TRT1 - 0101040-34.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/07/2025
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11/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101040-34.2024.5.01.0421 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR DESTINATÁRIO: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA -
10/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR
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10/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-36
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25/06/2025 10:43
Incluído em pauta o processo para 30/06/2025 10:30 ST6 . EM MESA ECGG ()
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19/06/2025 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR em 10/06/2025
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05/06/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101040-34.2024.5.01.0421 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR DESTINATÁRIO: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., por deserto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA -
27/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE ALENCAR DA SILVA JUNIOR
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27/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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26/05/2025 14:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-36 / null
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:23
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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03/04/2025 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 27/03/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c886861 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES RECORRENTE: JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: GILSON DE ALENCAR DA SILVA JÚNIOR Vistos, etc.
A primeira reclamada, em suas razões recursais (ID 206bb8f), requer o deferimento da gratuidade de justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, tendo em vista que a empresa se encontra em colapso financeiro.
Aplica-se à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei no 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 03/11/2020.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4o do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei no 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Assim, a pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade comercial com a finalidade de obter lucro pode pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, tal como a pessoa física, pois a garantia constitucional conferida aos necessitados não apresenta qualquer distinção a respeito (art. 5o, LXXIV, da Constituição da República).
Entretanto, para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica de direito privado, é necessário que a empresa comprove a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas do processo, condição que não se configura.
Nada obstante o Superior Tribunal de Justiça já haver decidido que é possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, certo é que o fez em situação em que houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, na medida que deixou de apresentar prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Note-se que a declaração não teve faturamento no período de 01/01/2024 a 31/08/2024, firmada pelo representante legal da empresa, informando que “não teve faturamento no período de 01/01/2024 a 31/08/2024”, não é suficiente para comprovar a alegada falta de recursos, sobretudo porque o recurso ordinário foi interposto pela ré em fevereiro de 2025.
Logo, não há nos autos um documento, sequer, que comprove a hipossuficiência financeira da reclamada.
Dessa forma, meras alegações são insuficientes para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que não suplantam o balanço patrimonial atual da empresa, capaz de revelar o ativo e o passivo da recorrente.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela reclamada.
Intime-se a ora recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. 948f86d.
Decorrido o prazo in albis, retornem conclusos a esta relatoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA -
18/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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18/03/2025 18:28
Convertido o julgamento em diligência
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17/03/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/03/2025 17:51
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101040-34.2024.5.01.0421 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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