDT. Concomitantemente, (2) expeça-se carta de vênia e mandado de penhora no rosto dos autos para a 6ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ, Proc.0002695-83.2021.8.19.0066, requerendo o bloqueio e reserva de créditos de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14, até o limite de R$1.122.484,61, com transferência ao dispor do presente processo, na CEF, ag.4118, para o seguinte processo: Valor: R$1.122.484,61 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Processo: 0100079-36.2022.5.01.0204 Reclamante: MARCIA NUNES DE BARROS, CPF: *10.***.*83-77 Reclamado: HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.***.***/0001-14 Diga a ré, em 5 dias, em quais endereços se encontram os bens ofertados à penhora no ID ce85980, a saber: Caldeira menor, que funciona com óleo diesel, com valor estimado de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), tendo maior procura do que a Healmaster;Panela de inox,com valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vindo a informação do endereço, expeça-se mandado de penhora aos bens. Ativem-se todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da ré, certifique-se também tal situação nos autos. Se negativas as pesquisas acima, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando a natureza jurídica da ré como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, caso a parte autora requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deverá apresentar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica por seus dirigentes, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo tal medida justificada pelo mero inadimplemento.
Além disso, deverá fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado das pessoas físicas contra as quais pretende dirigir o incidente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA NUNES DE BARROS -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de95ed proferida nos autos. Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo apresentados pelo Autor ao ID c53bc93: Data do cálculo: 16/10/2024 Líquido ao reclamante: R$64.333,69 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$3.224,51 Contribuição previdenciária: R$599,39 Total: R$68.157,59.
Observe-se a existência de comprovante de depósito na conta CEF 4118042048150434, de 30/09/2022, de R$3.000,00, referente ao SISBAJUD. Custas recolhidas de R$1.200,00 - em 07/02/2023 (Id 6104801), já registradas.
Ficam intimadas a partes da homologação e a Ré HOSPITAL MAHATMA GANDHI para que também venha com depósito voluntário da diferença do crédito autoral (subtraindo o valor da conta supracitada), dos honorários devidos ao advogado do reclamante, e ao recolhimento do valor de contribuição previdenciária, em guia própria (DARF cód. 6092), no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, seu patrono e ao Réu o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Decorrido o prazo sem o depósito voluntário, expeça-se alvará imediatamente ao Autor e a seu patrono, proporcionalmente, pelo depósito da 1ª Ré supramencionado, na forma do art. 899, §1º, devendo o Reclamante informar dados bancários para transferência eletrônica, em 5 dias.
Fica já intimada a parte autora de que deverá diligenciar o pagamento do valor da execução pela ré, no prazo de 15 dias, e, se inerte, deverá indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Silente o Autor, sobreste-se por execução frustrada (276), ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
11/09/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2024 21:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2024 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
-
06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
21/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
21/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
21/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
21/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
17/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
-
01/02/2024 21:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/01/2024 08:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/01/2024 11:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
-
30/12/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
28/12/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/12/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/12/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
-
28/12/2023 17:51
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/12/2023 17:51
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/10/2023 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 09:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/10/2023 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - E RJ)
-
12/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA NUNES DE BARROS em 11/10/2023
-
02/10/2023 10:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/09/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/09/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NUNES DE BARROS
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12/09/2023 11:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
12/09/2023 11:20
Conhecido o recurso de MARCIA NUNES DE BARROS - CPF: *10.***.*83-77 e provido em parte
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12/09/2023 11:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
-
23/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2023 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:53
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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21/08/2023 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2023 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
07/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 06/06/2023
-
30/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
29/05/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:17
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
15/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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